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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXILIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 5018830-40.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:59

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXILIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas. 2. Da leitura do art. 62 da Lei de Benefícios é possível extrair-se que o benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez. 3. Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente. Precedente. 4. No caso analisado, o INSS cessou o pagamento do benefício antes do trânsito em julgado da sentença, que reconheceu ao autor o direito ao auxílio-doença. 5. Contudo, estando o benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual modificação da decisão que concedeu o benefício. O pleito será reapreciado no momento do julgamento do recurso de apelação regularmente interposto. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018830-40.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 27/11/2019, Intimação via sistema DATA: 29/11/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5018830-40.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
27/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXILIO-DOENÇA. CESSAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
2. Da leitura do art. 62 da Lei de Benefícios é possível extrair-se que o benefício é devido
enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término
da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e
qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
3. Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a
ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo
lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente. Precedente.
4. No caso analisado, o INSS cessou o pagamento do benefício antes do trânsito em julgado da
sentença, que reconheceu ao autor o direito ao auxílio-doença.
5. Contudo, estando o benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia
médica realizada pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e
eventual modificação da decisão que concedeu o benefício. O pleito será reapreciado no
momento do julgamento do recurso de apelação regularmente interposto.
6. Agravo de instrumento desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018830-40.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: VALDEMIR ALVES

Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA - SP57671-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018830-40.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALDEMIR ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA - SP57671-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
face de decisão que, em ação proposta com intuito de obter o cumprimento provisório de
sentença, determinou a manutenção do benefício de auxílio-doença até que o demandante seja
considerado reabilitado para atividade que lhe garanta a subsistência ou, não sendo recuperado,
seja-lhe concedido aposentadoria por invalidez.
Sustenta o agravante, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela
de urgência, eis que em perícia médica realizada não foi constatada a incapacidade laborativa do
ora recorrido. Informa que ficou consignado no título judicial que a recorrida deveria ser
submetida ao programa de reabilitação profissional previsto no art. 89, da Lei 8.213/91. Alude que
“cumprida a decisão, correspondente ao restabelecimento do benefício n° 31/612.511.503-1 com

DIP em 01/10/2018, a Parte agravada ingressou com incidente de cumprimento provisório de
sentença (processo n° 0002525-06.2019.8.26.0481) e reclamou ao D. Juízo a quo sobre o
procedimento do INSS de tê-la convocado para perícia de reavaliação médica da capacidade
laboral e cessado seu benefício em 11/02/2019 em razão de inexistência de incapacidade para o
trabalho.” Afirma ser legítima a conduta do INSS de convocar a Parte agravada para realização
de perícia médica e, uma vez constatada a inexistência de incapacidade, ter cessado o benefício,
tendo em vista a conclusão da perícia médica no sentido de que não havia qualquer
incapacidade, tornando indevido ou impossível o encaminhamento ao processo de reabilitação
profissional.
Requer o provimento do presente recurso “para a reforma da decisão agravada, permitindo-se ao
INSS cumprir o disposto na Lei 13.457/2017, principalmente no que diz respeito aos §§ 10º e 11º,
do art. 60, da Lei 8.213/91, mantendo-se a DCB em 11/02/2019.”
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela e. Desembargadora Federal Tania Marangoni
(ID 87236158).
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (ID 95636408).
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018830-40.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALDEMIR ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA - SP57671-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXILIO-DOENÇA. CESSAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.

2. Da leitura do art. 62 da Lei de Benefícios é possível extrair-se que o benefício é devido
enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término
da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e
qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
3. Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a
ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo
lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente. Precedente.
4. No caso analisado, o INSS cessou o pagamento do benefício antes do trânsito em julgado da
sentença, que reconheceu ao autor o direito ao auxílio-doença.
5. Contudo, estando o benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia
médica realizada pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e
eventual modificação da decisão que concedeu o benefício. O pleito será reapreciado no
momento do julgamento do recurso de apelação regularmente interposto.
6. Agravo de instrumento desprovido.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do agravante.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão,
cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis:
“Extrai-se dos autos eletrônicos que o ora agravado teve reconhecido por sentença, proferida em
11/11/2018, o direito à concessão de auxílio-doença, com DIB em 24/04/2017, até que seja
reabilitado para o exercício de atividade laborativa que não lhe exija esforço físico.
Da sentença, o INSS apresentou recurso de apelação.
O INSS comunicou ao autor da demanda a cessação do benefício, em 11/02/2019, com a
justificativa de que foi considerado apto para o trabalho, não sendo o caso de ser submetido ao
processo de reabilitação.
Com efeito, o auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir
de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias
periódicas.
Não obstante a edição da Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Leinº 13.457/2017,
alterando o art. 60 da Lei n.º 8.213/91, há que se destacar o disposto no art. 62, da Lei de
Benefícios, in verbis:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade (Redação dada pela Lei nº13.457, de 2017).
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez (Incluído
pela Lei nº 13.457, de 2017).
Da leitura do mencionado artigo é possível extrair-se que o benefício é devido enquanto perdurar
a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade,
a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade,
hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a
ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo
lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
Nesse sentido, destaco:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.

ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO
DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Chefe de Agência do INSS que
cessou o benefício de auxílio-doença do ora recorrido com base no sistema de alta programada.
2. O Agravo em Recurso Especial interposto pelo INSS não foi conhecido ante a sua
intempestividade.
3. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do
Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal
de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
MinistroAntonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).
4. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a
parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação,
por analogia, da Súmula 284/STF.
5. O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a
desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade. Todavia, não
é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se abstenha de
acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes, atribuindo-lhes o
ônus de um auto exame clínico, a pretexto da diminuição das filas de atendimento na autarquia.
6. Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total
capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não
podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária.
7. Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio doença, insusceptível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado
como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou,quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". Transferir essa avaliação ao próprio
segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana .
8. Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não
se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de
desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio
procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do
contraditório.
9. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido.
(STJ, Ag.Int.no Agravo em Recurso Especial nº 1.049.440/MT (2017/0020535- 6) - órgão julgador:
Segunda Turma - data do julgamento: 27/06/2017 - data da publicação/fonte: Dje:30/06/2017 -
Relator: Ministro Herman Benjamin).
No caso analisado, o INSS cessou o pagamento do benefício antes do trânsito em julgado da
sentença, que reconheceu ao autor o direito ao auxílio-doença.
Contudo, estando o benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia
médica realizada pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e
eventual modificação da decisão que concedeu o benefício.
Ademais, o pleito será reapreciado no momento do julgamento do recurso de apelação
regularmente interposto.
Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.”
Assim, é de ser mantida a r. decisão agravada.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, nego provimento ao agravo de

instrumento.
É como voto.







E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXILIO-DOENÇA. CESSAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
2. Da leitura do art. 62 da Lei de Benefícios é possível extrair-se que o benefício é devido
enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término
da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e
qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
3. Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a
ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo
lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente. Precedente.
4. No caso analisado, o INSS cessou o pagamento do benefício antes do trânsito em julgado da
sentença, que reconheceu ao autor o direito ao auxílio-doença.
5. Contudo, estando o benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia
médica realizada pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e
eventual modificação da decisão que concedeu o benefício. O pleito será reapreciado no
momento do julgamento do recurso de apelação regularmente interposto.
6. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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