Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002369-95.2016.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- A incapacidade laborativa ficou demonstrada pela cópia do relatório médico de f. 22 (id 295611
– p. 1), subscrito por médico do Hospital Estadual de Sumaré – Unicamp, datado de 29/6/2016,
declarando que a parte autora está internada com fratura de coluna cervical, com tetraplegia, em
tratamento de traqueíte, ainda sem previsão de alta, necessitará de reabilitação por fisioterapia
respiratória, motora e fonoaudiológica para desmame de sonda naso enteral.
- A questão controvertida cinge-se à qualidade de segurada exigida para a concessão do
benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No caso, consta do CNIS de f. 20/21 (id 295610 – p. 1/2), que a parte autora estava recolhendo
como contribuinte individual, tendo realizado o último recolhimento em 20/3/2015, referente a
competência 2/2015, portanto, quando realizou o pedido administrativo em 17/5/2016, já não
possuia mais a qualidade de segurada, porquanto as demais contribuições foram efetuadas com
atraso, todas num único dia, 13/5/2016.
- Assim, ausentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, por não ter sido
demonstrada a qualidade de segurada necessária para a concessão do benefício pleiteado,
devendo ser mantida a decisão agravada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002369-95.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: IVANIL DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREIA APARECIDA ARAUJO MOURA - SP274918
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002369-95.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: IVANIL DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREIA APARECIDA ARAUJO MOURA - SP274918
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para implantação de benefício de auxílio-doença.
Alega estarem presentes os requisitos que ensejam a medida de urgência, previstos no artigo 300
do Novo Código de Processo Civil. Afirma, em síntese, que os documentos acostados aos autos
comprovam a sua qualidade de segurado, bem como sua incapacidade para o trabalho, de modo
que faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença. Ademais, invoca o caráter alimentar
do benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido (id 358651 - p.1/2).
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002369-95.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: IVANIL DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREIA APARECIDA ARAUJO MOURA - SP274918
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita de f.
de f. 27 (id 295608).
O Douto Juízo a quoindeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência
dos requisitos que ensejam a sua concessão.
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -
, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para
a atividade habitual.
A incapacidade laborativa ficou demonstrada pela cópia do relatório médico de f. 22 (id 295611 –
p. 1), subscrito por médico do Hospital Estadual de Sumaré – Unicamp, datado de 29/6/2016,
declarando que a parte autora está internada com fratura de coluna cervical, com tetraplegia, em
tratamento de traqueíte, ainda sem previsão de alta, necessitará de reabilitação por fisioterapia
respiratória, motora e fonoaudiológica para desmame de sonda naso enteral.
A questão controvertida cinge-se à qualidade de segurada exigida para a concessão do benefício.
No caso, consta do CNIS de f. 20/21 (id 295610 – p. 1/2), que a parte autora estava recolhendo
como contribuinte individual, tendo realizado o último recolhimento em 20/3/2015, referente a
competência 2/2015, portanto, quando realizou o pedido administrativo em 17/5/2016, já não
possuia mais a qualidade de segurada, porquanto as demais contribuições foram efetuadas com
atraso, todas num único dia, 13/5/2016.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, por não ter sido
demonstrada a qualidade de segurada necessária para a concessão do benefício pleiteado,
devendo ser mantida a decisão agravada.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde
logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002369-95.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: IVANIL DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREIA APARECIDA ARAUJO MOURA - SP274918
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan:
Com a devida vênia, divirjo do E. Relator.
A suposta perda da qualidade do segurado, contribuinte individual, nos termos do art. 15, §4º, da
Lei n. 8.213/91 ocorreria somente em 16/05/2016, segunda-feira, primeiro dia útil após
15/05/2016 (domingo).
Tendo em vista que a incapacidade (tetraplegia) é decorrente de acidente ocorrido em 10/05/2016
(ID 295611) – data na qual o agravante se encontrava no período de graça, verifica-se que
quando do início da incapacidade este mantinha a qualidade de segurado; portanto, faz jus ao
benefício requerido.
Presentes os requisitos para a concessão da tutela requerida, dou provimento ao agravo de
instrumento.
GILBERTO JORDAN
DESEMBARGADOR FEDERAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- A incapacidade laborativa ficou demonstrada pela cópia do relatório médico de f. 22 (id 295611
– p. 1), subscrito por médico do Hospital Estadual de Sumaré – Unicamp, datado de 29/6/2016,
declarando que a parte autora está internada com fratura de coluna cervical, com tetraplegia, em
tratamento de traqueíte, ainda sem previsão de alta, necessitará de reabilitação por fisioterapia
respiratória, motora e fonoaudiológica para desmame de sonda naso enteral.
- A questão controvertida cinge-se à qualidade de segurada exigida para a concessão do
benefício.
- No caso, consta do CNIS de f. 20/21 (id 295610 – p. 1/2), que a parte autora estava recolhendo
como contribuinte individual, tendo realizado o último recolhimento em 20/3/2015, referente a
competência 2/2015, portanto, quando realizou o pedido administrativo em 17/5/2016, já não
possuia mais a qualidade de segurada, porquanto as demais contribuições foram efetuadas com
atraso, todas num único dia, 13/5/2016.
- Assim, ausentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, por não ter sido
demonstrada a qualidade de segurada necessária para a concessão do benefício pleiteado,
devendo ser mantida a decisão agravada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que foi
acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pelo Juiz Federal Convocado Otavio
Port (que votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencido o Desembargador Federal
Gilberto Jordan que lhe dava provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput
e § 1º do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA