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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR...

Data da publicação: 16/07/2020, 11:35:48

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS INCABÍVEIS. 1- Versam os autos sobre pedido de indenização por danos material e moral em decorrência da suspensão do pagamento o benefício de aposentadoria pelo INSS. 2-É de se frisar que a prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários deve ser interpretada também como uma obrigação. Quando identificadas situações como a do autor/apelante, cumpre ao INSS, no poder dever que lhe é inerente, a análise mais apurada dos fatos, a fim de identificar possíveis fraudes, inclusive com a suspensão do pagamento do benefício, em deferência ao interesse público, com exigência de novos documentos, como se seu no caso do apelante, a fim de comprovar efetivamente o vínculo empregatício. 3-Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pelo apelante. De forma que nesse sentido e não se comprovou qualquer lesão causada no patrimônio moral do apelante em razão do ato administrativo impugnado. 4-A suspensão do benefício do apelante, ainda que reconhecido o direito posteriormente, constitui mero aborrecimento passíveis no dia a dia, semelhante aos constrangimentos experimentados por quem tenha de recorrer ao Judiciário para assegurar a prevalência de seus direitos subjetivos, não ensejando reparação moral, pois, se assim o fosse, toda vez que se julgasse procedente qualquer ação judicial, geraria direito à mencionada indenização ao vencedor. 5-O dano material já foi indenizado na via administrativa, conforme informado à fl. 540, tendo o apelante recebido o valor corresponde ao período de suspensão do benefício, de forma que improcede o pedido indenizatório formulado nesta ação, o que implicaria em dupla compensação financeira. 6-Apelação improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1899531 - 0003893-15.2011.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 17/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003893-15.2011.4.03.6104/SP
2011.61.04.003893-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE:LUIZ CARLOS THOME
ADVOGADO:SP198158 EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00038931520114036104 2 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS INCABÍVEIS.
1- Versam os autos sobre pedido de indenização por danos material e moral em decorrência da suspensão do pagamento o benefício de aposentadoria pelo INSS.
2-É de se frisar que a prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários deve ser interpretada também como uma obrigação. Quando identificadas situações como a do autor/apelante, cumpre ao INSS, no poder dever que lhe é inerente, a análise mais apurada dos fatos, a fim de identificar possíveis fraudes, inclusive com a suspensão do pagamento do benefício, em deferência ao interesse público, com exigência de novos documentos, como se seu no caso do apelante, a fim de comprovar efetivamente o vínculo empregatício.
3-Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pelo apelante. De forma que nesse sentido e não se comprovou qualquer lesão causada no patrimônio moral do apelante em razão do ato administrativo impugnado.
4-A suspensão do benefício do apelante, ainda que reconhecido o direito posteriormente, constitui mero aborrecimento passíveis no dia a dia, semelhante aos constrangimentos experimentados por quem tenha de recorrer ao Judiciário para assegurar a prevalência de seus direitos subjetivos, não ensejando reparação moral, pois, se assim o fosse, toda vez que se julgasse procedente qualquer ação judicial, geraria direito à mencionada indenização ao vencedor.
5-O dano material já foi indenizado na via administrativa, conforme informado à fl. 540, tendo o apelante recebido o valor corresponde ao período de suspensão do benefício, de forma que improcede o pedido indenizatório formulado nesta ação, o que implicaria em dupla compensação financeira.
6-Apelação improvida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de maio de 2017.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003893-15.2011.4.03.6104/SP
2011.61.04.003893-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE:LUIZ CARLOS THOME
ADVOGADO:SP198158 EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00038931520114036104 2 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos material e moral formulado em face ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS .

Alega o autor na inicial que requereu sua aposentadoria por tempo de serviço e, 20/08/1997, sendo que após inúmeras tramitações administrativas foi concedido seu benefício em 01/09/2002 .

Relata que mesmo tendo sido concedido seu benefício com data de início em 20/08/1997, não havia sido concluída a auditagem no processamento do Pagamento Alternativo de Benefício - PAB, relativo às parcelas de 08/97 a 08/2002.

Expôs que o INSS em sua auditagem contestou a veracidade do vínculo, relativo à empresa Securit S/A no período de 17/09/1985 a 03/06/1987, alegando irregularidades na concessão do benefício, após o que apresentou defesa administrativa, sendo que após dois anos de tramitação o benefício foi suspenso, concluindo-se pela não demonstração da regularidade do benefício.


Discorre sobre o processo administrativo asseverando que deveria ser dado efeito suspensivo à decisão, aditando que houve imparcialidade no julgamento.

Dispõe sobre a veracidade do vínculo questionado pelo INSS, afirmando que obteve uma sentença trabalhista favorável nesse sentido, mas que a ação trabalhista não foi localizada, dado ao tempo decorrido, devendo a sentença ser aceita como prova material do vínculo trabalhista.

Sustenta que a interrupção dos pagamentos do benefício acarreta-lhe uma situação de medo, angústia e revolta, pois na sua posição de chefe de família ficará impossibilitado de manter o seu sustento de seu lar, bem como o pagamento de pensão alimentícia , podendo vir a ter constrangimentos de ordem moral e judicial. Acrescenta que seu estado de saúde é crítico, pois é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica.

Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que seu benefício previdenciário seja restabelecido desde a data da suspensão ou, alternativamente que seja deferida na sentença.

Pleiteia o reconhecimento do vínculo com a empresa Securit S/A ou, alternativamente, o reconhecimento da d prestação de serviço como autônomo.

Como ressarcimento do dano moral e material, requereu a condenação do INSS ao pagamento de 100 (em) vezes o valor do benefício ou que o valor seja arbitrado pelo Juízo.


Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária, deu à causa o valor de R$ 48.780,30 (quarenta e oito mil, setecentos e oitenta reais e trinta centavos) e anexou à inicial os documentos de fls. 30/456.


Consta dos documentos juntados à inicial que o feito distribuído à 5ª Vara Federal de Santos, recebendo o nº 2007.61.04.007159-1, tendo o juízo reconhecido a incompetência absoluta para conhecer do pedido de dano material e moral, sendo determinada o desmembramento do feito.


Redistribuído o feito à 2ª Vara Federal de Santos, às fls. 459 foi ratificada a concessão do benefício da gratuidade de justiça e determinada a citação do INSS.


O INSS contestou a ação às fls. 464/473 informando que o ação originária que tratava do reconhecimento do vínculo trabalhista referido na inicial foi julgada improcedente, conforme cópia de fls. 412/415, argumentando que a suspensão do benefício estava correta.

No mérito sustentou a inexistência de dano moral, que o ato que suspendeu o beneficio previdenciário não foi ilegal, pois esta dentro do poder dever do INSS em verificar periodicamente a correção dos benefícios concedidos, pugnando pela improcedência do pedido.


Foi apresentada réplica às fls. 479/491.


As partes foram intimadas para especificarem as provas a produzirem, tendo autor e réu consignado que não havia outras provas, conforme fls. 503 e 507.

O Magistrado a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a condição suspensiva do art. 12 da Lei n.º 1.060/50, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária.

Às fls. 517/520 o autor apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados às fls. 533/533v.

Apelou o autor informando que o INSS, após decisão administrativa definitiva restabeleceu a aposentadoria que havia suspendido, reconhecendo vínculo trabalhista, pelo que requeria reforma da sentença e a condenação do apelado INSS ao pagamento da indenização por dano moral (fls. 537/541), anexando os documentos de fls. 542/559, sustentando que com a suspensão teve que se desfazer de vários bens.

Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Em vista o disposto no artigo 75 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou às fls. 569/569v. pelo desprovimento da apelação.


É o relatório.




VOTO

Cuida-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos material e moral formulado em face ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS .
Alega o autor na inicial que requereu sua aposentadoria por tempo de serviço e, 20/08/1997, sendo que após inúmeras tramitações administrativas foi concedido seu benefício em 01/09/2002 .
Relata que mesmo tendo sido concedido seu benefício com data de início em 20/08/1997, não havia sido concluída a auditagem no processamento do Pagamento Alternativo de Benefício - PAB, relativo às parcelas de 08/97 a 08/2002.
Expôs que o INSS em sua auditagem contestou a veracidade do vínculo, relativo à empresa Securit S/A no período de 17/09/1985 a 03/06/1987, alegando irregularidades na concessão do benefício, após o que apresentou defesa administrativa, sendo que após dois anos de tramitação o benefício foi suspenso, concluindo-se pela não demonstração da regularidade do benefício.
Discorre sobre o processo administrativo asseverando que deveria ser dado efeito suspensivo à decisão, aditando que houve imparcialidade no julgamento.
Dispõe sobre a veracidade do vínculo questionado pelo INSS, afirmando que obteve uma sentença trabalhista favorável nesse sentido, mas que a ação trabalhista não foi localizada, dado ao tempo decorrido, devendo a sentença ser aceita como prova material do vínculo trabalhista.
Sustenta que a interrupção dos pagamentos do benefício acarreta-lhe uma situação de medo, angústia e revolta, pois na sua posição de chefe de família ficará impossibilitado de manter o seu sustento de seu lar, bem como o pagamento de pensão alimentícia , podendo vir a ter constrangimentos de ordem moral e judicial. Acrescenta que seu estado de saúde é crítico, pois é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que seu benefício previdenciário seja restabelecido desde a data da suspensão ou, alternativamente que seja deferida na sentença.
Pleiteia o reconhecimento do vínculo com a empresa Securit S/A ou, alternativamente, o reconhecimento da d prestação de serviço como autônomo.
Como ressarcimento do dano moral e material, requereu a condenação do INSS ao pagamento de 100 (em) vezes o valor do benefício ou que o valor seja arbitrado pelo Juízo.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária, deu à causa o valor de R$ 48.780,30 (quarenta e oito mil, setecentos e oitenta reais e trinta centavos) e anexou à inicial os documentos de fls. 30/456.
Consta dos documentos juntados à inicial que o feito distribuído à 5ª Vara Federal de Santos, recebendo o nº 2007.61.04.007159-1, tendo o juízo reconhecido a incompetência absoluta para conhecer do pedido de dano material e moral, sendo determinada o desmembramento do feito.
Redistribuído o feito à 2ª Vara Federal de Santos, às fls. 459 foi ratificada a concessão do benefício da gratuidade de justiça e determinada a citação do INSS.
O INSS contestou a ação às fls. 464/473 informando que o ação originária que tratava do reconhecimento do vínculo trabalhista referido na inicial foi julgada improcedente, conforme cópia de fls. 412/415, argumentando que a suspensão do benefício estava correta.
No mérito sustentou a inexistência de dano moral, que o ato que suspendeu o beneficio previdenciário não foi ilegal, pois esta dentro do poder dever do INSS em verificar periodicamente a correção dos benefícios concedidos, pugnando pela improcedência do pedido.
Foi apresentada réplica às fls. 479/491.
As partes foram intimadas para especificarem as provas a produzirem, tendo autor e réu consignado que não havia outras provas, conforme fls. 503 e 507.
O Magistrado a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a condição suspensiva do art. 12 da Lei n.º 1.060/50, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Às fls. 517/520 o autor apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados às fls. 533/533v.
Apelou o autor informando que o INSS, após decisão administrativa definitiva restabeleceu a aposentadoria que havia suspendido, reconhecendo vínculo trabalhista, pelo que requeria reforma da sentença e a condenação do apelado INSS ao pagamento da indenização por dano moral (fls. 537/541), anexando os documentos de fls. 542/559, sustentando que com a suspensão teve que se desfazer de vários bens.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Em vista o disposto no artigo 75 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou às fls. 569/569v. pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
Versam os autos sobre pedido de indenização por danos material e moral em decorrência da suspensão do pagamento o benefício de aposentadoria pelo INSS.
O art. 36, § 6º, da CF/88 consagra a responsabilidade objetiva do Estado, cujo reconhecimento condiciona-se à comprovação dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade entre a conduta impugnada e o dano, restando dispensada a configuração de culpa.
A responsabilidade extracontratual do Estado pode ser caracterizada como o dever que o poder público tem de reparar os prejuízos causados a terceiros em decorrência do comportamento de seus agentes, fundamentando-se na ideia do nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano sofrido pelo particular.
In casu, analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado dano material e moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta do agente público.
Com efeito, sobre os fatos alegados, verifica-se que o INSS concedeu o benefício ao apelante/autor a partir de 1997, sendo que, depois de concluída a revisão, decidiu excluir o lapso de tempo de setembro/1985 a junho/1987, referente ao vínculo trabalhista com a empresa Securit S/ A.
Na decisão final do recurso administrativo foi reconhecido direito do apelante e reativado seu benefício previdenciário, no entanto, se vislumbra dos autos direito à indenização.
A indenização por dano moral cabe salientar, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão causada à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
É de se frisar que a prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários deve ser interpretada também como uma obrigação.
Quando identificadas situações como a do autor/apelante, cumpre ao INSS, no poder dever que lhe é inerente, a análise mais apurada dos fatos, a fim de identificar possíveis fraudes, inclusive com a suspensão do pagamento do benefício, em deferência ao interesse público, com exigência de novos documentos, como se seu no caso do apelante, a fim de comprovar efetivamente o vínculo empregatício.
Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pelo apelante.
De forma que nesse sentido e não se comprovou qualquer lesão causada no patrimônio moral do apelante em razão do ato administrativo impugnado.
A suspensão do benefício do apelante, ainda que reconhecido o direito posteriormente, constitui mero aborrecimento passíveis no dia a dia, semelhante aos constrangimentos experimentados por quem tenha de recorrer ao Judiciário para assegurar a prevalência de seus direitos subjetivos, não ensejando reparação moral, pois, se assim o fosse, toda vez que se julgasse procedente qualquer ação judicial, geraria direito à mencionada indenização ao vencedor.
Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto, mas o constrangimento sofrido pela suspensão do benefício previdenciário é de caráter financeiro, ensejador de reparação material.
O dano material já foi indenizado na via administrativa, conforme informado à fl. 540, tendo o apelante recebido o valor corresponde ao período de suspensão do benefício, de forma que improcede o pedido indenizatório formulado nesta ação, o que implicaria em dupla compensação financeira.
Nesse compasso, uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio material ou subjetivo da parte autora, inexiste direito à indenização por dano moral.
Nesse mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. INSS. CESSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.
1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público ensejadora da indenização por dano material e moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal. 2. No presente caso, restam dúvidas em relação à culpa na conduta do agente público, circunstância apta a apontar a responsabilidade do INSS no evento danoso. 3. Diante do caso concreto, verifica-se que, com efeito, se insere no âmbito de atribuições do INSS rejeitar ou cessar a concessão de benefícios previdenciários, sempre que entender que não foram preenchidos os requisitos necessários para o seu deferimento ou manutenção. 4. Ademais, a concessão do benefício em sede judicial teve efeitos retroativos à data de requerimento, não restando comprovado nenhum prejuízo de ordem patrimonial. 5. Por essa razão, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável, visto a apelante não ter logrado comprovar a ocorrência de dissabores além da normalidade específica para o caso, que não são suficientes a causarem prejuízos de ordem moral capazes de ensejar a indenização pleiteada. 6. Apelação improvida.
AC 0008834-56.2012.4.03.6109, Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. INSS . RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRIBUIÇÕES AUSENTES DO CNIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de indeferimento indevido de auxílio-doenca pelo INSS . 2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. É patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja, o indeferimento do benefício previdenciário. 5. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa claro que o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. Ainda, havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. 6. No caso em tela, o indeferimento foi embasado nos dados constantes do CNIS. Caberia à requerente interpor recurso e apresentar os documentos comprobatórios da sua qualidade de segurada. 7. Assim, ainda que posteriormente, quando da análise do recurso apresentado pela autora contra a decisão que indeferiu a concessão de pensão por morte, tenha sido comprovado o vínculo controvertido e, consequentemente, a qualidade de segurada da falecida, não há que se falar em ato ilícito por parte da autarquia, que agiu no exercício regular de atribuição legal. 8. É certo que, uma vez preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, este seria devido pelo INSS desde a data do requerimento. Porém, no caso em tela, reconhecer o direito ao benefício e determinar o pagamento das prestações retroativas constituiria julgamento extra petita, já que o pedido da autora é de indenização por danos materiais e morais. 9. Portanto, ausente o ato ilícito, não resta configurada a responsabilidade civil. Indevidas, pois, as indenizações pleiteadas. 10. Apelação provida. 11. Reformada a sentença para julgar o feito improcedente, dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios em razão dos benefícios da justiça gratuita.
(AC 00428888120134039999) DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) JUIZADO ESPECIAIS. RECURSOS INOMINADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na medida em que o recurso inominado do INSS foi interposto somente em 24/09/2003, após o decurso do decêndio legal, que teve como termo final o dia 15/09/2003 (art. 42 da Lei nº 9.099/95), malgrado a parte ré tenha sido devidamente intimada do decisum no dia 03/09/2003 (fl.30), o mesmo não pode ser conhecido, em face da flagrante intempestividade.
2. A cessação indevida do benefício de pensão por morte não gera, por si só, o dever de indenizar, sendo imprescindível a demonstração dos danos morais sofridos.
3. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar a ocorrência efetiva dos danos morais, incabível se torna a indenização pleiteada.
4. Recurso interposto pelo INSS , não conhecido.
5. Recurso interposto pela ao autor, conhecido e improvido.
6. Sem condenação do autor em honorários advocatícios, em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fl.25).(PEDILEF 200333007440062, CYNTHIA DE ARAÚJO LIMA LOPES, TNU - Turma Nacional de Uniformização)
Assim, ante a ausência de demonstração inequívoca de que da ação do apelado tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem moral e material para a apelante, não restando evidenciado nexo de causalidade entre o suposto dano e o ato da autarquia previdenciária.
Frente a essas considerações, não restam comprovados os requisitos dos artigos 186 e 942 do Código Civil e artigo 5º e 37 da Constituição Federal, eis que comprovado o nexo causal entre a conduta lesiva do Estado e o bem juridicamente protegido, não há como reconhecer dano moral ou material, restando mantida, assim, a sentença que julgou improcedente o pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
É o voto.

NERY JÚNIOR
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NERY DA COSTA JUNIOR:10037
Nº de Série do Certificado: 11A21703044B8ADB
Data e Hora: 22/05/2017 14:15:29



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