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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. JUROS DE MORA. TRF3. 5015906-90.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 12/07/2020, 22:36:50

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. JUROS DE MORA. - Os juros de mora aplicados sobre os valores pagos visam abater os juros referentes ao período entre o pagamento administrativo e a elaboração da conta. - Trata-se de operação matemática apta a realizar o correto encontro de contas entre valores a receber e os já recebidos. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015906-90.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/12/2018, Intimação via sistema DATA: 07/12/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5015906-90.2018.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. JUROS DE MORA.
- Os juros de mora aplicados sobre os valores pagos visam abater os juros referentes ao período
entre o pagamento administrativo e a elaboração da conta.
- Trata-se de operação matemática apta a realizar o correto encontro de contas entre valores a
receber e os já recebidos.
- Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015906-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MAURICIO DONIZETE DA CONCEICAO

Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015906-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MAURICIO DONIZETE DA CONCEICAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença,
acolheu parcialmente a impugnação do INSS, bem como os cálculos da contadoria, com as
seguintes retificações: “a) aplicação do INPC como critério de correção monetária; b) cálculo dos
honorários de advogado, na fase de conhecimento, considerando todos os valores devidos até a
sentença, incluindo os que foram pagos administrativamente; c) desobrigando a parte autora de
devolver quaisquer valores porventura recebidos além do devido.”
Pleiteia, em síntese, a reforma parcial da decisão, para afastar a incidência de juros sobre o saldo
negativo, que deve ser ignorado, porquanto as verbas previdenciárias são irrepetíveis. Requer,
ainda, que a verba honorária devida no cumprimento de sentença seja integralmente suportada
pelo INSS.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015906-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MAURICIO DONIZETE DA CONCEICAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015, independente de preparo, em face da concessão da gratuidade da
justiça nos autos subjacentes.
De início, registro ter sido deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento n. 5017895-
34.2018.4.03.0000, interposto pelo INSS em face da mesma decisão, sob o fundamento de que
em casos de revogação de tutela antecipada ou de valores recebidos a maior, a lei determina a
devolução dos valores indevidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário
aja de boa-fé, consoante jurisprudência já consolidada no STJ, responsável pela uniformização
da legislação federal, à luz das regras há tempos contidas na legislação processual atual e
pretérita.
No mais, o decisum transitado em julgado condenou o INSS a conceder aposentadoria por tempo
de contribuição a partir de 17/01/2013, reformada a sentença que houvera concedido
aposentadoria especial com DIB fixada em 04/02/2013 e antecipara os efeitos da tutela jurídica.
No período abrangido pela condenação, a parte autora recebeu aposentadoria especial por força
da tutela antecipada, no período de dezembro de 2014 a julho de 2016.
A renda mensal da aposentadoria especial era superior à renda apurada para a aposentadoria
por tempo de contribuição.
A contadoria judicial apurou diferenças em favor da autarquia previdenciária, esclarecendo que a
incidência de juros de mora sobre os valores já recebidos decorrem da necessidade de se adotar
os mesmos critérios de correção monetária e juros moratórios entre valores devidos e recebidos,
para a apuração do montante ainda devido em conta de liquidação.
O d. Juízo a quo considerou correta a aplicação dos juros de mora no cálculo da contadoria,
decidindo serem irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé.
A parte agravante defende sejam afastados os juros de mora sobre os valores recebidos
(negativos).
Sem razão.
Na hipótese, os juros de mora aplicados sobre os valores pagos visaram abater os juros
referentes ao período entre o pagamento administrativo e a elaboração da conta.
Trata-se de operação matemática apta a realizar o correto encontro de contas entre valores a
receber e os já recebidos.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE
CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. VERBA

HONORÁRIA. ART. 21 DO CPC. DECAIMENTO MÍNIMO VERSUS SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. (...) 3. Não se revela
ilegal a utilização dos chamados "juros negativos" para atualizar o valor das parcelas pagas
administrativamente, para fins de posterior compensação, haja vista ter se tratado de mero
artifício contábil que, segundo consignado nas instâncias ordinárias, não importou em prejuízo
para os recorrentes, entendimento este, outrossim, inviável de ser revisto, em virtude do óbice da
Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Ademais, o entendimento adotado pela Corte de origem de que a
regra inserta no art. 354 do Código Civil não tem aplicação no caso encontra amparo na
jurisprudência do STJ. Precedentes. AgRg no AREsp 382.668/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma; AgRg no AREsp 356.941/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma;
AgRg no REsp. 1.199.536/RS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do
TJ/SE), Quinta Turma; AgRg no REsp 1.173.451/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. Agravo
regimental improvido." (AgRg no AREsp 608.564/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. JUROS NEGATIVOS SOBRE PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. I- No que tange à questão dos juros incidentes sobre o
pagamento efetuado administrativamente pelo INSS, verifica-se que, na verdade, não se trata de
aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa, mas sim abatimento dos juros
para fins de mero encontro de contas. Trata-se de compensação contábil dos valores,
denominada juros negativos pela técnica de matemática financeira. II- Apelação improvida." (TRF
3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2128054 - 0000046-83.2014.4.03.6141,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/02/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:05/03/2018 )
"APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO
CONTÁBIL. CÁLCULOS DA CONTADORIA. ACOLHIMENTO. Relativamente aos pagamentos
administrativos, a incidência de juros e de correção monetária caracteriza mero recurso contábil
que não acarretou nenhum prejuízo à embargante. Trata-se da figura dos "juros negativos", a fim
de apenas atualizar as parcelas pagas administrativamente para futura compensação do saldo.
Precedentes do STJ: (AGARESP 201503010752, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:12/05/2016 ..DTPB:.), (AC 00108112120134036183, DESEMBARGADOR
FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.). Não houve irregularidades quanto à competência de setembro de
1994. Os cálculos produzidos pela contadoria do juízo (fls. 342/378) devem ser acolhidos porque
observaram todos os parâmetros legais incidentes no caso concreto. Apelação a que se nega
provimento." (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1705498 - 0012131-
54.2010.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em
04/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2017 )
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada nesse aspecto.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. JUROS DE MORA.
- Os juros de mora aplicados sobre os valores pagos visam abater os juros referentes ao período
entre o pagamento administrativo e a elaboração da conta.
- Trata-se de operação matemática apta a realizar o correto encontro de contas entre valores a
receber e os já recebidos.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento. A Desembargadora Federal
Marisa Santos acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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