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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. ART. 101 E 42 DA LEI 8. 213/91. P...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:33

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. ART. 101 E 42 DA LEI 8.213/91. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. - O artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de incapacitado (art. 42 do mesmo diploma legal). Assim, perfeitamente possível ao INSS a revisão do benefício, ainda que concedido judicialmente. - Na hipótese, a parte autora estava recebendo aposentadoria por invalidez, concedida judicialmente desde 2011 (DIB 7/6/2005), quando foi submetida à perícia administrativa em 2018, que concluiu pela ausência de invalidez e cessou o benefício em 9/5/2018. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua apresentando as mesmas restrições que ensejaram a concessão da sua aposentadoria. - Os relatórios médicos (id 51086956 - p.35 e 50), datados de maio/2018 e janeiro/2019, posteriores à perícia da autarquia, subscritos por especialistas da Secretaria Municipal de Saúde de Cesário Lange/SP, certificam a continuidade das doenças da parte autora, que consistem em doenças psiquiátricas, epilepsia, cisticercose cerebral e retardo mental leve. Referidos atestados declaram, ainda, que a parte autora encontra-se em tratamento psiquiátrico e impossibilitada ao trabalho. - Ademais, a parte autora já foi interditada por sentença judicial proferida em 11/9/2008 (proc. n. 624.01.2007.006872-9), pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tatuí/SP, conforme Compromisso de Curadores Definitivos (id 51086956 - p.26). - Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício. - Por outro lado, o perigo de dano é evidente por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite a agravante esperar pelo desfecho da ação. - Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não. - Agravo de Instrumento provido.



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5009024-78.2019.4.03.0000

Data do Julgamento
22/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. ART. 101 E 42 DA LEI
8.213/91. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
PROVIDO.
- O artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por
invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão
do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de incapacitado (art. 42 do
mesmo diploma legal). Assim, perfeitamente possível ao INSS a revisão do benefício, ainda que
concedido judicialmente.
- Na hipótese, a parte autora estava recebendo aposentadoria por invalidez, concedida
judicialmente desde 2011 (DIB 7/6/2005), quando foi submetida à perícia administrativa em 2018,
que concluiu pela ausência de invalidez e cessou o benefício em 9/5/2018. Todavia, sua saúde
permanece prejudicada, pois continua apresentando as mesmas restrições que ensejaram a
concessão da sua aposentadoria.
- Os relatórios médicos (id 51086956 - p.35 e 50), datados de maio/2018 e janeiro/2019,
posteriores à perícia da autarquia, subscritos por especialistas da Secretaria Municipal de Saúde
de Cesário Lange/SP, certificam a continuidade das doenças da parte autora, que consistem em
doenças psiquiátricas, epilepsia, cisticercose cerebral e retardo mental leve. Referidos atestados
declaram, ainda, que a parte autora encontra-se em tratamento psiquiátrico e impossibilitada ao
trabalho.
- Ademais, a parte autora já foi interditada por sentença judicial proferida em 11/9/2008 (proc. n.
624.01.2007.006872-9), pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tatuí/SP, conforme
Compromisso de Curadores Definitivos (id 51086956 - p.26).
- Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
- Por outro lado, o perigo de dano é evidente por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que
não permite a agravante esperar pelo desfecho da ação.
- Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009024-78.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA INES LIMA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO CAMARGO CRISPIM DE OLIVEIRA - SP328667-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009024-78.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA INES LIMA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO CAMARGO CRISPIM DE OLIVEIRA - SP328667
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Em síntese, afirma preencher todos os requisitos para o restabelecimento da sua aposentadoria,
porque já foi interditada e continua sem condições de retornar ao trabalho devido as
enfermidades de que é portadora, conforme comprovam os documentos acostados aos autos.
Invoca o caráter alimentar do benefício.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009024-78.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA INES LIMA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO CAMARGO CRISPIM DE OLIVEIRA - SP328667
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita.
Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do seu
benefício de aposentadoria por invalidez. A tanto, faz-se necessário, entre outros requisitos, a
prova da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
No caso, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano a
ensejar a concessão da medida postulada.
Com efeito. O artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de
aposentadoria por invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob
pena de suspensão do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de
incapacitado (art. 42 do mesmo diploma legal).
Assim, perfeitamente possível ao INSS a revisão do benefício, ainda que concedido judicialmente.
Contudo, na hipótese, a parte autora estava recebendo aposentadoria por invalidez, concedida
judicialmente desde 2011 (DIB 7/6/2005), quando foi submetida à perícia administrativa em 2018,
que concluiu pela ausência de invalidez e cessou o benefício em 9/5/2018.
Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua apresentando as mesmas restrições
que ensejaram a concessão da sua aposentadoria.
Os relatórios médicos (id 51086956 - p.35 e 50), datados de maio/2018 e janeiro/2019,
posteriores à perícia da autarquia, subscritos por especialistas da Secretaria Municipal de Saúde
de Cesário Lange/SP, certificam a continuidade das doenças da parte autora, que consistem em
doenças psiquiátricas, epilepsia, cisticercose cerebral e retardo mental leve. Referidos atestados
declaram, ainda, que a parte autora encontra-se em tratamento psiquiátrico e impossibilitada ao
trabalho.
Ademais, a parte autora já foi interditada por sentença judicial proferida em 11/9/2008 (proc. n.
624.01.2007.006872-9), pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tatuí/SP, conforme
Compromisso de Curadores Definitivos (id 51086956 - p.26).
Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
Por outro lado, o perigo de dano é evidente por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que
não permite a agravante esperar pelo desfecho da ação.

Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial,
caberá ao Douto Juízo a quo areapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o restabelecimento
do benefício de aposentadoria por invalidez da parte agravante.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. ART. 101 E 42 DA LEI
8.213/91. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
PROVIDO.
- O artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por
invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão
do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de incapacitado (art. 42 do
mesmo diploma legal). Assim, perfeitamente possível ao INSS a revisão do benefício, ainda que
concedido judicialmente.
- Na hipótese, a parte autora estava recebendo aposentadoria por invalidez, concedida
judicialmente desde 2011 (DIB 7/6/2005), quando foi submetida à perícia administrativa em 2018,
que concluiu pela ausência de invalidez e cessou o benefício em 9/5/2018. Todavia, sua saúde
permanece prejudicada, pois continua apresentando as mesmas restrições que ensejaram a
concessão da sua aposentadoria.
- Os relatórios médicos (id 51086956 - p.35 e 50), datados de maio/2018 e janeiro/2019,
posteriores à perícia da autarquia, subscritos por especialistas da Secretaria Municipal de Saúde
de Cesário Lange/SP, certificam a continuidade das doenças da parte autora, que consistem em
doenças psiquiátricas, epilepsia, cisticercose cerebral e retardo mental leve. Referidos atestados
declaram, ainda, que a parte autora encontra-se em tratamento psiquiátrico e impossibilitada ao
trabalho.
- Ademais, a parte autora já foi interditada por sentença judicial proferida em 11/9/2008 (proc. n.
624.01.2007.006872-9), pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tatuí/SP, conforme
Compromisso de Curadores Definitivos (id 51086956 - p.26).
- Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
- Por outro lado, o perigo de dano é evidente por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que
não permite a agravante esperar pelo desfecho da ação.
- Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial,
caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de

instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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