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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO B...

Data da publicação: 12/07/2020, 22:36:50

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência dos requisitos que ensejam a sua concessão. - O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual. - A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada por consulta ao CNIS onde constam contribuições necessárias ao período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado. - A questão controvertida restringe-se à incapacidade total e temporária para o labor. - No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida postulada. - Com efeito, os atestados médicos acostados aos autos (id 3397341 - p.2/3) embora declarem que a parte autora apresenta prejuízo em sua capacidade laborativa, são inconsistentes, por si mesmos, para comprovarem de forma inequívoca as suas alegações. - O relatório médico datado de 18/4/2018 (id 3397341 - p.1) apenas declara as doenças de que a segurada está acometida, que se encontra em tratamento, contudo não afirma estar incapacitada para as atividades laborativas. - Os atestados datados de 2015 e 2016 (id 3397341 - p.4/5) são bem anteriores a propositura da ação em 2018, ou seja, não afirmam o seu estado de saúde atual. - Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em eletroencefalografia e receituários médicos, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade. - Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado, de forma incontestável, a incapacidade para o trabalho ou para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade. - Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade. - Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014430-17.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/12/2018, Intimação via sistema DATA: 07/12/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5014430-17.2018.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência
dos requisitos que ensejam a sua concessão.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada por consulta ao CNIS onde constam
contribuições necessárias ao período de carência exigido para a concessão do benefício
pleiteado.
- A questão controvertida restringe-se à incapacidade total e temporária para o labor.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida
postulada.
- Com efeito, os atestados médicos acostados aos autos (id 3397341 - p.2/3) embora declarem
que a parte autora apresenta prejuízo em sua capacidade laborativa, são inconsistentes, por si
mesmos, para comprovarem de forma inequívoca as suas alegações.
- O relatório médico datado de 18/4/2018 (id 3397341 - p.1) apenas declara as doenças de que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

segurada está acometida, que se encontra em tratamento, contudo não afirma estar incapacitada
para as atividades laborativas.
- Os atestados datados de 2015 e 2016 (id 3397341 - p.4/5) são bem anteriores a propositura da
ação em 2018, ou seja, não afirmam o seu estado de saúde atual.
- Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em eletroencefalografia e
receituários médicos, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora
para o trabalho, não restando demonstrado, de forma incontestável, a incapacidade para o
trabalho ou para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver
divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Decisão agravada mantida.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014430-17.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CACILDA QUIRINO DOS SANTOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO ROSSATO - SP133450-N, CINTHIA
MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI - SP320135-N

AGRAVADO: CHEFE AGENCIA INSS DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014430-17.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CACILDA QUIRINO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO ROSSATO - SP133450-N, CINTHIA
MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI - SP320135-N
AGRAVADO: CHEFE AGENCIA INSS DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão que lhe
indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para implantação do benefício de auxílio-
doença.
Alega estarem presentes os requisitos que ensejam a medida de urgência. Afirma, em síntese,
que os documentos acostados aos autos comprovam a sua incapacidade para o trabalho, de
modo que faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença. Ademais, invoca o caráter
alimentar do benefício.
Requereu a concessão da tutela antecipada recursal.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Com contraminuta do agravado.
É o relatório.
















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014430-17.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CACILDA QUIRINO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO ROSSATO - SP133450-N, CINTHIA
MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI - SP320135-N
AGRAVADO: CHEFE AGENCIA INSS DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil independente de
preparo, em face da concessão da justiça gratuita.
O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência

dos requisitos que ensejam a sua concessão.
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -
, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para
a atividade habitual.
A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada por consulta ao CNIS onde constam
contribuições necessárias ao período de carência exigido para a concessão do benefício
pleiteado.
A questão controvertida restringe-se à incapacidade total e temporária para o labor.
No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida
postulada.
Com efeito, os atestados médicos acostados aos autos (id 3397341 - p.2/3) embora declarem que
a parte autora apresenta prejuízo em sua capacidade laborativa, são inconsistentes, por si
mesmos, para comprovarem de forma inequívoca as suas alegações.
O relatório médico datado de 18/4/2018 (id 3397341 - p.1) apenas declara as doenças de que a
segurada está acometida, que se encontra em tratamento, contudo não afirma estar incapacitada
para as atividades laborativas.
Os atestados datados de 2015 e 2016 (id 3397341 - p.4/5) são bem anteriores a propositura da
ação em 2018, ou seja, não afirmam o seu estado de saúde atual.
Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em eletroencefalografia e
receituários médicos, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para
o trabalho, não restando demonstrado, de forma incontestável, a incapacidade para o trabalho ou
para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência
quanto à existência de incapacidade.
Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde
logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência
dos requisitos que ensejam a sua concessão.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada por consulta ao CNIS onde constam
contribuições necessárias ao período de carência exigido para a concessão do benefício
pleiteado.
- A questão controvertida restringe-se à incapacidade total e temporária para o labor.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida
postulada.
- Com efeito, os atestados médicos acostados aos autos (id 3397341 - p.2/3) embora declarem
que a parte autora apresenta prejuízo em sua capacidade laborativa, são inconsistentes, por si
mesmos, para comprovarem de forma inequívoca as suas alegações.
- O relatório médico datado de 18/4/2018 (id 3397341 - p.1) apenas declara as doenças de que a
segurada está acometida, que se encontra em tratamento, contudo não afirma estar incapacitada
para as atividades laborativas.
- Os atestados datados de 2015 e 2016 (id 3397341 - p.4/5) são bem anteriores a propositura da
ação em 2018, ou seja, não afirmam o seu estado de saúde atual.
- Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em eletroencefalografia e
receituários médicos, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora
para o trabalho, não restando demonstrado, de forma incontestável, a incapacidade para o
trabalho ou para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver
divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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