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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO INSS. DESCAB...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:36:29

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO INSS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1 - A Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, estabelece que "as despesas com advogados dativos e peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal", na exata compreensão de seu art. 1º. 2 - Referido normativo fora atualizado, sendo que o valor dos honorários pagos a peritos, nos casos de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vem agora disciplinado pela Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, editada em 07 de outubro de 2014. 3 - Depreende-se, portanto, que há expressa previsão de custeio das despesas periciais, nos casos em que a parte autora litiga sob os auspícios da gratuidade de justiça, razão pela qual descabida a determinação de prévio pagamento por parte do INSS. Precedentes desta Corte. 4 - Agravo de instrumento do INSS provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 546934 - 0030818-22.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030818-22.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.030818-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):MAURO DA SILVA COSTA
ADVOGADO:SP267549 RONALDO FERNANDEZ TOME
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ARUJA SP
No. ORIG.:00073418820138260045 2 Vr ARUJA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO INSS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1 - A Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, estabelece que "as despesas com advogados dativos e peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal", na exata compreensão de seu art. 1º.
2 - Referido normativo fora atualizado, sendo que o valor dos honorários pagos a peritos, nos casos de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vem agora disciplinado pela Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, editada em 07 de outubro de 2014.
3 - Depreende-se, portanto, que há expressa previsão de custeio das despesas periciais, nos casos em que a parte autora litiga sob os auspícios da gratuidade de justiça, razão pela qual descabida a determinação de prévio pagamento por parte do INSS. Precedentes desta Corte.
4 - Agravo de instrumento do INSS provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de setembro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030818-22.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.030818-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):MAURO DA SILVA COSTA
ADVOGADO:SP267549 RONALDO FERNANDEZ TOME
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ARUJA SP
No. ORIG.:00073418820138260045 2 Vr ARUJA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Arujá/SP que, em ação ajuizada por MAURO DA SILVA COSTA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, determinou o adiantamento dos honorários periciais estimados pelo IMESC.


Em suas razões, alega a autarquia que o adiantamento da verba pericial somente é devido nas hipóteses de demandas que possuam natureza acidentária, o que não é o caso dos autos, conforme previsão contida no art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93.


Devidamente processado o recurso, não houve apresentação de resposta (fl. 43).


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Cuida-se de demanda na qual o autor postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária.


O dissenso estabelecido reside na obrigatoriedade de adiantamento, pela autarquia previdenciária, dos honorários periciais.


E, no ponto, entendo que o recurso comporta provimento.


De fato, o art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93 disciplina que o adiantamento da verba honorária se dará nas ações de acidente do trabalho.


Não bastasse, a Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, estabelece que "as despesas com advogados dativos e peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal", na exata compreensão de seu art. 1º.


Referido normativo fora atualizado, sendo que o valor dos honorários pagos a peritos, nos casos de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vem agora disciplinado pela Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, editada em 07 de outubro de 2014 que, em seu art. 28, assim dispõe:


"A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25."

O anexo a que se refere a normação legal invocada (Tabela V), estabelece os "Honorários dos Peritos nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada" em seu valor mínimo (R$62,13) e máximo (R$200,00).


Depreende-se, portanto, que há expressa previsão de custeio das despesas periciais, nos casos em que a parte autora litiga sob os auspícios da gratuidade de justiça, razão pela qual descabida a determinação de prévio pagamento por parte do INSS.


Em caso análogo, esta Corte assim decidiu:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO. RESOLUÇÕES 541/2007 E 558/2007 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
- A Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal estabelece que "as despesas com advogados dativos e peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal" (artigo 1º).
- O artigo 19 do Código de Processo Civil determina a antecipação do pagamento das despesas dos atos que as partes realizam ou requerem no processo, "salvo as disposições concernentes à justiça gratuita". Nessa hipótese, o pagamento é feito com os "recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária aos necessitados" (artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 558/2007, do CJF) que, posteriormente, serão reembolsados ao Erário pelo vencido (artigo 6º da Resolução citada), quando este não for beneficiário da justiça gratuita.
- Perícias requeridas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, a ela aplicando-se o disposto na Resolução nº 541 de 18.01.2007.
(...)
- Agravo de instrumento a que se dá provimento."
(AG nº 2013.03.00.007537-5/SP, Rel. Des. Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma, DE 12/08/2013).


"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
(...)
7. No que concerne à isenção de custas processuais, o STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Em relação aos honorários periciais, de acordo com a Resolução 558/2007, do Conselho da Justiça Federal, o adiantamento do valor das despesas processuais dos beneficiários da Justiça Gratuita será feita com os "recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária aos necessitados" (artigo 1º, § 3º) que, posteriormente, serão reembolsados ao Erário pelo vencido (artigo 6º da Resolução citada), quando este não for beneficiário da justiça gratuita.
(...)
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida."
(AC nº 2011.61.30.012696-6/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE 24/08/2016).


Ante o exposto, e na esteira dos precedentes invocados, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito, com a realização da prova pericial, observando-se o disposto nas Resoluções acima referenciadas.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 26/09/2018 12:23:48



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