Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007833-95.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA
I - O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a
incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto
permanecer nessa condição.
II - A parte autora deixou de questionar, no processo de conhecimento, o termo final do benefício
(não apresentou recurso de apelação), sendo de rigor o reconhecimento da impossibilidade de
fazê-lo na atual fase processual.
III - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007833-95.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: EDNA APARECIDA PAES DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007833-95.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: EDNA APARECIDA PAES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Edna Aparecida Paes dos Santos em face de decisão proferida em
cumprimento de sentença, em que o d. Juiza quoindeferiu o pedido de restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, uma vez que houve fixação de prazo mínimo para o benefício (até
14.12.2018), o qual já expirou.
O agravante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do novo
CPC para a concessão da tutela de urgência, haja vista ser portador de doenças que o
incapacitam para o labor. Requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Em decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimada, a Autarquia não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007833-95.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: EDNA APARECIDA PAES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício
de auxílio-doença desde o início da incapacidade (01.11.2017), e mantido, ao menos, até
14.12.2018.
Em cumprimento à ordem judicial, a autarquia previdenciária noticiou a implantação do referido
benefício, com cessação em 08.01.2019.
A autora, ora agravante, defende a impossibilidade do cancelamento automático do auxílio-
doença.
O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a
incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto
permanecer nessa condição.
No caso dos autos, a parte autora deixou de questionar, no processo de conhecimento, o termo
final do benefício (não apresentou recurso de apelação), sendo de rigor o reconhecimento da
impossibilidade de fazê-lo na atual fase processual.
Saliento, por oportuno, que embora a agravada tenha afirmado permanecer incapacitado para
retorno ao trabalho, não apresentou documentos médicos recentes, hábeis a corroborar suas
alegações.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA
I - O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a
incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto
permanecer nessa condição.
II - A parte autora deixou de questionar, no processo de conhecimento, o termo final do benefício
(não apresentou recurso de apelação), sendo de rigor o reconhecimento da impossibilidade de
fazê-lo na atual fase processual.
III - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA