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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO, MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBIL...

Data da publicação: 13/07/2020, 02:36:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO, MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. VIABILIDADE. - A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção. -A execução apenas de parte do título judicial, relativa às prestações atrasadas do benefício judicial até o termo inicial do benefício concedido administrativamente, resulta na criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que mais favorece a parte nas vias administrativa e judicial, o que é inviável. - A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede a execução dos valores decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação. - A impossibilidade de execução das parcelas atrasadas do benefício judicial, não importa, todavia, na inviabilidade de serem averbados os períodos especiais reconhecidos, por tratar-se de provimento judicial distinto da condenação imposta ao INSS, de pagamento de benefício. - Subsiste o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010135-34.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 08/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5010135-34.2018.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/11/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO, MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS
RECONHECIDOS. VIABILIDADE.
- A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o
disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos
dois
benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
-A execução apenas de parte do título judicial, relativa às prestações atrasadas do benefício
judicial até o termo inicial do benefício concedido administrativamente, resulta na criação de um
terceiro benefício, um híbrido daquilo que mais favorece a parte nas vias administrativa e judicial,
o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede a execução dos valores
decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável. Do contrário, estar-se-ia
admitindo, na prática, a tese da desaposentação.
- A impossibilidade de execução das parcelas atrasadas do benefício judicial, não importa,
todavia, na inviabilidade de serem averbados os períodos especiais reconhecidos, por tratar-se
de provimento judicial distinto da condenação imposta ao INSS, de pagamento de benefício.
- Subsiste o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Agravo de instrumento parcialmente provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010135-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANTONIO APARECIDO BARBETTI

Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010135-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANTONIO APARECIDO BARBETTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença,
indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS para averbação dos períodos reconhecidos,
diante da opção pelo benefício administrativo.
Sustenta, em síntese, o direito à averbação dos períodos reconhecidos e à percepção das
parcelas vencidas do benefício reconhecido judicialmente, desde o termo inicial até a data
anterior a concessão do benefício administrativo, com a manutenção do pagamento desta, por ser
de maior valor, nada impedindo, portanto, a execução das parcelas vencidas até a aposentadoria
concedida administrativamente.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010135-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANTONIO APARECIDO BARBETTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita.
Discute-se o indeferimento do pedido de averbação dos períodos reconhecidos diante da opção
pelo benefício concedido administrativamente, mais vantajoso.
Embora o pedido de execução das parcelas vencidas até a aposentadoria concedida
administrativamente não tenha sido apresentado perante o d. Juízo a quo, passo a apreciá-lo,
porquanto a decisão agravada fundamenta-se na impossibilidade de fracionamento da pretensão
concedida nos autos.
A parte autora deduziu dois pedidos em juízo. O primeiro, de declaração, por sentença, dos
períodos de exercício de atividades de natureza especial (insalubres, perigosas e penosas) que
relacionou, e a correspondente averbação junto ao INSS; e, o segundo, de concessão de
aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo em 13/11/2008.
Julgados improcedentes os pedidos, no julgamento da apelação interposta, foi dado parcial
provimento ao recurso, “para enquadrar como atividade especial os interstícios de 12/1/1987 a
11/4/1997, de 13/10/1999 a 22/8/2003, de 08/11/2003 a 5/4/2004 e de 12/4/2004 a 21/8/2008 e
conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento
administrativo.”
Transitado em julgado o decisum, a parte autora manifestou interesse em permanecer com o
benefício concedido administrativamente, no curso da lide, por ser mais vantajoso.
Em relação à pretensão de execução dos valores atrasados do benefício judicial até a data
anterior ao início do benefício concedido administrativamente, sem razão o agravante.
A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o
disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos
dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.

No caso, a execução apenas de parte do título judicial, relativa às prestações atrasadas do
benefício judicial até o termo inicial do benefício concedido administrativamente, resulta na
criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que mais favorece a parte nas vias
administrativa e judicial, o que é inviável.
A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede a execução dos valores
decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável. Do contrário, estar-se-ia
admitindo, na prática, a tese da desaposentação.
Assim, a opção pelo benefício administrativo em detrimento do judicial implica a extinção da
execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que não pode
a parte executar parcialmente o título, para retirar do benefício o que mais bem lhe convenha.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUPERVENIENTE
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DE PARTE DOS DIREITOS
RECONHECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RECEBIMENTO APENAS DOS VALORES EM
ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 569 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I - Afigura-se inviável a
execução parcial da sentença condenatória que concedeu ao agravante o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, para o pagamento apenas do débito em
atraso apurado, optando por permanecer com o benefício concedido administrativamente durante
o curso da ação. II - Medida que constitui, na prática, indevida acumulação de benefícios
previdenciários, eis que implica o recebimento concomitante de verbas derivadas de
aposentadorias distintas, concedidas com base em diferentes períodos de contribuição, em
violação ao artigo 124, II, da Lei 8.213/91, que proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria
do regime geral. III - É equivocada a invocação do princípio da disponibilidade da execução,
previsto no artigo 569 do Código de Processo Civil, que faculta ao credor a desistência de toda
execução ou de apenas algumas medidas executivas, na medida em que a opção contida no
aludido dispositivo guarda cunho estritamente processual, relativamente aos meios de execução
à disposição do credor para a satisfação do crédito, e não diz com a renúncia a parte dos direitos
consolidados no título executivo. IV - Agravo de instrumento improvido." (TRF/3ª Região, AG
242971, Proc. n. 200503000643289, 9ª Turma, Rel. Marisa Santos, DJU 30/3/06, p. 668)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COM RECEBIMENTO DAS
DIFERENÇAS DECORRENTES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE. - Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade de opção pela
aposentadoria por tempo de contribuição deferida administrativamente, com execução dos
atrasados do benefício de mesma natureza, concedido judicialmente. - A admissão da pretensão
do agravante equivaleria à criação de benefício híbrido, mediante a colheita, das vias judicial e
administrativa, de aspectos que lhe são favoráveis, ou seja, atrasados do benefício da primeira
esfera e renda mensal da segunda (que pressupõe ausência de concessão anterior). - Conforme
entendimento desta egrégia Turma, a opção do segurado pelo benefício mais vantajoso implica
renúncia à outra benesse. Precedentes. - Agravo legal improvido.” (TRF 3ª Região, NONA
TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1216300 - 0007363-
89.2003.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em
21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018 )
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. RECURSO DO

INSS PROVIDO. 1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao
autor, ora agravado, a concessão do benefício de auxílio-doença desde 10 de agosto de 2007. 2 -
Deflagrada a execução, noticiou o INSS a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural ao segurado, desde 12 de maio de 2011, razão pela qual requereu fosse feita a opção pelo
benefício mais vantajoso. 3 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que
se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de aposentadoria e auxílio-
doença, nos termos do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores
atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos
atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente
representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é
vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C.
Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. 4 - Agravo de
instrumento interposto pelo INSS provido.” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 558308 - 0011616-25.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 ).
A impossibilidade de execução das parcelas atrasadas do benefício judicial, não importa, todavia,
na inviabilidade de serem averbados os períodos especiais reconhecidos, por tratar-se de
provimento judicial distinto da condenação imposta ao INSS, de pagamento de benefício.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DOS
PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NO PROCESSO, SEM O RECEBIMENTO DE
PRESTAÇÕES VENCIDAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. I - A averbação dos
períodos declarados como especiais no V. Acórdão não se confunde com o pleito de recebimento
de prestações vencidas em decorrência do benefício concedido judicialmente. O objetivo da parte
autora, no presente caso, é apenas o de que a Administração Pública reconheça como especiais
períodos de atividade que deveriam ter sido espontaneamente reconhecidos como tais em sede
administrativa e que não o foram, motivando a propositura de ação com o objetivo de demonstrar
que a atividade exercida pelo trabalhador era verdadeiramente nociva. II- A lei não pode ser
interpretada em sentido que conduza ao absurdo, conforme lição de Carlos Maximiliano. Ora,
caso a demanda tivesse sido julgada parcialmente procedente, para reconhecer a especialidade
dos períodos indicados na peça inicial e rejeitar o pedido de aposentadoria, o autor
inegavelmente teria direito à averbação dos períodos reconhecidos como especiais, juntamente
com o recebimento do benefício concedido administrativamente. Descabido, portanto, recusar o
direito de averbar os períodos reconhecidos como especiais àquele que se sagrou vencedor em
parte maior do pedido, conquistando, judicialmente, não apenas a declaração da especialidade da
atividade prestada, mas também o direito à aposentadoria. III - Agravo de instrumento provido.”
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 533336 - 0014099-
62.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 )
Desse modo, subsiste o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos.
Diante do exposto, dou parcial provimentoao agravo de instrumento, para determinar a averbação
do tempo especial reconhecido, nos termos acima explicitados.

É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO, MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS
RECONHECIDOS. VIABILIDADE.
- A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o
disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos
dois
benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
-A execução apenas de parte do título judicial, relativa às prestações atrasadas do benefício
judicial até o termo inicial do benefício concedido administrativamente, resulta na criação de um
terceiro benefício, um híbrido daquilo que mais favorece a parte nas vias administrativa e judicial,
o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede a execução dos valores
decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável. Do contrário, estar-se-ia
admitindo, na prática, a tese da desaposentação.
- A impossibilidade de execução das parcelas atrasadas do benefício judicial, não importa,
todavia, na inviabilidade de serem averbados os períodos especiais reconhecidos, por tratar-se
de provimento judicial distinto da condenação imposta ao INSS, de pagamento de benefício.
- Subsiste o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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