Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS LABORADOS. PROVA PERICIAL IN LOCO OU POR SIMILARIDADE. POSS...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:13:04

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS LABORADOS. PROVA PERICIAL IN LOCO OU POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de realização de prova pericial in loco para comprovação da especialidade de períodos laborados. - O artigo 370 do CPC prevê que compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, devendo afastar as “diligências inúteis ou meramente protelatórias”. - No que toca especificamente à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, na forma dos artigos 464, II, e 470 do CPC. - Na hipótese em apreço, que tem por escopo perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, a realização de prova pericial é essencial para que, juntamente com a prova material trazida aos autos, seja definida a natureza comum ou especial do labor exercido, sob pena de se caracterizar cerceamento de defesa, em prejuízo às partes. - Afigura-se imprescindível realizar o distinguishing ampliativo com o fito de aplicar à presente lide a ratio decidendi do Tema 1083/STJ, acrescida da compreensão emanada dos Embargos de Declaração, no sentido de que a prova da exposição ao agente nocivo é questão de natureza previdenciária, razão por que é nesta seara que deve ser enfrentada, mediante a realização de prova técnica judicial. - Agravo de instrumento da parte autora provido em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001286-63.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001286-63.2024.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
08/05/2024

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/05/2024

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DA
ESPECIALIDADE DE PERÍODOS LABORADOS. PROVA PERICIAL IN LOCO OU POR
SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de realização de prova pericialin loco para comprovação
da especialidade de períodos laborados.
- O artigo 370 do CPC prevê que compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto
probatório necessário ao julgamento do mérito, devendo afastar as “diligências inúteis ou
meramente protelatórias”.
- No que toca especificamente à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando
“for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, na forma dos artigos 464, II, e 470 do
CPC.
- Na hipótese em apreço, que tem por escopo perscrutar o alegado exercício de labor sob
agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, a
realização de prova pericial é essencial para que, juntamente com a prova material trazida aos
autos, seja definida a natureza comum ou especial do labor exercido, sob pena de se caracterizar
cerceamento de defesa, em prejuízo às partes.
- Afigura-se imprescindível realizar odistinguishingampliativo com o fito de aplicar à presente lide
aratio decidendidoTema 1083/STJ, acrescida da compreensão emanada dos Embargos de
Declaração, no sentido de que a prova da exposição ao agente nocivo é questão de natureza
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

previdenciária, razão por que é nesta seara que deve ser enfrentada, mediante a realização de
prova técnica judicial.
- Agravo de instrumento da parte autora provido em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001286-63.2024.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
AGRAVANTE: JOAO PAULO PIMENTEL
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA - SP367643-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001286-63.2024.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
AGRAVANTE: JOAO PAULO PIMENTEL
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA - SP367643-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento interposto porJoão Paulo Pimentel contra r. decisão que, em
ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de produção de
prova pericial, tendo em vista que tal prova se faz, além do enquadramento pelalegislação
aplicável,através do preenchimento, pela empresa, de PPP/SB40 e de laudo pericial, hábeis
para comprovar com exatidão as condições de trabalho.
Em suas razões recursais, a parte agravante pede a reforma da r. decisão, sustentando a
necessidade de produção de prova pericial no local de trabalho pois os PPP’s fornecidos não
refletem as condições agressivas e insalubres realizadas em suas atividades laborais.
Alega que no PPP fornecido pela empresa Cerâmica Stéfani S/A não houve registro dos
agentes químicos aos quais esteve exposto de forma habitual; no PPP da empresa Italo

Lanfredi S/A Industrias Mecânicas foi lançado ruído inferior ao qual esteve exposto, bem como
não houve registro de agentes químicos.
Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, e ao final, o provimento do agravo de
instrumento, para reformar a decisão agravada “com o deferimento da produção de prova
pericial, para fins de comprovação da atividade especial nos interregnos supra, em decorrência
da impugnação especifica aos formulários PPP ́s, em respeito as garantias constitucionais.”
Embora intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
stm





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001286-63.2024.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
AGRAVANTE: JOAO PAULO PIMENTEL
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA - SP367643-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de realização de prova pericialin loco para comprovação
da especialidade de períodos laborados.
Quanto ao pedido de prova pericial, cumpre esclarecer queo C. Superior Tribunal de Justiça,
em sessão realizada no dia 05/12/2018, deu provimento aos REsp 1.704.520 e 1.696.396
(Tema 988), fixando a tese de que “o rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada,
por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Em decorrência da
modulação dos efeitos da decisão, a tese jurídica firmada deve ser aplicada nas decisões
proferidas após a publicação do acórdão que ocorreu em 19/12/2018.
No entanto, importante observar que referida mitigação somente poderá ocorrer em caráter
excepcional, devendo ser analisado no caso concreto o risco de inutilidade do julgamento da

questão no recurso de apelação.
Nesse sentido,v.g.,TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017685-
75.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado
em 27/10/2021, Intimação via sistema DATA: 05/11/2021; 9ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5030910-36.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA
SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 25/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020.
No caso em exame, o r. Juízoa quoentendeu desnecessária a realização de prova pericial para
solução do caso concreto, nos termosin verbis:
“Ciência ao INSS quanto aos documentos juntados em anexo à petição ID nº 287603441,
facultada manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Indefiro a produção de prova pericial que vise provar período trabalhado em condições
especiais, pois tal prova se faz, além do enquadramento pelalegislação aplicável (inclusive Leis
n. 3.807/60, 8.213/91 e 9.032/95 e decretos regulamentares),através do preenchimento, pela
empresa, de PPP/ SB40 e de laudo pericial, hábeis para comprovar com exatidão as condições
de trabalho.
Neste sentido: "A prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento
da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida.Acaso entenda, o
empregado, que as informações inseridas no PPP encontram-se incorretas, deverá,
antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no
intuitodereparar o equívoco no preenchimento documental." (TRF - 3ª Região, ApCiv 0001822-
43.2016.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, 7ª Turma, j. 09/12/2020).
Ainda: “Inocorrência do alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o labor especial,
pela legislação de regência, no tocante à exposição às pressões sonoras acima dos limites
legais, deve ser comprovado por laudos periciais técnicos, através dos quais se torna possível
aferir a nocividade do ambiente ruidoso, sendo desnecessária a prova testemunhal.” (TRF - 3ª
Região, ApCiv0007264-39.2011.4.03.6119, Re. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, 9ª Turma, j.
17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)
E mais: “A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico
aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.” (TRF – 3ª Região,
ApCiv 0006553-74.2010.403.6311, Re. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 05/03/2018)
Assim, venham os autos conclusos para sentença.
Int.”
De início, ressalte-se que a prova se destina ao processo, razão pela qual também é objeto de
apreciação pelo segundo grau de jurisdição, viabilizando o julgamento dos recursos interpostos.
O artigo 370 do CPC prevê que compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto
probatório necessário ao julgamento do mérito, devendo afastar as “diligências inúteis ou
meramente protelatórias”.
A interpretação sistemática e teleológica da referida expressão conduz, basicamente, à
necessidade de identificação dos elementos probatórios que, a uma, não se prestam a elucidar
a verdade dos fatos relacionados ao mérito da lide, e, a duas, tenham por fito causar delongas
no andamento processual.

Essas premissas indicam, portanto, que deve prevalecer o princípio do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal. Por isso, é possível ao juiz vedar a produção de provas,
contanto queconsideradas irrelevantes ao desate da causa, é dizer, na medida em que não
seriam sequer objeto de apreciação, por não trazer quaisquer elementos concretos que
pudessem ser sopesados a favor ou contrariamente à pretensão posta em juízo.
Assim, somente se superada essa condição, é que a decisão vedando a produção da prova
teria supedâneo na prevalência de outros valores constitucionais, como a celeridade e a
economia processuais.
No que toca especificamente à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando
“for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, na forma dos artigos 464, II, e 470 do
CPC.
Sob tal perspectiva, afere-se que a parte autora requer seja realizada a prova pericial para os
períodos de 28/01/1991 a 09/02/1995, em que laborado na empresa Cerâmica Stéfani S/A, bem
como de 17/11/1997 a 03/03/2014, na Ítalo Lanfredi S/A Indústrias Mecânicas.
Quanto ao interstício de 28/01/1991 a 09/02/1995, depreende-se que o correspondente PPP se
apresenta formalmente regular, sem que tenha apontado a exposição a quaisquer agentes
nocivos.
Com efeito, consoante informações aí contidas, a parte autora desempenhou a atividade de
Office-boy, de 28/01/1991 a 04/03/1992, e de Faturista, de 05/03/1992 a 09/02/1995, em que
era responsável, respectivamente, por “transportar correspondências, documentos, objetos e
valores, dentro e fora das instituições, e efetuar serviços bancários e de correio, depositando ou
apanhando o material e entregando-o aos destinatários, auxiliar na secretaria e nos serviços de
copa, operar equipamentos de escritório, transmitir mensagens orais e escritas”, bem como
“emitir notas de venda e de transferência entre outras, realizar o arquivamento de documentos,
auxiliar na apuração dos impostos, conciliar contas e preenchimento de guias de recolhimento e
de solicitações, junto a órgãos do governo”, ambas no setor de administração.
Assim, não se desincumbiu a parte autora, ora agravante, de demonstrar que as informações
constantes do PPP estariam, de fato, incorretas, a ensejar a realização de prova pericial para
maiores esclarecimentos, porquanto, além de as funções englobarem serviços externos de
forma habitual, com o afastamento de seu ambiente laboral, a não detecção de agentes nocivos
se coaduna com a profissiografia apresentada.
Por sua vez, no interstícios de 17/11/1997 a 03/03/2014, a parte autora desempenhou a
atividade de “operador de máquina” em setor de usinagem em empresa voltada à fundição de
aço e ferro, cujas atividades, conforme PPP, eram: “Executar serviços de usinagem de peças
em células de manufatura, preparando e operando máquinas operatrizes, operando prensa,
brochadeira, fresas; operando torno mecânico, revólver e de controle numérico e centros de
usinagem, bem como embalando as peças prontas, a fim de cumprir o programa de produção
dentro dos prazos, quantidades e qualidade”.
Nesse sentido, a despeito de os laudos periciais, formados em demandas diversas propostas
por terceiros, terem levado em conta o ambiente laboral de empresas diferentes daquela em
que o segurado, ora agravante, trabalhou, sendo analisadas, ainda, atividades que apenas
parcialmente guardam semelhança com aquelas acima referidas, há de se reputar que, de fato,

há plausibilidade na exposição a ruído em patamares distintos daqueles informados, bem como
a agentes químicos, no exercício das funções de operador de máquina, o que demanda
maiores esclarecimento sobre a questão.
Nesse aspecto, considerado o escopo de perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes
nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, a realização
de prova pericial é essencial para que, juntamente com a prova material trazida aos autos, seja
definida a natureza comum ou especial do labor exercido, sob pena de se caracterizar
cerceamento de defesa, em prejuízo às partes.
Eis os precedentes desta E. Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
(...) 2. Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da
Previdência Social,“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho.”
3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o perfil
profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador.
4. Na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os
documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva
submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na
empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária,
para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013173-49.2021.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 20/10/2021, Int.
22/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA
PARAREABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1.Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
2. Para o reconhecimento da especialidade da atividade, o Art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei 8.213/91,
impõe aos empregadores a obrigação de fornecer os formulários, com base em laudos técnicos
elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, especificando os
agentes nocivos com as respectivas quantidades e níveis, se existentes no ambiente de
trabalho.
3. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
4. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura
da instrução processual.
5. Apelação do autor provida e remessa oficial, havida como submetida, e apelação

prejudicadas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001918-48.2018.4.03.6128, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 02/03/2021, DJEN
10/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I - É cediço que o motorista de ônibus fica exposto a vibrações mecânicas durante a jornada de
trabalho.
II - A perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que subsidiará o
magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação
extraída do artigo 480 do Novo Código de Processo Civil/2015.
III - Há que se declarar a nulidade da sentença, a fim de que seja retomado o regular
andamento do processo, com a devida instrução e produção de prova pericial, bem como
prolação de nova sentença.
IV - Sentença declarada nula de ofício. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Prejudicada a apelação do autor.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001426-85.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, j. 01/04/2019, e - DJF3 Jud: 04/04/2019)
Da mesma forma é a compreensão das E. Sétima, Oitava e Nona Turmas:
APELAÇÃO CÍVEL/0003055-24. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO
DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao
Juízo de origem para produção da prova.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003055-24.2014.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, j. 13/08/2021, DJEN 18/08/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
I - O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar
os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei
instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de
fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo
de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e
Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
II - No presente caso, não obstante o parcial provimento do pedido, o indeferimento da prova
pericial causou efetivo prejuízo à parte autora, por impedir o reconhecimento da especialidade

dos períodos de 01/09/1995 a 14/08/1997, 02/08/1998 a 11/12/2000, 01/11/2001 a 29/11/2003
e de 17/10/2006 a 17/06/2010.
III - Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicados, no mérito, a apelação da parte autora
e o recurso do INSS.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO /REMESSA NECESSÁRIA - 0002052-
58.2011.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, j. 26/05/2021, Intim:
28/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
SENTENÇA ANULADA.
- In casu, a perícia realizada não retrata as reais condições do ambiente de trabalho da parte
autora, o que descaracteriza o laudo judicial como documento com valor probante.
- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de nova prova
pericial, ainda que por similaridade, para a comprovação das condições agressivas junto às
empresas em que labora o requerente e, consequentemente, a análise da possibilidade de
concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- Sentença anulada para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
- Apelação da parte autora prejudicada, no mérito.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5048734-13.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 13/05/2021, DJEN 20/05/2021)

Noutro giro, acrescente-se que a discussão acerca da exigência de prova da exposição do
trabalhador ao agente nocivo, para fins de caracterizar a sua habitualidade e permanência, foi
examinada pelo C. STJ no julgamento dos REsp n. 1.886.795 e n. 1.890.010, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, conforme a tese firmada do Tema 1083/STJ, (DJe 25/11/2021): “O
reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente
nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por
meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado
como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial
comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem
ou na prestação do serviço”.
Nesse diapasão, afigura-se imprescindível realizar o distinguishing ampliativo com o fito de
aplicar à presente lide a ratio decidendi do Tema 1083/STJ, acrescida da compreensão
emanada dos Embargos de Declaração, no sentido de que a prova da exposição ao agente
nocivo é questão de natureza previdenciária, razão por que é nesta seara que deve ser
enfrentada, mediante a realização de prova técnica judicial.
Eis o trecho da ementa da lavra do eminente Ministro GURGEL DE FARIA que, pela clareza,
transcrevemos, in verbis:
“(...) 4. A interpretação adotada no julgado embargado denota a adoção de raciocínio que
beneficia o segurado, sem imposição de transferência de ônus pela ausência de indicação do
nível de exposição ao agente nocivo no formulário PPP ou no Laudo Técnico de Condições

Ambientais - LTCAT, visto que não impõe a este a obrigatoriedade de providenciar a correção
no formulário, mas permite que a atividade especial seja demonstrada nos próprios autos da
ação previdenciária. (...)”.
(EDcl no REsp n. 1.890.010/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
27/4/2022, DJe de 18/5/2022, transitado em julgado em 12/08/2022)
Nessa senda, é de ser parcialmente deferido opedido de realização de prova pericialna
empresa Italo Lanfredi S/A Indústrias Mecânicas (17/11/1997 a 03/03/2014), in loco ou por
similaridade, justificada a impossibilidade de realização de perícia direta.

Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimentoao agravo de instrumentodaparte autora.
É o voto.
E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO
DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS LABORADOS. PROVA PERICIAL IN LOCO OU POR
SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de realização de prova pericialin loco para
comprovação da especialidade de períodos laborados.
- O artigo 370 do CPC prevê que compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto
probatório necessário ao julgamento do mérito, devendo afastar as “diligências inúteis ou
meramente protelatórias”.
- No que toca especificamente à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando
“for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, na forma dos artigos 464, II, e 470 do
CPC.
- Na hipótese em apreço, que tem por escopo perscrutar o alegado exercício de labor sob
agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, a
realização de prova pericial é essencial para que, juntamente com a prova material trazida aos
autos, seja definida a natureza comum ou especial do labor exercido, sob pena de se
caracterizar cerceamento de defesa, em prejuízo às partes.
- Afigura-se imprescindível realizar odistinguishingampliativo com o fito de aplicar à presente
lide aratio decidendidoTema 1083/STJ, acrescida da compreensão emanada dos Embargos de
Declaração, no sentido de que a prova da exposição ao agente nocivo é questão de natureza
previdenciária, razão por que é nesta seara que deve ser enfrentada, mediante a realização de
prova técnica judicial.
- Agravo de instrumento da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimentoao agravo de instrumentodaparte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora