D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005762-16.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, em face de decisão proferida nos autos da ação de benefício de auxílio-doença com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez, em que o d. Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Alega a agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, para a concessão do provimento antecipado, haja vista ser portadora de doenças que a incapacitam para o labor.
Em decisão inicial (fls. 44/45), foi conferido o efeito suspensivo ao agravo, para que o ente autárquico implantasse o benefício de auxílio-doença em favor da requerente.
Intimada a autarquia previdenciária para apresentar contraminuta, decorreu in albis o prazo legal (certidão de fl. 54).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005762-16.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O presente recurso merece provimento.
Prevê o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da verossimilhança de suas alegações.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam: carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
No caso vertente, a carência e qualidade de segurado restaram comprovadas pelos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 45), que revelam o recolhimento de contribuições previdenciárias até fevereiro de 2016, ajuizada a presente demanda em 25.02.2016.
De outra parte, os exames e relatório médico de fls. 21/24, datados até 16.02.2016, revelam que a autora é portadora de lesão no joelho esquerdo, bem como apresenta rotura completa do ligamento cruzado anterior e lesão complexa de ambos os meniscos, encontrando-se incapacitada para exercer atividades laborais, até que seja reabilitada ou submetida ao tratamento cirúrgico da lesão.
Dessa forma, verifico o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença em favor da autora.
Por oportuno, transcrevo a seguinte jurisprudência proveniente desta Corte:
Por fim, o perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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