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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. TRF3. 5017297-80.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:36:15

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. I – No caso dos autos, considerando que já houve a realização de perícia médica na seara judicial referida, na qual o expert foi contundente no sentido de que a autora é portadora de hérnia incisional, patologia que requer tratamento cirúrgico, com tendência a piorar com atividades que exijam o esforço físico (principalmente carregamento de peso), encontrando-se total e temporariamente inapta para o trabalho, até se esgotarem os tratamentos existentes, e que a demandante afirma estar aguardando agendamento cirúrgico, entendeu-se, na decisão inicial, que o benefício deveria ser mantido por mais 120 (cento e vinte dias), prazo no qual ela deverá comprovar que efetivamente tomou as providências necessárias para a realização de tal intervenção (cirurgia). II – Em consulta aos dados do sistema DATAPREV, constata-se que, em cumprimento à determinação deste Juízo, o INSS reativou o auxílio-doença em favor da demandante, com data de cessação prevista para 13.12.2018. III - O benefício deve ser mantido até 13.12.2018, observando-se que, caso após tal data, a autora ainda não tenha finalizado seu tratamento ou, em caso contrário, tenha eventual pedido de prorrogação do benefício indeferido na esfera administrativa, o pedido de tutela judicial poderá ser renovado. IV – Agravo de instrumento interposto pela autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017297-80.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 05/12/2018, Intimação via sistema DATA: 14/12/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5017297-80.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/12/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA PROGRAMADA.
I – No caso dos autos, considerando que já houve a realização de perícia médica na seara judicial
referida, na qual o expert foi contundente no sentido de que a autora é portadora de hérnia
incisional, patologia que requer tratamento cirúrgico, com tendência a piorar com atividades que
exijam o esforço físico (principalmente carregamento de peso), encontrando-se total e
temporariamente inapta para o trabalho, até se esgotarem os tratamentos existentes, e que a
demandante afirma estar aguardando agendamento cirúrgico, entendeu-se, na decisão inicial,
que o benefício deveria ser mantido por mais 120 (cento e vinte dias), prazo no qual ela deverá
comprovar que efetivamente tomou as providências necessárias para a realização de tal
intervenção (cirurgia).
II – Em consulta aos dados do sistema DATAPREV, constata-se que, em cumprimento à
determinação deste Juízo, o INSS reativou o auxílio-doença em favor da demandante, com data
de cessação prevista para 13.12.2018.
III - O benefício deve ser mantido até 13.12.2018, observando-se que, caso após tal data, a
autora ainda não tenha finalizado seu tratamento ou, em caso contrário, tenha eventual pedido de
prorrogação do benefício indeferido na esfera administrativa, o pedido de tutela judicial poderá ser
renovado.
IV – Agravo de instrumento interposto pela autora parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017297-80.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: NAZARE RIBEIRO DE ARAUJO

Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO BRANDAO GONCALVES DA SILVA - SP198791-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017297-80.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: NAZARE RIBEIRO DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO BRANDAO GONCALVES DA SILVA - SP198791-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por NAZARE RIBEIRO DE ARAUJO em face de decisão proferida em
ação de execução, em que o Juízo de origem indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício
de auxílio-doença, cessado em razão de alta programada decorrente da aplicação da MP
739/2016.

Alega a agravante que a sentença que deferiu o auxílio-doença dispôs de maneira expressa,
clara e objetiva que, pelo período de dois anos, quando deveria passar por nova perícia, a
Autarquia não poderia cancelar ou cessar o benefício, exceto por causa superveniente ao referido
julgado. Defende a existência de ilegalidade na cessação do benefício em 120 dias com base na
Medida Provisória nº 739 de 07.07.2016, visto que a própria regra jurídica mencionada determina
que o benefício somente pode cessar após 120 dias se a decisão que o conceder não

estabelecer prazo, o que não se verifica in casu, em que houve, de forma expressa, a estipulação
do prazo de dois anos para a sua duração. Aduz, outrossim, que não houve recuperação para o
trabalho e que a sentença foi prolatada após a entrada em vigor da Medida Provisória nº
739/2016, de modo que, se o magistrado quisesse sujeitar a ordem judicial aos parâmetros do
referido diploma legal, o teria feito de forma manifesta. Sustenta, ainda, que o acórdão proferido
por esta Corte confirmou o decisum de primeiro grau, mantendo íntegros todos os termos deste
último, com exceção da verba honorária que na ocasião foi majorada. Requer seja deferida a
antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinada a reimplantação do auxílio-
doença em seu favor.

Em decisão inicial, foi parcialmente deferido o efeito suspensivo pleiteado.

Devidamente intimada, a Autarquia não apresentou contraminuta.

É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017297-80.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: NAZARE RIBEIRO DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO BRANDAO GONCALVES DA SILVA - SP198791-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O



Compulsando os autos, verifica-se que, no caso em apreço, o INSS foi condenado a conceder à
autora o benefício de auxílio-doença, por meio de decisão judicial transitada em julgado em
29.08.2017. Em cumprimento à ordem judicial, a autarquia previdenciária noticiou a implantação
do referido benefício, com data de cessação em 03.03.2017 (“alta-programada”).

A autora, ora agravante, defende a impossibilidade do cancelamento automático do auxílio-
doença.


O Decreto no 5.844/2006, que alterou o artigo 58 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, ao tratar da alta programada, autorizou o INSS, mediante
exame médico-pericial, fixar o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade
laboral do segurado, sendo dispensada a realização de nova perícia de ofício pela entidade
previdenciária.

Por outro lado, o referido Decreto estabeleceu que, caso o prazo estipulado pelo órgão
previdenciário se revele insuficiente para recuperação do segurado, este poderá formular pedido
de prorrogação, submetendo-se a nova avaliação para analisar se é necessária a continuidade do
aludido benefício, restando descaracterizada qualquer violação aos princípios informadores do
procedimento administrativo.

Destarte, estando a Administração Pública agindo em conformidade com o decreto supra
mencionado, não há, em princípio, como imputar ilegalidade na cessação de benefícios por meio
da alta programada, considerando-se, inclusive, a observância ao Princípio da Legalidade pela
autarquia.

Tampouco se cogita de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, frente à previsão de realização
de nova perícia e prorrogação do benefício pela legislação acima transcrita. Assim se o prazo
estipulado pelo órgão previdenciário venha a se mostrar insuficiente para recuperação do
beneficiário, este deverá solicitar a prorrogação de seu benefício e o agendamento de nova
perícia em período anterior à cessação do benefício.

Entretanto, no caso dos autos, considerando que já houve a realização de perícia médica na
seara judicial referida, na qual o expert foi contundente no sentido de que a autora é portadora de
hérnia incisional, patologia que requer tratamento cirúrgico, com tendência a piorar com
atividades que exijam o esforço físico (principalmente carregamento de peso), encontrando-se
total e temporariamente inapta para o trabalho, até se esgotarem os tratamentos existentes, e que
a demandante afirma estar aguardando agendamento cirúrgico, entendi, na decisão inicial, que o
benefício deveria ser mantido por mais 120 (cento e vinte dias), prazo no qual ela deverá
comprovar que efetivamente tomou as providências necessárias para a realização de tal
intervenção (cirurgia).

Destaco, quanto ao ponto, que, em consulta aos dados do sistema DATAPREV, constata-se que,
em cumprimento à determinação deste Juízo, o INSS reativou o auxílio-doença em favor da
demandante, com data de cessação prevista para 13.12.2018.

Saliento, ademais, que até o presente momento não foi apresentado pela agravante qualquer
documento tendente a demonstrar a tomada das providências necessárias para a realização da
cirurgia indicada pelo perito.


Destarte, entendo ser o caso de manter o benefício até 13.12.2018, observando que, caso após
tal data, a autora ainda não tenha finalizado seu tratamento ou, em caso contrário, tenha eventual
pedido de prorrogação do benefício indeferido na esfera administrativa, o pedido de tutela judicial
poderá ser renovado.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento da parte autora, para que o
auxílio-doença seja mantido até 13.12.2018, prazo no qual ela deverá comprovar que
efetivamente tomou as providências necessárias para a realização da intervenção cirúrgica
indicada pela perícia judicial.

É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA PROGRAMADA.
I – No caso dos autos, considerando que já houve a realização de perícia médica na seara judicial
referida, na qual o expert foi contundente no sentido de que a autora é portadora de hérnia
incisional, patologia que requer tratamento cirúrgico, com tendência a piorar com atividades que
exijam o esforço físico (principalmente carregamento de peso), encontrando-se total e
temporariamente inapta para o trabalho, até se esgotarem os tratamentos existentes, e que a
demandante afirma estar aguardando agendamento cirúrgico, entendeu-se, na decisão inicial,
que o benefício deveria ser mantido por mais 120 (cento e vinte dias), prazo no qual ela deverá
comprovar que efetivamente tomou as providências necessárias para a realização de tal
intervenção (cirurgia).
II – Em consulta aos dados do sistema DATAPREV, constata-se que, em cumprimento à
determinação deste Juízo, o INSS reativou o auxílio-doença em favor da demandante, com data
de cessação prevista para 13.12.2018.
III - O benefício deve ser mantido até 13.12.2018, observando-se que, caso após tal data, a
autora ainda não tenha finalizado seu tratamento ou, em caso contrário, tenha eventual pedido de
prorrogação do benefício indeferido na esfera administrativa, o pedido de tutela judicial poderá ser
renovado.
IV – Agravo de instrumento interposto pela autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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