Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017689-20.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-
doença. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade
para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro
a referida incapacidade.
- Não constam dos autos nenhum atestado médico recente, declaratório da atual incapacidade da
parte autora. O laudo pericial realizado pelo IMESC em 26/1/2017, nos autos da ação que
tramitou na Justiça Estadual (proc. 1005131-74.2016.8.26.0099), - aqui como prova emprestada -,
reconheceu a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, naquele momento (id
3664717 - p.1).
- O auxílio-doença não pressupõe a insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, o prognóstico
é de que haja recuperação para a atividade habitual ou a reabilitação para outra atividade.
- Desse modo, considerando a natureza transitória do reportado benefício, que se torna indevido
a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado, torna-se imperiosa a
perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e
comprovação da alegada incapacidade.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017689-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOAO ALVES DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RUTE APARECIDA PINHEIRO GALLACINI PRADO - SP248413
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017689-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOAO ALVES DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RUTE APARECIDA PINHEIRO GALLACINI PRADO - SP248413
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Sustenta estarem presentes os requisitos que ensejam a medida de urgência. Em síntese, alega
que sofreu um acidente no trabalho em 2011 que lhe ocasionou a fratura de três vértebras
próximas à bacia e estava recebendo o benefício previdenciário desde então, quando foi cessado
em 2016 pelo INSS. Contudo, continua inapto ao trabalho, conforme comprova o laudo pericial do
IMESC, que concluiu pela existência de incapacidade, razão pela qual deve ser reformada a
decisão. Invoca o caráter alimentar do benefício.
Decisão determinando a remessa do feito ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por
incompetência.
Agravo interno da parte agravante provido para reconsiderar a decisão anterior que reconheceu a
incompetência deste Tribunal e, em consequência, da Vara de Origem.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017689-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOAO ALVES DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RUTE APARECIDA PINHEIRO GALLACINI PRADO - SP248413
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita na
ação subjacente.
Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-
doença. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade
para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro
a referida incapacidade.
Com efeito, não constam dos autos nenhum atestado médico recente, declaratório da atual
incapacidade da parte autora.
O laudo pericial realizado pelo IMESC em 26/1/2017, nos autos da ação que tramitou na Justiça
Estadual (proc. 1005131-74.2016.8.26.0099), - aqui como prova emprestada -, reconheceu a
existência de incapacidade laboral parcial e permanente, naquele momento (id 3664717 - p.1).
Frise-se: o auxílio-doença não pressupõe a insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, o
prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou a reabilitação para outra
atividade.
Desse modo, considerando a natureza transitória do reportado benefício, que se torna indevido a
partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado, torna-se imperiosa a
perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e
comprovação da alegada incapacidade.
Assim, afigura-se inviável a concessão da tutela antecipatória, pois não constam dos autos
elementos suficientes ao seu deferimento.
Por outro lado, somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a
decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não
estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-
se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-
doença. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade
para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro
a referida incapacidade.
- Não constam dos autos nenhum atestado médico recente, declaratório da atual incapacidade da
parte autora. O laudo pericial realizado pelo IMESC em 26/1/2017, nos autos da ação que
tramitou na Justiça Estadual (proc. 1005131-74.2016.8.26.0099), - aqui como prova emprestada -,
reconheceu a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, naquele momento (id
3664717 - p.1).
- O auxílio-doença não pressupõe a insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, o prognóstico
é de que haja recuperação para a atividade habitual ou a reabilitação para outra atividade.
- Desse modo, considerando a natureza transitória do reportado benefício, que se torna indevido
a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado, torna-se imperiosa a
perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e
comprovação da alegada incapacidade.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA