Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO B...

Data da publicação: 12/07/2020, 22:36:50

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência dos requisitos que ensejam a sua concessão. - O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual. - No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida postulada. - Com efeito, os relatórios médicos (id 3617372 - p.55 e 60), datados de 13 e 19/3/2018, apenas declaram as doenças de que a segurada está acometida e que está em acompanhamento com endócrino, contudo, não afirmam estar incapacitada para as atividades laborativas. - O relatório de 20/3/2018 (id 3617372 - p.56), subscrito por nutricionista, apenas serve para informar o acompanhamento nutricional iniciado pela parte autora e não para declarar a sua incapacidade, na medida em que o nutricionista não possui habilitação para tanto. - Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em receituários, laudo de endoscopia digestiva, ultrassonografia de tireoide, exames da coluna lombar e cervical e radiografias do joelho não se prestam para comprovar a alegada incapacidade. - Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado, de forma incontestável, a incapacidade para o trabalho ou para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. - Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade. - Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017410-34.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/12/2018, Intimação via sistema DATA: 07/12/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5017410-34.2018.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência
dos requisitos que ensejam a sua concessão.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não há elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida
postulada.
- Com efeito, os relatórios médicos (id 3617372 - p.55 e 60), datados de 13 e 19/3/2018, apenas
declaram as doenças de que a segurada está acometida e que está em acompanhamento com
endócrino, contudo, não afirmam estar incapacitada para as atividades laborativas.
- O relatório de 20/3/2018 (id 3617372 - p.56), subscrito por nutricionista, apenas serve para
informar o acompanhamento nutricional iniciado pela parte autora e não para declarar a sua
incapacidade, na medida em que o nutricionista não possui habilitação para tanto.
- Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em receituários, laudo de
endoscopia digestiva, ultrassonografia de tireoide, exames da coluna lombar e cervical e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

radiografias do joelho não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora
para o trabalho, não restando demonstrado, de forma incontestável, a incapacidade para o
trabalho ou para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Decisão agravada mantida.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017410-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SONIA APARECIDA BARBOSA DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017410-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SONIA APARECIDA BARBOSA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão que lhe
indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para implantação do benefício de auxílio-
doença.
Sustenta estarem presentes os requisitos que ensejam a medida excepcional. Em síntese, alega
ter comprovado a sua incapacidade para o trabalho, conforme documentos acostados aos autos,
de modo que faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença. Invoca o caráter alimentar do

benefício.
Requereu a concessão da tutela antecipada recursal.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017410-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SONIA APARECIDA BARBOSA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil independente de
preparo, em face da concessão da justiça gratuita.
O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência
dos requisitos que ensejam a sua concessão.
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -
, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para
a atividade habitual.
No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida
postulada.
Com efeito, os relatórios médicos (id 3617372 - p.55 e 60), datados de 13 e 19/3/2018, apenas
declaram as doenças de que a segurada está acometida e que está em acompanhamento com
endócrino, contudo, não afirmam estar incapacitada para as atividades laborativas.
O relatório de 20/3/2018 (id 3617372 - p.56), subscrito por nutricionista, apenas serve para
informar o acompanhamento nutricional iniciado pela parte autora e não para declarar a sua
incapacidade, na medida em que o nutricionista não possui habilitação para tanto.
Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em receituários, laudo de
endoscopia digestiva, ultrassonografia de tireoide, exames da coluna lombar e cervical e
radiografias do joelho não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para

o trabalho, não restando demonstrado, de forma incontestável, a incapacidade para o trabalho ou
para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde
logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência
dos requisitos que ensejam a sua concessão.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não há elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida
postulada.
- Com efeito, os relatórios médicos (id 3617372 - p.55 e 60), datados de 13 e 19/3/2018, apenas
declaram as doenças de que a segurada está acometida e que está em acompanhamento com
endócrino, contudo, não afirmam estar incapacitada para as atividades laborativas.
- O relatório de 20/3/2018 (id 3617372 - p.56), subscrito por nutricionista, apenas serve para
informar o acompanhamento nutricional iniciado pela parte autora e não para declarar a sua
incapacidade, na medida em que o nutricionista não possui habilitação para tanto.
- Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em receituários, laudo de
endoscopia digestiva, ultrassonografia de tireoide, exames da coluna lombar e cervical e
radiografias do joelho não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora
para o trabalho, não restando demonstrado, de forma incontestável, a incapacidade para o
trabalho ou para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora