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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSENCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPR...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:37:28

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSENCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca o início da incapacidade do autor, a fim de afastar a alegação da autarquia de doença preexistente ao ingresso ou reingresso ao RGPS. 2. Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028550-31.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5028550-31.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSENCIA DOS REQUISITOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma
inequívoca o início da incapacidade do autor, a fim de afastar a alegação da autarquia de doença
preexistente ao ingresso ou reingresso ao RGPS.
2. Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do
processo.
3. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028550-31.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: PAULO CESAR DA SILVA VARGAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) AGRAVANTE: JAINE CRISTALDO SILVA - MS23021

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028550-31.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: PAULO CESAR DA SILVA VARGAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAINE CRISTALDO SILVA - MS23021
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Trata-se
de agravo de instrumento interposto por PAULO CESAR DA SILVA VARGAS em face de decisão
que, em ação previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado com vistas a obter a
concessão do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão
da tutela bem como os específicos acerca do benefício.
Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (ID 124588393).
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028550-31.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: PAULO CESAR DA SILVA VARGAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAINE CRISTALDO SILVA - MS23021
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSENCIA DOS REQUISITOS.

AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma
inequívoca o início da incapacidade do autor, a fim de afastar a alegação da autarquia de doença
preexistente ao ingresso ou reingresso ao RGPS.
2. Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do
processo.
3. Agravo de instrumento desprovido.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Não
merece acolhimento a insurgência do agravante.
In casu, consoante documentação carreada aos autos, não se verifica, ao menos em sede de
cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela.
Observa-se dos autos que a autarquia indeferiu administrativamente a concessão do beneficio de
auxílio-doença por entender que a incapacidade do autor é preexistente ao seu ingresso ou
reingresso aos RGPS (ID 103798175).
Embora se vislumbre a presença da incapacidade do autor, não restou evidenciada, nesta fase de
cognição sumária, o início da sua incapacidade a fim de rebater a preexistência alegada pela
autarquia.
Verifica-se que o autor deixou de efetuar recolhimentos à previdência no período de 01/2011 a
03/2018, voltando a recolher, como contribuinte individual no período de 04/2018 a 08/2019.
Assim, não há, pelos elementos ora trazidos, como assegurar que sua incapacidade não decorreu
neste período.
Desta forma não verificada a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito,
é de rigor a manutenção da decisão que indeferiu a antecipação da tutela.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Embora o laudo médico pericial ateste que o agravado, nascido em 26/01/1959, é portador de
neoplasia de próstata, o requerente informou que é portador da doença, desde 2011, momento
anterior à nova filiação ao RGPS, em 01/12/2012.
- A demonstração de que não se trata de moléstia preexistente à última filiação do requerente ao
RGPS, demanda instrução probatória incabível nesta sede preliminar.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido.”
(AI 5000491-33.2019.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Tania Regina Marangoni,
Oitava Turma, j. 06.06.2019, e-DJF3 13.06.2019)
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do
processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSENCIA DOS REQUISITOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma
inequívoca o início da incapacidade do autor, a fim de afastar a alegação da autarquia de doença
preexistente ao ingresso ou reingresso ao RGPS.
2. Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do
processo.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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