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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. TRANSITO EM JULGADO DA AÇAO DE CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 5015146-1...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:00

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. TRANSITO EM JULGADO DA AÇAO DE CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. In casu, verifica-se que a decisão prolatada neste Tribunal, na ação de conhecimento, negou provimento ao recurso da autarquia, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para conceder a aposentadoria especial, com DIB em 18.04.2008, com correção monetária e juros de mora nos termos da Resolução nº 267/2013, com a substituição da TR pelo INPC. Concedida a antecipação da tutela. O processo encontra-se suspenso/sobrestado por decisão da Vice-Presidência em razão dos RESPs 1.205.946/SP e 1.143.677/RS. 2. A parte agravante deseja a execução dos valores incontroversos, quais sejam, os valores a serem obtidos conforme as razões de recurso proposto pelo INSS, uma vez que se trata de ponto incontroverso. 3. In casu, não houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento, razão pela qual não é possível executar a obrigação, sendo que os valores devidos a título de parcelas em atraso deverão ser objeto de regular execução de sentença, após o levantamento da suspensão determinada. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015146-10.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 27/11/2019, Intimação via sistema DATA: 29/11/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5015146-10.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
27/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DOS VALORES
INCONTROVERSOS. TRANSITO EM JULGADO DA AÇAO DE CONHECIMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. In casu, verifica-se que a decisão prolatada neste Tribunal, na ação de conhecimento, negou
provimento ao recurso da autarquia, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido da
parte autora para conceder a aposentadoria especial, com DIB em 18.04.2008, com correção
monetária e juros de mora nos termos da Resolução nº 267/2013, com a substituição da TR pelo
INPC. Concedida a antecipação da tutela. O processo encontra-se suspenso/sobrestado por
decisão da Vice-Presidência em razão dos RESPs 1.205.946/SP e 1.143.677/RS.
2. A parte agravante deseja a execução dos valores incontroversos, quais sejam, os valores a
serem obtidos conforme as razões de recurso proposto pelo INSS, uma vez que se trata de ponto
incontroverso.
3. In casu, não houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento, razão pela qual não é
possível executar a obrigação, sendo que os valores devidos a título de parcelas em atraso
deverão ser objeto de regular execução de sentença, após o levantamento da suspensão
determinada.
4. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015146-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: LUIZ AMBROSIO

Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015146-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: LUIZ AMBROSIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto por LUIZ AMBROSIO em face de decisão que indeferiu o pedido
de cumprimento provisório da sentença, sob fundamento da necessidade do trânsito em julgado
da fase de conhecimento.
Sustenta o agravante, em síntese, o prosseguimento ao cumprimento provisório da sentença
pelos valores incontroversos. Informa que interpôs cumprimento de sentença para liquidação de
valores atrasados incontroversos. Alude que o INSS recorreu somente quanto à forma de juros e
correção monetária, nos termos do RE 870.947-SE. Deseja a execução dos valores
incontroversos, quais sejam, os valores a serem obtidos conforme as razões de recurso proposto
pelo INSS, uma vez que se trata de ponto incontroverso.
Requer o provimento do presente recurso para que “seja cassada a decisão de primeiro grau que
determinou o sobrestamento/suspensão do feito, tendo em vista que não há óbice para execução
dos valores incontroversos, sem prejuízo de eventual diferença a ser recebida após a pacificação
da matéria.”

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela e. Desembargadora Federal Tania Marangoni
(ID 77442671).
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (ID 95636430).
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015146-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: LUIZ AMBROSIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DOS VALORES
INCONTROVERSOS. TRANSITO EM JULGADO DA AÇAO DE CONHECIMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. In casu, verifica-se que a decisão prolatada neste Tribunal, na ação de conhecimento, negou
provimento ao recurso da autarquia, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido da
parte autora para conceder a aposentadoria especial, com DIB em 18.04.2008, com correção
monetária e juros de mora nos termos da Resolução nº 267/2013, com a substituição da TR pelo
INPC. Concedida a antecipação da tutela. O processo encontra-se suspenso/sobrestado por
decisão da Vice-Presidência em razão dos RESPs 1.205.946/SP e 1.143.677/RS.
2. A parte agravante deseja a execução dos valores incontroversos, quais sejam, os valores a
serem obtidos conforme as razões de recurso proposto pelo INSS, uma vez que se trata de ponto
incontroverso.
3. In casu, não houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento, razão pela qual não é
possível executar a obrigação, sendo que os valores devidos a título de parcelas em atraso
deverão ser objeto de regular execução de sentença, após o levantamento da suspensão
determinada.
4. Agravo de instrumento desprovido.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece

acolhimento a insurgência do agravante.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão,
cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis:
“Verifica-se que a decisão prolatada neste Tribunal, na ação de conhecimento, negou provimento
ao recurso da autarquia, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora
para conceder a aposentadoria especial, com DIB em 18.04.2008. Correção monetária e juros de
mora nos termos da Resolução nº 267/2013, com a substituição da TR pelo INPC. Concedida a
antecipação da tutela.
Sobreveio a interposição de recurso especial e extraordinário, pela Autarquia, pleiteando a
incidência da Lei nº 11.960/09, para fins de aplicação dos juros de mora e correção monetária.
O processo encontra-se suspenso/sobrestado por decisão da Vice-Presidência em razão dos
RESPs 1.205.946/SP e 1.143.677/RS.
A parte agravante deseja a execução dos valores incontroversos, quais sejam, os valores a
serem obtidos conforme as razões de recurso proposto pelo INSS, uma vez que se trata de ponto
incontroverso.
Todavia, não houve, ainda, trânsito em julgado no processo de conhecimento, inexistindo,
portanto, título executivo transitado em julgado.
Ora, consoante o professor e Juiz Federal da JF da 4ª Região, José Antonio Savaris, em "Direito
Processual Previdenciário", Alteridade Editora, 6ª edição, 2016:
"Com a exigência constitucional de trânsito em julgado das sentenças judiciárias objeto de
cumprimento por precatórios (1º do art. 100 da CF/88), chegou-se a compreender que não mais
seria possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, encontrando-se o tema com
repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 573872). No entanto, o quese
veda é a apresentação de precatório sem a comprovação do trânsito em julgado da decisão
exequenda (...) Embora não possa seguir a ponto de se expedir requisição depagamento, o
procedimento se presta à antecipação da fase executiva no que toca exclusivamente à definição
da quantia objeto de cumprimento, a ser encontrada nos termos do julgado proferido na fase de
conhecimento".
Além do mais, a Resolução nº 458/17 do C. CJF que trata da expedição do ofício requisitório, no
art. 8º, inc. XI, determina expressamente que "o juiz da execução informará, no ofício
requisitório", a "data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão no processo
deconhecimento".
Acrescente-se que o trânsito em julgado somente ocorre após o decurso do prazo do julgamento
do último recurso, tendo em vista a possibilidade de alteração do decisum em decorrência, por
exemplo, de acolhimento de matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada de ofício em
qualquer grau de jurisdição.
A matéria versada nestes autos é distinta da suscitada já em sede de execução definitiva,
referente à expedição de precatório de valor incontroverso (nessa hipótese já há título executivo
com trânsito em julgado no processo de conhecimento).
Nesses casos, não há óbice à execução provisória contra a Fazenda Pública.
No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010)
ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o
entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de
precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na
hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp
721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ
23/04/2007 p. 227).
Daí ser lícito concluir que a oposição de recurso leva à suspensão da execução somente quanto

à parte impugnada, permitindo-se a execução da sua parte incontroversa, que se torna imutável.
É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a
suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor,
prosseguindo quanto à parte restante.
O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante
impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que: "Tratando-se de impugnação
parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".
Ou seja, uma coisa é a expedição do precatório de valor incontroverso em sede de execução -
quando já houve o trânsito em julgado da ação de conhecimento - matéria já pacificada pelo E.
STJ.
Todavia, in casu, conforme já acima exposto, não houve o trânsito em julgado da fase de
conhecimento, razão pela qual não é possível executar a obrigação, sendo que os valores
devidos a título de parcelas em atraso deverão ser objeto de regular execução de sentença, após
o levantamento da suspensão determinada.
Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.”
Assim, é de ser mantida a r. decisão agravada.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, nego provimento ao agravo de
instrumento.
É como voto.






E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DOS VALORES
INCONTROVERSOS. TRANSITO EM JULGADO DA AÇAO DE CONHECIMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. In casu, verifica-se que a decisão prolatada neste Tribunal, na ação de conhecimento, negou
provimento ao recurso da autarquia, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido da
parte autora para conceder a aposentadoria especial, com DIB em 18.04.2008, com correção
monetária e juros de mora nos termos da Resolução nº 267/2013, com a substituição da TR pelo
INPC. Concedida a antecipação da tutela. O processo encontra-se suspenso/sobrestado por
decisão da Vice-Presidência em razão dos RESPs 1.205.946/SP e 1.143.677/RS.
2. A parte agravante deseja a execução dos valores incontroversos, quais sejam, os valores a
serem obtidos conforme as razões de recurso proposto pelo INSS, uma vez que se trata de ponto
incontroverso.
3. In casu, não houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento, razão pela qual não é
possível executar a obrigação, sendo que os valores devidos a título de parcelas em atraso
deverão ser objeto de regular execução de sentença, após o levantamento da suspensão
determinada.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto

que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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