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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA INCONTROVERSA. AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PR...

Data da publicação: 14/07/2020, 06:36:19

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA INCONTROVERSA. AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Dispõe o artigo 969 do CPC/2015 que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. - No caso, a parte agravante interpôs ação rescisória para discussão do termo inicial do benefício e da modalidade de aposentadoria por tempo de serviço concedida. - Não foi concedida a tutela provisória na ação rescisória para a suspensão da execução, inclusive, já houve julgamento favorável à parte autora, de forma que nada impede o cumprimento da decisão. - Ademais, não há vedação legal ao prosseguimento da execução de parcela a respeito da qual não há litígio entre as partes. Ou seja, a execução pode prosseguir quanto à parte não impugnada (artigo 535, § 4º, do CPC/2015), que não é objeto de controvérsia entre as partes, inclusive, com a expedição de precatório. - Assim, considerando que a ação rescisória interposta pela parte autora não suspendeu a execução do julgado e, existindo montante incontroverso sobre o qual não há impugnação, não antevejo óbice ao prosseguimento da execução da respectiva parcela, com a expedição de precatório ou RPV, e seu levantamento. - Frise-se, contudo, que possível reconhecimento de erro material, por não transitar em julgado, ensejará a devolução mediante compensação de valores indevidamente levantados ou, mesmo, desconto administrativo nas parcelas mensais (artigo 115 da Lei n. 8.213/1991), caso não seja viável o ressarcimento nestes autos. - Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000566-43.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 14/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000566-43.2017.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
14/05/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA INCONTROVERSA. AÇÃO RESCISÓRIA.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

- Dispõe o artigo 969 do CPC/2015 que a propositura da ação rescisória não impede o
cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

- No caso, a parte agravante interpôs ação rescisória para discussão do termo inicial do benefício
e da modalidade de aposentadoria por tempo de serviço concedida.

- Não foi concedida a tutela provisória na ação rescisória para a suspensão da execução,
inclusive, já houve julgamento favorável à parte autora, de forma que nada impede o cumprimento
da decisão.

- Ademais, não há vedação legal ao prosseguimento da execução de parcela a respeito da qual
não há litígio entre as partes. Ou seja, a execução pode prosseguir quanto à parte não
impugnada (artigo 535, § 4º, do CPC/2015), que não é objeto de controvérsia entre as partes,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

inclusive, com a expedição de precatório.

- Assim, considerando que a ação rescisória interposta pela parte autora não suspendeu a
execução do julgado e, existindo montante incontroverso sobre o qual não há impugnação, não
antevejo óbice ao prosseguimento da execução da respectiva parcela, com a expedição de
precatório ou RPV, e seu levantamento.

- Frise-se, contudo, que possível reconhecimento de erro material, por não transitar em julgado,
ensejará a devolução mediante compensação de valores indevidamente levantados ou, mesmo,
desconto administrativo nas parcelas mensais (artigo 115 da Lei n. 8.213/1991), caso não seja
viável o ressarcimento nestes autos.

- Agravo de Instrumento provido.


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000566-43.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: FLAVIO DE JESUS SALVADOR

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP2314980A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000566-43.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: FLAVIO DE JESUS SALVADOR

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP2314980A

AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O






O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença,
postergou a apreciação do pedido de expedição de precatório de parte incontroversa, para após o
desfecho da ação rescisória n. 0023251-37.2014.403.0000.

Sustenta, em síntese, estar a decisão em confronto com a norma legal prevista no art. 969 e 535,
§ 4º, do CPC/2015, pois não há óbice quanto a possibilidade de pagamento de valores
incontroversos contra a Fazenda Pública, quando a impugnação é parcial, como no caso, na
medida em que o valor apresentado pelo próprio devedor se tornou incontroverso, devendo
prosseguir a execução apenas em relação ao quantum controvertido, não se justificando a
determinação para que se aguarde o deslinde da ação rescisória, para apreciação do seu pedido
e consequente expedição de precatório dos valores incontroversos.

O efeito suspensivo foi deferido.

Embargos de Declaração da agravante sustentando omissão na decisão, quanto a expedição de
precatório ou RPV de valor incontroverso, que foram conhecidos, mas negado provimento.

Sem contraminuta do agravado.

Petição da parte agravante informando que ainda não foi cumprida a decisão deste Tribunal pelo
D. Juízo a quo.

É o relatório.


















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000566-43.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: FLAVIO DE JESUS SALVADOR

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP2314980A

AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O




O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita
(id 387567 - p.1).

Discute-se a necessidade de se aguardar o desfecho da ação rescisória para a expedição de
precatório de parte incontroversa.

Dispõe o artigo 969 do CPC/2015, in verbis:

“Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda,
ressalvada a concessão de tutela provisória”.

No caso, a parte autora, ora agravante, interpôs ação rescisória para discussão do termo inicial
do benefício e da modalidade de aposentadoria por tempo de serviço concedida. Não houve
pedido de concessão da tutela antecipada.

Referida ação foi julgada procedente para conceder parcialmente o pedido da parte autora e,
atualmente, aguarda o julgamento de novos embargos de declaração.

Como se nota, não foi concedida a tutela provisória na ação rescisória para a suspensão da
execução, inclusive, já houve julgamento favorável à parte autora, de forma que nada impede o
cumprimento da decisão.

Ademais, não há vedação legal ao prosseguimento da execução de parcela a respeito da qual
não há litígio entre as partes. Ou seja, a execução pode prosseguir quanto à parte não
impugnada (artigo 535, § 4º, do CPC/2015), que não é objeto de controvérsia entre as partes.

Confira-se o julgado do Supremo Tribunal Federal:

"EXECUÇÃO - PRECATÓRIO - DUPLICIDADE. Longe fica de conflitar com o artigo 100, § 4º, da
Constituição Federal enfoque no sentido de ter-se a expedição imediata de precatório
relativamente à parte incontroversa do título judicial, dando-se seqüência ao processo quanto
àquela impugnada por meio de recurso." (STF, RE 458.110, Rel. Min. Marco Aurélio)

No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (g. n.):

"AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR
PARCIAIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. LEVANTAMENTO DA
PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. ART. 739, § 2º, DO CPC. I - Consoante dispõe
o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do
julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à
rediscussão do mérito da causa. II - Embora o devedor tenha oferecido embargos à execução
alegando a iliquidez do título, tal fato não tem o condão de impedir o levantamento do valor
incontroverso da dívida, reconhecido como tal pelos cálculos que foram apresentados pelo
próprio embargante. Ademais, o fato de haver diferença entre o valor executado e o efetivamente
devido não torna nula a execução. Agravo improvido." (STJ, 3ª Turma, AGA 200602434333, Rel.
Min. Sidnei Beneti, DJE 9/6/2009)

"TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO
SEDIMENTADO NO ÂMBITO DA CORTE ESPECIAL. 1. Na obrigação de pagar quantia certa, o
procedimento executório contra a Fazenda é o estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC que, em
se tratando de execução provisória, deve ser compatibilizado com as normas constitucionais. 2.
Os parágrafos 1º, 1º-A, ambos com a redação da EC n. 30, de 13/09/2000, e 3º do art. 100 da
Constituição, determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno
valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se
tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva
sentença. 3. A Corte Especial decidiu nos embargos de divergência no recurso especial, nº
721791/RS no sentido de ser possível a expedição de precatório da parte incontroversa em sede
de execução contra a Fazenda Pública.Precedentes: EREsp 638620/S, desta relatoria - Órgão
Julgador CORTE ESPECIAL - Data do Julgamento 01/08/2006 - DJ 02.10.2006; EREsp
658542/SC - Órgão Julgador CORTE ESPECIAL - Data do Julgamento 01/02/2007 - DJ
26.02.2007. 4. Inadmitir a expedição de precatório s para aquelas parcelas que se tornaram
preclusas e, via de conseqüência, imodificáveis, é atentar contra a efetividade e a celeridade
processual. 5. Agravo regimental desprovido." (STJ, 1ª Turma, AGA 200700294398, Rel. Min.
Luiz Fux, DJE 16/6/2008)

Assim, considerando que a ação rescisória interposta pela parte autora não suspendeu a
execução do julgado e, existindo montante incontroverso sobre o qual não há impugnação, não
antevejo óbice ao prosseguimento da execução da respectiva parcela, com a expedição de
precatório ou RPV, e seu levantamento.

Contudo, deve-se frisar que possível reconhecimento de erro material, por não transitar em
julgado, ensejará a devolução mediante compensação de valores indevidamente levantados ou,
mesmo, desconto administrativo nas parcelas mensais (artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991), caso

não seja viável o ressarcimento nos autos.

Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento
da execução com a expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos.

É o voto.






















E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA INCONTROVERSA. AÇÃO RESCISÓRIA.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

- Dispõe o artigo 969 do CPC/2015 que a propositura da ação rescisória não impede o
cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

- No caso, a parte agravante interpôs ação rescisória para discussão do termo inicial do benefício
e da modalidade de aposentadoria por tempo de serviço concedida.

- Não foi concedida a tutela provisória na ação rescisória para a suspensão da execução,
inclusive, já houve julgamento favorável à parte autora, de forma que nada impede o cumprimento
da decisão.

- Ademais, não há vedação legal ao prosseguimento da execução de parcela a respeito da qual
não há litígio entre as partes. Ou seja, a execução pode prosseguir quanto à parte não

impugnada (artigo 535, § 4º, do CPC/2015), que não é objeto de controvérsia entre as partes,
inclusive, com a expedição de precatório.

- Assim, considerando que a ação rescisória interposta pela parte autora não suspendeu a
execução do julgado e, existindo montante incontroverso sobre o qual não há impugnação, não
antevejo óbice ao prosseguimento da execução da respectiva parcela, com a expedição de
precatório ou RPV, e seu levantamento.

- Frise-se, contudo, que possível reconhecimento de erro material, por não transitar em julgado,
ensejará a devolução mediante compensação de valores indevidamente levantados ou, mesmo,
desconto administrativo nas parcelas mensais (artigo 115 da Lei n. 8.213/1991), caso não seja
viável o ressarcimento nestes autos.

- Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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