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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ...

Data da publicação: 14/07/2020, 04:36:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. - O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento o RE n. 631.240, sob regime de repercussão geral, dirimiu definitivamente a questão ao considerar constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio. - Contudo, no vertente caso, verifico que os PPPs apresentados pela parte autora no processo administrativo de concessão de aposentadoria, referente ao trabalho na empresa Mercedes Benz do Brasil do período de junho/1986 até a DER (5/3/2013), foram analisados pela autarquia previdenciária e considerados correto, conforme se nota da análise administrativa - Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial (id 1448157 - p.2) -, tanto que não foi exigida nenhuma complementação. - Tal exame foi confirmado pela análise técnica - Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (id 1448158 - p.2) - realizada pela autarquia, onde foi reconhecido como especial o período de trabalho na Mercedes Benz apenas de 23/6/86 à 5/3/97, deixando de enquadrar o período de 6/3/97 até a DER, conforme constam das justificativas apresentadas neste documento. - Como se vê, a parte autora submeteu ao crivo da autarquia os formulários PPPs relativos ao período especial que pretende ver reconhecido na ação subjacente, de maio/2011 a 5/3/2013. - Assim, mostra-se clara a resistência à pretensão deduzida em juízo, tendo em vista que não foram enquadrados como especial pela autarquia, reputando "injusto" pela parte autora, por isso, pede o seu reconhecimento. - Dessa forma, ante o conflito de interesses que envolve a questão sub judice e os ditames impostos pela Carta Magna, que garantem o acesso ao Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), restam evidenciado o interesse processual e a idoneidade da via eleita para pleitear o seu direito. - Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023199-48.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 24/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5023199-48.2017.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/05/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
PROVIDO.

- O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento o RE n. 631.240, sob regime
de repercussão geral, dirimiu definitivamente a questão ao considerar constitucional a exigência
de requerimento administrativo prévio.

- Contudo, no vertente caso, verifico que os PPPs apresentados pela parte autora no processo
administrativo de concessão de aposentadoria, referente ao trabalho na empresa Mercedes Benz
do Brasil do período de junho/1986 até a DER (5/3/2013), foram analisados pela autarquia
previdenciária e considerados correto, conforme se nota da análise administrativa - Despacho e
Análise Administrativa da Atividade Especial (id 1448157 - p.2) -, tanto que não foi exigida
nenhuma complementação.

- Tal exame foi confirmado pela análise técnica - Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(id 1448158 - p.2) - realizada pela autarquia, onde foi reconhecido como especial o período de
trabalho na Mercedes Benz apenas de 23/6/86 à 5/3/97, deixando de enquadrar o período de
6/3/97 até a DER, conforme constam das justificativas apresentadas neste documento.

- Como se vê, a parte autora submeteu ao crivo da autarquia os formulários PPPs relativos ao
período especial que pretende ver reconhecido na ação subjacente, de maio/2011 a 5/3/2013.

- Assim, mostra-se clara a resistência à pretensão deduzida em juízo, tendo em vista que não
foram enquadrados como especial pela autarquia, reputando "injusto" pela parte autora, por isso,
pede o seu reconhecimento.

- Dessa forma, ante o conflito de interesses que envolve a questão sub judice e os ditames
impostos pela Carta Magna, que garantem o acesso ao Judiciário sempre que houver lesão ou
ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), restam evidenciado o interesse
processual e a idoneidade da via eleita para pleitear o seu direito.

- Agravo de Instrumento provido.



Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023199-48.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142, GABRIELA DE SOUSA
NAVACHI - SP341266

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023199-48.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP2021420A, GABRIELA DE
SOUSA NAVACHI - SP3412660A


AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O




O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que extinguiu o feito, sem resolução de mérito,
a teor do artigo 485, VI, do CPC/2015, quanto ao período de atividade especial, 2/5/2011 a
5/3/2013.

Sustenta que o INSS não reconheceu todos os períodos especiais laborados, tendo concedido a
aposentadoria por tempo de contribuição e não a especial, o que ensejou a propositura da ação
subjacente.

Alega, ainda, que o PPP apresentado no processo administrativo, data de 11/7/2012, sem data de
saída, por continuar trabalhando na empresa, não se justificando a decisão do D. Juízo a quo que
extinguiu o feito com relação ao período posterior a 1º/5/2011 até a DIB, por não caber pedido de
revisão administrativa, além de ser obrigação do INSS a concessão do melhor e mais vantajoso
benefício, devendo ser reformada a decisão.

O efeito suspensivo foi deferido.

Sem contraminuta do agravado.

É o relatório.


















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023199-48.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP2021420A, GABRIELA DE
SOUSA NAVACHI - SP3412660A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O




O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recebo o presente recurso nos termos
do artigo 354, § único, do Código de Processo Civil/2015 independente de preparo, em face da
concessão da justiça gratuita (id 1448138 - p.1).

Discute-se a decisão que extinguiu parcialmente o feito, relativamente ao período de atividade
especial - 2/5/2011 a 5/3/2013 -, por ausência de requerimento administrativo.

Não obstante o posicionamento do D. Juízo a quo quanto a necessidade de requerimento
administrativo relativo ao período especial posterior a 1º/5/2011 - por não ter a administração
analisado os formulários PPPs relativos a este período -, entendo que tem razão a parte
agravante.

Com efeito. O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento o RE n. 631.240,
sob regime de repercussão geral, dirimiu definitivamente a questão ao considerar constitucional a
exigência de requerimento administrativo prévio.

Contudo, no vertente caso, verifico que os PPPs apresentados pela parte autora no processo
administrativo de concessão de aposentadoria, referente ao trabalho na empresa Mercedes Benz
do Brasil do período de junho/1986 até a DER (5/3/2013), foram analisados pela autarquia
previdenciária e considerados correto, conforme se nota da análise administrativa - Despacho e
Análise Administrativa da Atividade Especial (id 1448157 - p.2) -, tanto que não foi exigida
nenhuma complementação.

Tal exame foi confirmado pela análise técnica - Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial
(id 1448158 - p.2) - realizada pela autarquia, onde foi reconhecido como especial o período de
trabalho na Mercedes Benz apenas de 23/6/86 à 5/3/97, deixando de enquadrar o período de
6/3/97 até a DER, conforme constam das justificativas apresentadas neste documento.


Como se vê, a parte autora submeteu ao crivo da autarquia os formulários PPPs relativos ao
período especial que pretende ver reconhecido na ação subjacente, de maio/2011 a 5/3/2013.

Assim, mostra-se clara a resistência à pretensão deduzida em juízo, tendo em vista que não
foram enquadrados como especial pela autarquia, reputando "injusto" pela parte autora, por isso,
pede o seu reconhecimento.

Dessa forma, ante o conflito de interesses que envolve a questão sub judice e os ditames
impostos pela Carta Magna, que garantem o acesso ao Judiciário sempre que houver lesão ou
ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), restam evidenciado o interesse
processual e a idoneidade da via eleita para pleitear o seu direito.

Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento para reconhecer o interesse
processual da parte autora quanto a apreciação deste período de 2/5/2011 a 5/3/2013,
prosseguindo-se a demanda na forma em que pleiteada na inicial.

É o voto.


















E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
PROVIDO.

- O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento o RE n. 631.240, sob regime
de repercussão geral, dirimiu definitivamente a questão ao considerar constitucional a exigência
de requerimento administrativo prévio.


- Contudo, no vertente caso, verifico que os PPPs apresentados pela parte autora no processo
administrativo de concessão de aposentadoria, referente ao trabalho na empresa Mercedes Benz
do Brasil do período de junho/1986 até a DER (5/3/2013), foram analisados pela autarquia
previdenciária e considerados correto, conforme se nota da análise administrativa - Despacho e
Análise Administrativa da Atividade Especial (id 1448157 - p.2) -, tanto que não foi exigida
nenhuma complementação.

- Tal exame foi confirmado pela análise técnica - Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial
(id 1448158 - p.2) - realizada pela autarquia, onde foi reconhecido como especial o período de
trabalho na Mercedes Benz apenas de 23/6/86 à 5/3/97, deixando de enquadrar o período de
6/3/97 até a DER, conforme constam das justificativas apresentadas neste documento.

- Como se vê, a parte autora submeteu ao crivo da autarquia os formulários PPPs relativos ao
período especial que pretende ver reconhecido na ação subjacente, de maio/2011 a 5/3/2013.

- Assim, mostra-se clara a resistência à pretensão deduzida em juízo, tendo em vista que não
foram enquadrados como especial pela autarquia, reputando "injusto" pela parte autora, por isso,
pede o seu reconhecimento.

- Dessa forma, ante o conflito de interesses que envolve a questão sub judice e os ditames
impostos pela Carta Magna, que garantem o acesso ao Judiciário sempre que houver lesão ou
ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), restam evidenciado o interesse
processual e a idoneidade da via eleita para pleitear o seu direito.

- Agravo de Instrumento provido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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