Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO PARCIAL DO JULGA...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:26:46

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO PARCIAL DO JULGADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. VIABILIDADE. - Com efeito, nos termos do artigo 181-B, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99 (RPS), vigente na época da concessão do benefício, o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria “desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro.” - Tal situação difere do instituto da desaposentação, sabidamente proibido, eis que ao requerer o cancelamento ou desistência do benefício judicial, nos termos do art. 181-B, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, no caso, nenhum outro benefício de aposentadoria havia sido concedido. - Dito isso, observo que o artigo 775 do CPC, permite a execução parcial do título. Dessa forma, a desistência do benefício judicial não impede que o segurado veja averbado os períodos especiais reconhecidos no título, por se tratar de provimento judicial distinto da condenação imposta ao INSS, de conceder o benefício. - Dessa forma, deve ser homologado o pedido de desistência do benefício concedido judicialmente, subsistindo o direito do segurado em ver averbado os períodos especiais reconhecidos no título judicial, devendo a Autarquia Previdenciária expedir a competente Certidão de Tempo de Contribuição - CTC . (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002474-67.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5002474-67.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESISTÊNCIA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO
PARCIAL DO JULGADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS.
VIABILIDADE.
- Com efeito, nos termos do artigo 181-B, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99 (RPS), vigente
na época da concessão do benefício, o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria
“desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do
recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do
processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro.”
- Tal situação difere do instituto da desaposentação, sabidamente proibido, eis que ao requerer o
cancelamento ou desistência do benefício judicial, nos termos do art. 181-B, parágrafo único, do
Decreto 3.048/99, no caso, nenhum outro benefício de aposentadoria havia sido concedido.
- Dito isso, observo que o artigo 775 do CPC, permite a execução parcial do título. Dessa forma, a
desistência do benefício judicial não impede que o segurado veja averbado os períodos especiais
reconhecidos no título, por se tratar de provimento judicial distinto da condenação imposta ao
INSS, de conceder o benefício.
- Dessa forma,deve ser homologado o pedido dedesistênciado benefício concedido judicialmente,
subsistindo o direito do segurado em ver averbado os períodos especiais reconhecidos no título
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

judicial, devendoa Autarquia Previdenciária expedir acompetente Certidão de Tempo de
Contribuição - CTC .



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002474-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: BENILSON BATISTA DO ROSARIO

Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-
A, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A, TALITA DE FATIMA CORDEIRO
STOFANELI - SP301477

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002474-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: BENILSON BATISTA DO ROSARIO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-
A, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A, TALITA DE FATIMA CORDEIRO
STOFANELI - SP301477
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto por BENILSON BATISTA DO ROSARIO, contra decisão proferida em
sede de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de desistência do benefício
concedido judicialmente e averbação dos períodos especiais reconhecidos no título com a
emissão de CTC – Certidão de Tempo de Contribuição.
Esclarece que após o trânsito em julgado, iniciou a execução através de cumprimento de
sentença digital sob o n° 0008684-26.2018.8.26.0278 e informou novamente ao juízo que, em
que pese a procedência em parte da ação, na qual fora concedido o benefício aposentadoria
por tempo de contribuição, não tinha interesse no recebimento do r. benefício, ante a
desvantagem econômica, pleiteando apenas a averbação do período especial reconhecido
judicialmente e expedição de CTC.
Sustenta que recebeu a carta de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo
certo, que até o presente momento nenhum valor fora levantado, tanto do benefício em
questão, como da quota do FGTS e PIS/PASEP, podendo, portanto, seu benefício ser
cancelado, conforme previsão legal. Informa, ainda, que procurou o Atendimento de Demandas
Judiciais do INSS, onde fora informado que o cancelamento da r. aposentadoria só poderia ser
concedido judicialmente.
Alega que como a r. sentença reconheceu o período especial compreendido entre 01-06-1999 a
30-04-2009, bem como fora determinada a averbação de tal período, e posteriormente fora
reconhecido o direito a aposentadoria por tempo de contribuição, não há óbice legal para que
seja expedida a certidão de tempo de contribuição (CTC).
Nesse sentido, requer a concessão de tutela antecipada, e, ao final, o provimento do recurso,
para o fim de que seja DEFERIDA a averbação do período especial 01-06-1999 à 30-04-2009 e
emitida a certidão de tempo de contribuição (CTC), uma vez que o Agravante desistiu de sua
aposentadoria por tempo de contribuição no processo principal sob o n° 0011691-
41.2009.8.26.0278.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002474-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: BENILSON BATISTA DO ROSARIO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-
A, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A, TALITA DE FATIMA CORDEIRO
STOFANELI - SP301477
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O


A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Segundo consta, a
parte autora ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
requerendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo (29/04/2009), mediante reconhecimento de tempo de atividade
exercida em condições especiais junto à empresa LIS GRÁFICA E EDITORA LTDA (de
01/04/1996 a 30/04/2009).
O título exequendo, transitado em julgado em 13/12/2017, reconheceu a atividade especial
requerida apenas no período de 18/11/2003 a 20/03/2009, que convertidas em tempo comum,
somados aos demais períodos incontroversos, resultaram no tempo de contribuição de 35 anos,
03 meses e 11 dias, suficientes, portanto, para a concessão do benefício pretendido, desde a
DER (29/04/2009).
Consta que o benefício foi implantado, NB 42/170.908.388-0, com DIB em 24/09/2009 e DIP em
04/09/2017.
Aos 19/12/2017, o segurado peticionou nos autos principais, requerendo o cancelamento da
aposentadoria judicial implantada com o número 42/170.908.388-0, juntando aos autos
informação prestada pelo INSS, de que não havia resgatado valores referentes ao PIS e FGTS
até aquela data.
O Juízo “a quo” determinou o arquivamento da ação de conhecimento e cadastro de
cumprimento de sentença.
Dessa forma, o segurado deu início ao cumprimento de sentença, requerendo o cancelamento
do benefício concedido, expedição de CTC com os devidos períodos reconhecidos e
averbados, sobrevindo a decisão agravada, no seguinte sentido:
“Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença e o exequente pretende, por esta via
reformar/modificar sentença já transitada em julgado.
Indefiro o processamento deste incidente nos moldes requeridos, devendo o exequente utilizar
da via processual adequada.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão, tornem os autos conclusos pra extinção e
arquivamento.
Sem prejuízo, dê-se vista à autarquia (portal)
Int. e dil.
Neste recurso, o agravante requer seja deferido seu pedido de cancelamento do benefício
previdenciário concedido judicialmente, bem como a expedição de CTC - Certidão de tempo de
contribuição do período especial: 18/11/2003 a 20/03/2009.

Com efeito, nos termos do artigo 181-B, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99 (RPS), vigente
na época da concessão do benefício, o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria
“desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do
recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do
processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro.”
A par disso,em consulta ao Sistema SAT do INSS, nesta data, resta comprovado que
obenefício de nº170.908.388-0, com previsão de primeiro pagamento em 28/11/2017, de
fatonão foi pago, assim como não foram pagas as demais parcelas, encontrando-se cessado
desde 31/08/2018.
Observo, também, que não consta noSistema Único de Benefício, a concessão de outro
benefício de aposentadoria em nome do agravante.
Com essas considerações, não vislumbro óbice em atender o pedido de desistência do
benefício concedido judicialmente, requerido pelo autor, eis que de acordo com os requisitos
exigidos no artigo 181-B, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99.
Tal situação difere do instituto da desaposentação, sabidamente proibido, eis que ao requerer o
cancelamento ou desistência do benefício judicial, nenhuma outra aposentadoria havia sido
concedida.
Dito isso, observo que o artigo 775 do CPC, permite a execução parcial do título. Vejamos:
“Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma
medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões
processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do
embargante.”
Dessa forma, a desistência da implantação do benefício judicial não impede que o segurado
veja averbado os períodos especiais reconhecidos no título, por se tratar de provimento judicial
distinto da condenação imposta ao INSS, de conceder o benefício.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO PARCIAL DO JULGADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS
ESPECIAIS RECONHECIDOS. VIABILIDADE.
- A execução parcial do título judicial está previsto no artigo 775 do CPC/2015.
- Nos termos do artigo 181-B, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99 (RPS), o segurado pode
desistir do seu pedido de aposentadoria “desde que manifeste essa intenção e requeira o
arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício,
ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração
Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer
primeiro.”
- A desistência da execução das parcelas atrasadas da aposentadoria e da que diz respeito à
implantação do benefício judicial, não importa na inviabilidade de serem averbados os períodos

especiais reconhecidos, por tratar-se de provimento judicial distinto da condenação imposta ao
INSS, de pagamento de benefício.
- Subsiste o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015788-17.2018.4.03.0000,
Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/12/2018, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 09/01/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO
DOS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NO PROCESSO, SEM O
RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. I
- A averbação dos períodos declarados como especiais no V. Acórdão não se confunde com o
pleito de recebimento de prestações vencidas em decorrência do benefício concedido
judicialmente. O objetivo da parte autora, no presente caso, é apenas o de que a Administração
Pública reconheça como especiais períodos de atividade que deveriam ter sido
espontaneamente reconhecidos como tais em sede administrativa e que não o foram,
motivando a propositura de ação com o objetivo de demonstrar que a atividade exercida pelo
trabalhador era verdadeiramente nociva. II- A lei não pode ser interpretada em sentido que
conduza ao absurdo, conforme lição de Carlos Maximiliano. Ora, caso a demanda tivesse sido
julgada parcialmente procedente, para reconhecer a especialidade dos períodos indicados na
peça inicial e rejeitar o pedido de aposentadoria, o autor inegavelmente teria direito à averbação
dos períodos reconhecidos como especiais, juntamente com o recebimento do benefício
concedido administrativamente. Descabido, portanto, recusar o direito de averbar os períodos
reconhecidos como especiais àquele que se sagrou vencedor em parte maior do pedido,
conquistando, judicialmente, não apenas a declaração da especialidade da atividade prestada,
mas também o direito à aposentadoria. III - Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região,
OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 533336 - 0014099-62.2014.4.03.0000,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/11/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:29/11/2017 )
PREVIDENCIÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 181-B DO DECRETO 3.048/99. PEDIDO
DE DESISTÊNCIA DE APOSENTADORIA. NÃO LEVANTAMENTO DOS VALORES DO
BENEFÍCIO, SAQUE DO FGTS OU PIS. ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Anoto que não se trata de pedido de renúncia de aposentadoria já concedida e usufruída
(desaposentação), mas sim de desistência de pedido de benefício que ainda não foi gozado
pelo segurado.
2. Demonstrado nos autos que não houve saque do benefício, levantamento dos depósitos do
FGTS ou do PIS.
3. Sendo assim, ainda que o pedido de desistência não tenha sido formulado dentro do prazo
de 30 (trinta) dias previsto no referido Decreto, como a parte autora ainda não obteve nenhuma
vantagem econômica da Autarquia Previdenciária, não há óbice para que seja formalizada a
desistência do benefício, até porque se trata de um direito patrimonial disponível, além de a

situação do benefício encontrar-se suspensa por decisão administrativa.
4. No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo
com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte autora.
5. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera
presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício
da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo
de serviço.
7. Reexame necessário não provido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1540212 -
0003278-93.2009.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
31/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017 )
Em resumo, homologo o pedido de desistênciado benefício concedido judicialmente em nome
de BENILSON BATISTA DO ROSARIO (NB 42/ 170.908.388-0), subsistindo o direito do
segurado em ver averbado os períodos especiais reconhecidos no título judicial (período de
18/11/2003 a 20/03/2009).
A expedição deCertidão de Tempo de Contribuição - CTC não fez parte do título, e deve ser
requerida pelo interessado na via administrativa.
Ante oexposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESISTÊNCIA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO
PARCIAL DO JULGADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS.
VIABILIDADE.

- Com efeito, nos termos do artigo 181-B, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99 (RPS),
vigente na época da concessão do benefício, o segurado pode desistir do seu pedido de
aposentadoria “desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do
pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias
da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro.”
- Tal situação difere do instituto da desaposentação, sabidamente proibido, eis que ao requerer
o cancelamento ou desistência do benefício judicial, nos termos do art. 181-B, parágrafo único,
do Decreto 3.048/99, no caso, nenhum outro benefício de aposentadoria havia sido concedido.
- Dito isso, observo que o artigo 775 do CPC, permite a execução parcial do título. Dessa forma,
a desistência do benefício judicial não impede que o segurado veja averbado os períodos
especiais reconhecidos no título, por se tratar de provimento judicial distinto da condenação
imposta ao INSS, de conceder o benefício.
- Dessa forma,deve ser homologado o pedido dedesistênciado benefício concedido
judicialmente, subsistindo o direito do segurado em ver averbado os períodos especiais
reconhecidos no título judicial, devendoa Autarquia Previdenciária expedir acompetente
Certidão de Tempo de Contribuição - CTC .


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora