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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECONHECIMENTO DO DIREITO À EXPEDIÇÃO ...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:38:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECONHECIMENTO DO DIREITO À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO DA PARTE INCONTROVERSA DO VALOR COBRADO PELO EXEQUENTE. PROCESSOS DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO CONCLUSOS COM O RELATOR. APLICAÇÃO DO ART. 4º, DO CPC /2015, E ART. 5º, LXXVIII, DA CF. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não há vedação legal ao prosseguimento da execução de parcela a respeito da qual não há litígio entre as partes. A execução pode prosseguir quanto à parte não embargada, que não é objeto de controvérsia entre as partes, inclusive, com a expedição de precatório. 2 - A decisão que deferir ou não a expedição de ofício requisitório para o pagamento de valores incontroversos tem por fundamento os arts. 356, §2º, 515, I, 535, §4º, cc. arts. 513 e 771 do Código de Processo Civil. 3 - Reconhecido o direito à execução dos valores incontroversos. 4 - Julgamento, na mesma sessão, do Agravo de Instrumento e da Apelação nos embargos à execução, em respeito ao principio da economia processual e duração razoável/efetividade do processo, fixando-se o valor definitivo da execução e resolvendo todas as questões controvertidas. 5 - Agravo de Instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007216-09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 19/07/2018, Intimação via sistema DATA: 26/07/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5007216-09.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/07/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/07/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA
A FAZENDA PUBLICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECONHECIMENTO DO DIREITO
À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO DA PARTE INCONTROVERSA DO VALOR
COBRADO PELO EXEQUENTE. PROCESSOS DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO
CONCLUSOS COM O RELATOR. APLICAÇÃO DO ART. 4º, DO CPC /2015, E ART. 5º, LXXVIII,
DA CF. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não há vedação legal ao prosseguimento da execução de parcela a respeito da qual não há
litígio entre as partes. A execução pode prosseguir quanto à parte não embargada, que não é
objeto de controvérsia entre as partes, inclusive, com a expedição de precatório.
2 - A decisão que deferir ou não a expedição de ofício requisitório para o pagamento de valores
incontroversos tem por fundamento os arts. 356, §2º, 515, I, 535, §4º, cc. arts. 513 e 771 do
Código de Processo Civil.
3 - Reconhecido o direito à execução dos valores incontroversos.
4 - Julgamento, na mesma sessão, do Agravo de Instrumento e da Apelação nos embargos à
execução, em respeito ao principio da economia processual e duração razoável/efetividade do
processo, fixando-se o valor definitivo da execução e resolvendo todas as questões
controvertidas.
5 - Agravo de Instrumento improvido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007216-09.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: EDUILSON INACIO DE ARAUJO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRESA MENDES DE OLIVEIRA - SP295617

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007216-09.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: EDUILSON INACIO DE ARAUJO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRESA MENDES DE OLIVEIRA - SP295617

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O

EDUILSON INACIO DE ARAUJO interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fls. 66,
proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São Paulo/SP, nos autos dos embargos à execução
0009127-90.2015.403.6183, que indeferiu a expedição de ofício requisitório da parte
incontroversa no valor de R$ 66.096,37, atualizado em 07/2015.
Sustenta, em síntese, que tem direito ao processamento do pedido de pagamento do valor
incontroverso e a mora na execução dos valores atrasados do benefício assistencial, deferido
judicialmente, acarreta dano de difícil reparação. Requer o provimento do recurso e a expedição
dos ofícios requisitórios.
Intimado o exequente para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, não houve
manifestação nos autos.
Há manifestação do MPF.
Não foi deferido o efeito suspensivo.
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007216-09.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: EDUILSON INACIO DE ARAUJO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRESA MENDES DE OLIVEIRA - SP295617

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O





DA EXECUÇÃO.

O exequente apresentou cálculo atualizado para 07/2015:
- R$ 88.366,74 de parcelas atrasadas;
- R$ 7.728,08 de honorários advocatícios.

O INSS também apresentou cálculo atualizado para 07/2015:
- R$ 50.444,99: parcelas atrasadas;
- R$ 9.642,62: juros de mora;
- R$ 60.087,61: total devido à parte exequente;
- R$ 6.008,76: honorários advocatícios;
- R$ 66.096,37: valor total devido.

A contadoria judicial apresentou cálculo atualizado para 03/2016:
- R$ 69.632,44: parcelas atrasadas;
- R$ 15.399,07: juros de mora;
- R$ 85.031,51: total devido à parte exequente;
- R$ 8.503,15: honorários advocatícios;
- R$ 93.534,66: valor total devido.

A contadoria judicial também apresentou cálculos atualizados para 07/2015:

- R$ 65.219,04: parcelas atrasadas;
- R$ 11.814,34: juros de mora;
- R$ 7.703,32: honorários advocatícios:
- R$ 84.736,60: valor total devido.

O juízo da 5ª Vara Federal de São Paulo/SP proferiu sentença em 29/08/2016, e fixou o valor da
execução em R$ 93.534,66, atualizados em 03/2016, homologando o valor apurado pela
contadoria judicial.

O INSS apelou e requereu a alteração dos critérios de correção monetária para que seja aplicado
o art. 1º F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, fixando-se o valor da
execução em R$ 66.096,37, atualizado para 07/2015.

Intimado, o exequente apresentou contrarrazões e pedido de expedição de ofícios requisitórios do
valor incontroverso defendido pelo INSS. Indeferido o pedido, o exequente interpôs agravo de
instrumento.


DO AGRAVO

A decisão que deferir ou não a expedição de ofício requisitório para o pagamento de valores
incontroversos tem por fundamento os arts. 356, §2º, 515, I 535, §4º, cc. arts. 513 e 771.

Com razão a agravante.

Inexiste vedação legal ao prosseguimento da execução de parcela a respeito da qual não há
litígio entre as partes, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"EXECUÇÃO - PRECATÓRIO - DUPLICIDADE. Longe fica de conflitar com o artigo 100, § 4º, da
Constituição Federal enfoque no sentido de ter-se a expedição imediata de precatório
relativamente à parte incontroversa do título judicial, dando-se seqüência ao processo quanto
àquela impugnada por meio de recurso".
(RE 458.110, Rel. Min. Marco Aurélio).

No mesmo sentido já decidiu o STJ:

"AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR
PARCIAIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. LEVANTAMENTO DA
PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. ART. 739, § 2º, DO CPC. I - Consoante dispõe
o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do
julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à
rediscussão do mérito da causa. II - Embora o devedor tenha oferecido embargos à execução
alegando a iliquidez do título, tal fato não tem o condão de impedir o levantamento do valor
incontroverso da dívida, reconhecido como tal pelos cálculos que foram apresentados pelo
próprio embargante. Ademais, o fato de haver diferença entre o valor executado e o efetivamente
devido não torna nula a execução. Agravo improvido”.
(3ª Turma, AGA 200602434333, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJE 9/6/2009).
"TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO. EXECUÇÃO

CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO
SEDIMENTADO NO ÂMBITO DA CORTE ESPECIAL. 1. Na obrigação de pagar quantia certa, o
procedimento executório contra a Fazenda é o estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC que, em
se tratando de execução provisória, deve ser compatibilizado com as normas constitucionais. 2.
Os parágrafos 1º, 1º-A, ambos com a redação da EC n. 30, de 13/09/2000, e 3º do art. 100 da
Constituição, determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno
valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se
tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva
sentença. 3. A Corte Especial decidiu nos embargos de divergência no recurso especial, nº
721791/RS no sentido de ser possível a expedição de precatório da parte incontroversa em sede
de execução contra a Fazenda Pública. Precedentes: EREsp 638620/S, desta relatoria - Órgão
Julgador CORTE ESPECIAL - Data do Julgamento 01/08/2006 - DJ 02.10.2006; EREsp
658542/SC - Órgão Julgador CORTE ESPECIAL - Data do Julgamento 01/02/2007 - DJ
26.02.2007. 4. Inadmitir a expedição de precatório s para aquelas parcelas que se tornaram
preclusas e, via de conseqüência, imodificáveis, é atentar contra a efetividade e a celeridade
processual. 5. Agravo regimental desprovido”.
(1ª Turma, AGA 200700294398, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 16/6/2008).

O INSS reconhece devido o valor de R$ 66.096,37, atualizados em 07/2015, nos termos do que
aponta em seu recurso de apelação. O exequente tem direito ao processamento e pagamento do
valor incontroverso.

Entretanto, os autos do processo de conhecimento, (0010801-45.2011.4.03.6183), dos embargos
à execução (0009127-90.2015.4.03.6183), assim como este agravo de instrumento no sistema do
PJe estão distribuídos a esta relatoria. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a
solução integral do mérito, nos termos do art. 4º, do CPC /2015, cc. art. 5º, LXXVIII, da CF.

Aplicável o principio da economia processual e duração razoável / efetividade do processo,
fixando-se o valor definitivo da execução e resolvendo todas as questões controvertidas.

Por hora, deve ser reconhecido o direito de execução dos valores incontroversos, suspenso até o
julgamento dos embargos à execução (0009127-90.2015.4.03.6183).

Nego provimento ao agravo de instrumento.

Encaminhem-se este agravo de instrumento PJe 5007216-09.2017.4.03.0000 e os embargos à
execução (0009127-90.2015.4.03.6183) para inserção na mesma pauta de julgamentos desta 9ª
turma.

Trasladem-se cópias deste para os autos dos processos 0009127-90.2015.4.03.6183 e 0010801-
45.2011.4.03.6183.

É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA
A FAZENDA PUBLICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECONHECIMENTO DO DIREITO
À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO DA PARTE INCONTROVERSA DO VALOR
COBRADO PELO EXEQUENTE. PROCESSOS DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO
CONCLUSOS COM O RELATOR. APLICAÇÃO DO ART. 4º, DO CPC /2015, E ART. 5º, LXXVIII,
DA CF. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não há vedação legal ao prosseguimento da execução de parcela a respeito da qual não há
litígio entre as partes. A execução pode prosseguir quanto à parte não embargada, que não é
objeto de controvérsia entre as partes, inclusive, com a expedição de precatório.
2 - A decisão que deferir ou não a expedição de ofício requisitório para o pagamento de valores
incontroversos tem por fundamento os arts. 356, §2º, 515, I, 535, §4º, cc. arts. 513 e 771 do
Código de Processo Civil.
3 - Reconhecido o direito à execução dos valores incontroversos.
4 - Julgamento, na mesma sessão, do Agravo de Instrumento e da Apelação nos embargos à
execução, em respeito ao principio da economia processual e duração razoável/efetividade do
processo, fixando-se o valor definitivo da execução e resolvendo todas as questões
controvertidas.
5 - Agravo de Instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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