Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017410-34.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência
dos requisitos que ensejam a sua concessão.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não há elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida
postulada.
- Com efeito, os relatórios médicos (id 3617372 - p.55 e 60), datados de 13 e 19/3/2018, apenas
declaram as doenças de que a segurada está acometida e que está em acompanhamento com
endócrino, contudo, não afirmam estar incapacitada para as atividades laborativas.
- O relatório de 20/3/2018 (id 3617372 - p.56), subscrito por nutricionista, apenas serve para
informar o acompanhamento nutricional iniciado pela parte autora e não para declarar a sua
incapacidade, na medida em que o nutricionista não possui habilitação para tanto.
- Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em receituários, laudo de
endoscopia digestiva, ultrassonografia de tireoide, exames da coluna lombar e cervical e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
radiografias do joelho não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora
para o trabalho, não restando demonstrado, de forma incontestável, a incapacidade para o
trabalho ou para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017410-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SONIA APARECIDA BARBOSA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017410-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SONIA APARECIDA BARBOSA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão que lhe
indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para implantação do benefício de auxílio-
doença.
Sustenta estarem presentes os requisitos que ensejam a medida excepcional. Em síntese, alega
ter comprovado a sua incapacidade para o trabalho, conforme documentos acostados aos autos,
de modo que faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença. Invoca o caráter alimentar do
benefício.
Requereu a concessão da tutela antecipada recursal.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017410-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SONIA APARECIDA BARBOSA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil independente de
preparo, em face da concessão da justiça gratuita.
O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência
dos requisitos que ensejam a sua concessão.
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -
, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para
a atividade habitual.
No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida
postulada.
Com efeito, os relatórios médicos (id 3617372 - p.55 e 60), datados de 13 e 19/3/2018, apenas
declaram as doenças de que a segurada está acometida e que está em acompanhamento com
endócrino, contudo, não afirmam estar incapacitada para as atividades laborativas.
O relatório de 20/3/2018 (id 3617372 - p.56), subscrito por nutricionista, apenas serve para
informar o acompanhamento nutricional iniciado pela parte autora e não para declarar a sua
incapacidade, na medida em que o nutricionista não possui habilitação para tanto.
Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em receituários, laudo de
endoscopia digestiva, ultrassonografia de tireoide, exames da coluna lombar e cervical e
radiografias do joelho não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para
o trabalho, não restando demonstrado, de forma incontestável, a incapacidade para o trabalho ou
para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde
logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência
dos requisitos que ensejam a sua concessão.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não há elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida
postulada.
- Com efeito, os relatórios médicos (id 3617372 - p.55 e 60), datados de 13 e 19/3/2018, apenas
declaram as doenças de que a segurada está acometida e que está em acompanhamento com
endócrino, contudo, não afirmam estar incapacitada para as atividades laborativas.
- O relatório de 20/3/2018 (id 3617372 - p.56), subscrito por nutricionista, apenas serve para
informar o acompanhamento nutricional iniciado pela parte autora e não para declarar a sua
incapacidade, na medida em que o nutricionista não possui habilitação para tanto.
- Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em receituários, laudo de
endoscopia digestiva, ultrassonografia de tireoide, exames da coluna lombar e cervical e
radiografias do joelho não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora
para o trabalho, não restando demonstrado, de forma incontestável, a incapacidade para o
trabalho ou para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA