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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. COMPORTAMENTO CONTRANGEDOR POR MÉDICA PERITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:44:43

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. COMPORTAMENTO CONTRANGEDOR POR MÉDICA PERITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL VERIFICADO. DANO MORAL EVIDENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais, pleiteada por Izaltino Felipe em face do INSS, em razão de suposto cancelamento indevido de benefício previdenciário e de comportamento constrangedor por parte de médica perita que o humilhou durante a aferição pericial. 2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. São duas as condutas comissivas praticadas pelo Estado: o cancelamento do benefício previdenciário e o comportamento da médica perita. Passamos à análise do cancelamento do benefício previdenciário. O benefício do auxílio doença acidentário foi cessado por alta médica em 20.05.2009. Diante disso, o autor ingressou com ação previdenciária (processo nº 0022808-96.2009.8.26.0482) em face do INSS, perante a 3ª Vara da Comarca de Presidente Prudente/SP, pleiteando o restabelecimento do benefício cassado. 5. Conforme se observa às fls. 147/148, a r. sentença definitiva proferida no bojo da ação previdenciária entendeu ser caso de procedência do pedido, para concessão de aposentadoria decorrente de acidente de trabalho. Ainda, frisa-se que o Juiz determinou que o segurado faz jus ao benefício do auxílio doença acidentário desde sua cassação, em 20.05.2009, até a data do laudo pericial judicial, 19.07.2010, a ser pago em prestações atualizadas. Com efeito, é evidente que em a ação previdenciária já transitada em julgado restou comprovado que o cancelamento do benefício foi indevido. Logo, não mais de discute a ilegalidade da conduta no INSS, mas somente o nexo causal e o dano moral decorrente, quando da realização da perícia médica. 6. Passa-se, então, à análise do comportamento da médica perita, Dra. Alba Valéria Garcia. O autor sustenta ter sido submetido à humilhação e constrangimento por parte da profissional que desacreditou da incapacidade do autor, determinando que ele realizasse movimento de agachamento incompatível com sua condição de saúde. Ainda, afirma que diante da queda do requerente, a médica acusou-o de fingimento e encenação, e, em vez de prestar socorro, limitou-se a chamar seguranças para ajudá-lo, uma vez que ele não conseguia se levantar sozinho. 7. Pois bem, merece destaque o depoimento do médico pessoal do autor, Dr. Marcelo Guanes Moreira, o qual solicitou a perícia médica do INSS, prestado em sede de inquérito policial, e acostado nestes autos às fls. 59/60: "Tenho a acrescentar que surpreende-me a afirmação do Sr. Izaltino quando diz que teria sido obrigado a se abaixar e que fizesse movimento como se tomando assento num vaso sanitário invisível, pois se isso efetivamente ocorreu houve algum equívoco na avaliação da médica perita, mesmo porque existem outros meios para a avaliação do quadro que apresentava o paciente Izaltino. Tenho a acrescentar que qualquer pessoa ainda que sem qualquer físico, que tenha vida sedentária, teria dificuldades em realizar o movimento referido." 8. Já os depoimentos prestados em sede de inquérito policial pelos seguranças Ervison Silveira Martins (fl. 74) e Fernando Gonçalves Dias (fl. 75) confirmam que, no momento em que foram acionados, o autor encontrava-se caído no chão, e a médica teria afirmado que ele estaria simulando a queda e a dificuldade em levantar. 9. É evidente que a situação vivida pelo segurado ultrapassa o mero dissabor cotidiano, e atinge sua a imagem e dignidade. Posicionar-se frente a um profissional da saúde é sempre uma situação de maior fragilidade, e por isso espera-se um atendimento humanizado, especialmente quando o atendido é pessoa humilde, de poucos recursos e instrução. O próprio conhecimento técnico do médico é suficiente para tornar a relação verticalizada. Assim, qualquer ofensa é ainda potencializada pelo desequilíbrio das posições. É nítido o dano moral contido no descrédito da médica em relação à condição de saúde do segurado, ainda mais pelo fato de ela ter acesso aos seus atestados de saúde anteriores. É igualmente danosa a conduta da médica de não prestar socorro ao segurado, diante de sua queda, e limitar-se a chamar seguranças para ajudá-lo. 10. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. 11. No caso em tela, entendo por condenar o INSS ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, pelo cancelamento indevido do benefício e pelo comportamento constrangedor da médica, incidindo correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 12. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1713948 - 0001807-81.2010.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 28/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001807-81.2010.4.03.6112/SP
2010.61.12.001807-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE:IZALTINO FELIPE
ADVOGADO:SP159141 MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018078120104036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. COMPORTAMENTO CONTRANGEDOR POR MÉDICA PERITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL VERIFICADO. DANO MORAL EVIDENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais, pleiteada por Izaltino Felipe em face do INSS, em razão de suposto cancelamento indevido de benefício previdenciário e de comportamento constrangedor por parte de médica perita que o humilhou durante a aferição pericial.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. São duas as condutas comissivas praticadas pelo Estado: o cancelamento do benefício previdenciário e o comportamento da médica perita. Passamos à análise do cancelamento do benefício previdenciário. O benefício do auxílio doença acidentário foi cessado por alta médica em 20.05.2009. Diante disso, o autor ingressou com ação previdenciária (processo nº 0022808-96.2009.8.26.0482) em face do INSS, perante a 3ª Vara da Comarca de Presidente Prudente/SP, pleiteando o restabelecimento do benefício cassado.
5. Conforme se observa às fls. 147/148, a r. sentença definitiva proferida no bojo da ação previdenciária entendeu ser caso de procedência do pedido, para concessão de aposentadoria decorrente de acidente de trabalho. Ainda, frisa-se que o Juiz determinou que o segurado faz jus ao benefício do auxílio doença acidentário desde sua cassação, em 20.05.2009, até a data do laudo pericial judicial, 19.07.2010, a ser pago em prestações atualizadas. Com efeito, é evidente que em a ação previdenciária já transitada em julgado restou comprovado que o cancelamento do benefício foi indevido. Logo, não mais de discute a ilegalidade da conduta no INSS, mas somente o nexo causal e o dano moral decorrente, quando da realização da perícia médica.
6. Passa-se, então, à análise do comportamento da médica perita, Dra. Alba Valéria Garcia. O autor sustenta ter sido submetido à humilhação e constrangimento por parte da profissional que desacreditou da incapacidade do autor, determinando que ele realizasse movimento de agachamento incompatível com sua condição de saúde. Ainda, afirma que diante da queda do requerente, a médica acusou-o de fingimento e encenação, e, em vez de prestar socorro, limitou-se a chamar seguranças para ajudá-lo, uma vez que ele não conseguia se levantar sozinho.
7. Pois bem, merece destaque o depoimento do médico pessoal do autor, Dr. Marcelo Guanes Moreira, o qual solicitou a perícia médica do INSS, prestado em sede de inquérito policial, e acostado nestes autos às fls. 59/60: "Tenho a acrescentar que surpreende-me a afirmação do Sr. Izaltino quando diz que teria sido obrigado a se abaixar e que fizesse movimento como se tomando assento num vaso sanitário invisível, pois se isso efetivamente ocorreu houve algum equívoco na avaliação da médica perita, mesmo porque existem outros meios para a avaliação do quadro que apresentava o paciente Izaltino. Tenho a acrescentar que qualquer pessoa ainda que sem qualquer físico, que tenha vida sedentária, teria dificuldades em realizar o movimento referido."
8. Já os depoimentos prestados em sede de inquérito policial pelos seguranças Ervison Silveira Martins (fl. 74) e Fernando Gonçalves Dias (fl. 75) confirmam que, no momento em que foram acionados, o autor encontrava-se caído no chão, e a médica teria afirmado que ele estaria simulando a queda e a dificuldade em levantar.
9. É evidente que a situação vivida pelo segurado ultrapassa o mero dissabor cotidiano, e atinge sua a imagem e dignidade. Posicionar-se frente a um profissional da saúde é sempre uma situação de maior fragilidade, e por isso espera-se um atendimento humanizado, especialmente quando o atendido é pessoa humilde, de poucos recursos e instrução. O próprio conhecimento técnico do médico é suficiente para tornar a relação verticalizada. Assim, qualquer ofensa é ainda potencializada pelo desequilíbrio das posições. É nítido o dano moral contido no descrédito da médica em relação à condição de saúde do segurado, ainda mais pelo fato de ela ter acesso aos seus atestados de saúde anteriores. É igualmente danosa a conduta da médica de não prestar socorro ao segurado, diante de sua queda, e limitar-se a chamar seguranças para ajudá-lo.
10. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
11. No caso em tela, entendo por condenar o INSS ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, pelo cancelamento indevido do benefício e pelo comportamento constrangedor da médica, incidindo correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
12. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 28 de abril de 2016.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 30/04/2016 12:25:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001807-81.2010.4.03.6112/SP
2010.61.12.001807-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE:IZALTINO FELIPE
ADVOGADO:SP159141 MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018078120104036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Izaltino Felipe, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara de Presidente Prudente/SP, que julgou improcedente a presente ação de indenização por danos morais proposta por ele em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


Segundo consta na inicial, o autor, nascido em 25.11.1942, é servente de pedreiro e sempre exerceu funções que exigissem elevado esforço físico e movimentos repetitivos. Assim, no início de 2006, sofreu acidente de trabalho, ocasionando lombalgia crônica por trauma, e, por conseguinte, passou a perceber benefício previdenciário.


Ocorre que, em maio de 2009, o demandante teve seu benefício indevidamente cassado, e a partir de então, empenhou-se em tentar restabelecê-lo. Assim, solicitou perícia médica junto à autarquia ré, para conseguir atestar a permanência de sua incapacidade.


Contudo, informa o autor que a médica designada para realização da perícia, Dra. Alba Valéria Garcia, ignorou os documentos médicos trazidos pelo segurado, e ordenou que ele realizasse um movimento de agachamento, a fim de verificar sua capacidade laboral e a continuidade dos efeitos do acidente.


O requerente narra que informou à médica que não tinha condições de realizar o referido exercício, tendo em vista seus problemas de coluna e a falta de firmeza na perna esquerda, mas que, ainda assim, a médica insistiu veementemente para que o movimento fosse feito.


Expõe que procedeu à realização do agachamento, uma vez que a profissional chegou a afirmar que o restabelecimento do benefício seria indeferido caso o segurado se recusasse a realizá-lo, e que, conforme previsível, o autor sofreu uma queda.


O proponente conta que ficou estatelado no chão, e que a médica, irritada, em vez de prestar-lhe socorro, afirmou que ele havia se jogado propositadamente ao chão e que estava encenando sua incapacidade.


Conforme descrito na inicial, a perita, então, ordenou que ele se levantasse, mas que, diante de inaptidão do segurado em fazê-lo, ela optou por acionar os seguranças, os quais o ajudaram a se levantar.


Informa que, ainda assim, a perícia constatou pela capacidade laborativa do requerente.


Diante dessa situação, o peticionário compareceu ao 2º Distrito Policial de Presidente Prudente, tendo registrado boletim de ocorrência (BO nº 1507/2009). Em sede de inquérito policial (IP nº 251/2009) foram colhidos depoimentos pessoais do autor (fl. 42/43) e da médica perita (fls. 69/70), testemunho do médico ortopedista Dr. Marcelo Guanes Moreira (fls. 59/60), e testemunho dos seguranças Ervison Silveira Martins (fl. 74) e Fernando Gonçalves Dias (fl. 75).


Ante o exposto, o autor ingressou com ação acidentária (processo nº 0022808-96.2009.8.26.0482) em face do INSS, perante a 3ª Vara da Comarca de Presidente Prudente/SP, pleiteando o restabelecimento do benefício cassado.


No mais, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais também em face do INSS, argumentando sobre a responsabilidade objetiva do Estado, tanto pela cassação indevida do benefício previdenciário, como pelo comportamento constrangedor da médica que o humilhou. Requer indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).


Em contestação (fls. 103/113), o INSS sustentou a legalidade da conduta estabelecida na aferição pericial e a inexistência de responsabilidade objetiva da autarquia federal, pela inexistência de dano moral, e, subsidiariamente, pelo excessivo valor da indenização pleiteada.


O autor juntou aos autos cópia da sentença (fls.145/148) do referido processo previdenciário (processo nº 0022808-96.2009.8.26.0482), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente/SP, o qual reconheceu a incapacidade laborativa do requerente, concedeu o benefício da aposentadoria por acidente de trabalho, e determinou o pagamento retroativo do auxílio doença acidentário desde a data da cassação (20.05.2009) até a data do laudo pericial judicial (19.07.2010).


Às fls. 164/166 (registro áudio visual), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor, da Dra. Alba Valéria Garcia, e os depoimentos das testemunhas Ervison Silveira Martins e Fernando Gonçalves Dias (seguranças) e Jeffeson Cavalcanti Nogueira (delegado de polícia).


O demandante apresentou memoriais às fls. 170/172.


O Magistrado a quo entendeu que não restaram comprovados os fatos que pudessem ter ensejado abalo moral ao autor. Assim, julgou improcedente a ação, declarando a inexistência de responsabilidade do INSS no presente caso.


Inconformado, o segurado interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos da inicial.


Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal não vislumbrou existência de interesse a justificar sua intervenção.


Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.


É o relatório.


ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/04/2016 12:24:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001807-81.2010.4.03.6112/SP
2010.61.12.001807-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE:IZALTINO FELIPE
ADVOGADO:SP159141 MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018078120104036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

O presente feito encontra-se incluído na meta do Conselho Nacional de Justiça.


A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais, pleiteada por Izaltino Felipe em face do INSS, em razão de suposto cancelamento indevido de benefício previdenciário e de comportamento constrangedor por parte de médica perita que o humilhou durante a aferição pericial.


O Magistrado a quo entendeu pela inexistência de responsabilidade da autarquia federal, e pela não ocorrência de danos morais, por não estarem suficientemente provados os fatos alegados pelo autor. Assim, julgou a presente demanda improcedente.


Somente a parte autora recorreu, retomando os argumentos da inicial. Logo, quase toda matéria foi devolvida a este E. Tribunal.


O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.


São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.


No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

O trecho extraído do voto do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº. 109.615, ilustra com clareza a norma do referido artigo:


"A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal." (RE 109615, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/05/1996, DJ 02-08-1996 PP-25785 EMENT VOL-01835-01 PP-00081)

São duas as condutas comissivas praticadas pelo Estado: o cancelamento do benefício previdenciário e o comportamento da médica perita.


Passamos à análise do cancelamento do benefício previdenciário.

O benefício do auxílio doença acidentário foi cessado por alta médica em 20.05.2009. Diante disso, o autor ingressou com ação previdenciária (processo nº 0022808-96.2009.8.26.0482) em face do INSS, perante a 3ª Vara da Comarca de Presidente Prudente/SP, pleiteando o restabelecimento do benefício cassado.


Conforme se observa às fls. 147/148, a r. sentença definitiva proferida no bojo da ação previdenciária entendeu ser caso de procedência do pedido, para concessão de aposentadoria decorrente de acidente de trabalho. Destaca-se o seguinte trecho da mencionada decisão.


"Não obstante, o laudo oficial é conclusivo no sentido de que em decorrência do acidente houve agravamento das doenças degenerativas das quais o autor é portador, estando ele total e permanentemente incapacitado para o trabalho que exercia. [...] Tem-se que o autor está com 67 anos de idade e relatou o i. perito que em virtude da idade avançada e baixa instrução ele tem poucas chances de realibitação. A impossibilidade de reabilitação em atividade que não seja manual ou braçal, justifica a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária."

Ainda, frisa-se que o Juiz determinou que o segurado faz jus ao benefício do auxílio doença acidentário desde sua cassação, em 20.05.2009, até a data do laudo pericial judicial, 19.07.2010, a ser pago em prestações atualizadas.


Com efeito, é evidente que na ação previdenciária já transitada em julgado restou comprovado que o cancelamento do benefício foi indevido. Logo, não mais de discute a ilegalidade da conduta no INSS, mas somente o nexo causal e o dano moral decorrente, quando da realização da perícia médica.


Nesse sentido, observa-se a jurisprudência deste E. Turma:


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA SISTEMA INFORMATIZADO. CARCTERIZADO DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS.
1-Trata-se de ação que objetiva a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização, decorrente de alegado dano moral , em razão de suspensão de benefício previdenciário.
2- Nas razões de apelação de fls. 147/174 se verifica que o recurso de refere à regularidade e legalidade do ato praticado pelo agente público no exercício do cargo, quando da realização da perícia que concluiu pela cessação da incapacidade do apelado, no entanto, esse fundamento não foi acolhido pela sentença, de forma que a conduta do INSS ou seu agente não foi tida como irregular ou ilegal, não havendo qualquer ofensa aos dispositivos legais questionados.
3- A suspensão do benefício previdenciário do apelado se deu irregularmente por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado do INSS, não tratando de cancelamento de benefício precedido de revisão médica, o qual, via de regra, não dá ensejo à responsabilidade civil.
4- Em decorrência da suspensão indevida do auxílio doença, o autor se viu privado de sua única fonte de renda, pois estando no gozo de auxílio doença, incapacitado para o trabalho, restou impossibilitado de arcar com seu próprio sustento por dois meses e deu seu filho menor (fls. 37/38), atrasando suas contas, tendo seu nome inscrito no serviço central de proteção ao crédito, conforme se comprovou nos documentos de fls. 27/34.
5- Quanto à alegada necessidade de prova do prejuízo, tenho que o dano moral se mostra evidente, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar , situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da suspensão indevida, sendo desnecessária, portanto, qualquer exigência de prova concreta nesse sentido, ante natureza in re ipsa, ou seja, decorrem da própria ilicitude e natureza do ato.
6- Devidamente demonstrado nos autos o ato causador do dano, evidenciado na suspensão do benefício de auxílio doença em razão de problema no sistema eletrônico do INSS, o nexo causal decorrente dessa conduta que gerou o dano moral experimentado, consistente na situação vexatória e de insegurança sofrida com suspensão de sua única fonte de renda e os transtornos daí advindos, como a consequente de inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, surgindo a obrigação de reparar o dano dele decorrente, cumprindo que seja mantido o dever de indenizar.
7- O valor arbitrado mostra-se adequado o bastante para a reparação do dano moral suportado pelo autor, pois, atende aos princípios da proporcionalidade e moderação, levando-se em conta a extensão do dano. O mesmo se diga em relação aos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pois a fixação dos honorários não está adstrita ao limite de percentual de 5% como pretende a apelante, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo um valor fixo, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sem constituir qualquer ofensa ao dispositivo.
8- Sentença mantida. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0003495-16.2007.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 17/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/07/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada em face do INSS, em razão da responsabilidade civil do Estado pela cessação do benefício previdenciário.
2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, em razão da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo.
3. Quando da cessação do benefício previdenciário, o autor encontrava-se ainda acometido das sequelas decorrentes do acidente, não havendo alteração no quadro fático que justificasse a cessação.
3. Tanto assim que o juízo processante da ação previdenciária entendeu por conceder ao autor a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio -doença.
4. O fato de a verba possuir caráter alimentar já é o suficiente para se presumir que o cancelamento indevido tenha acarretado prejuízos de ordem moral ao segurado, pois o não pagamento da verba o privou de sua única fonte de renda.
5. A indenização por danos morais se presta tanto à diminuição da dor sofrida pela vítima, como à punição do ofensor, evitando que o fato se repita.
6. A indenização por danos morais há de ser fixada em R$15.000,00 (quinze mil reais), considerando as características específicas do caso em análise e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo não provido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0002384-54.2013.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 05/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. INSS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NO SISTEMA INFORMATIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEFERIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais, pleiteada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de cancelamento indevido de aposentadoria, por suposto óbito do titular do benefício. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado.
2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. No caso dos autos, o cancelamento do benefício previdenciário do apelado se deu irregularmente por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado do INSS, que comunicou equivocadamente o óbito do titular do benefício. Assim, tratando-se de conduta comissiva do Estado, é certo que a responsabilidade é objetiva, sendo desnecessária a comprovação da culpa da autarquia federal.
4. O benefício previdenciário possui natureza alimentar , situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção de prejuízo advindo de seu cancelamento indevido. Ainda assim, as provas dos autos foram plenamente capazes de confirmar o dano sofrido pelo requerente que, incapacitado para o trabalho, restou impossibilitado de arcar com o próprio sustento por dois meses e onze dias. É evidente o nexo causal entre a conduta do INSS e o evento danoso, consistente na situação vexatória e insegurança sofrida com suspensão da única fonte de renda do autor, bem como nos transtornos daí originados, de modo que a mera argumentação do apelante de que não houve prejuízo causado ao autor, visto que o benefício foi restabelecido em dois meses e onze dias e os valores atrasados restituídos, não é suficiente para afastar o dever de indenizar.
5. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Logo, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, o STJ tem procurado definir determinados parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla função, tal qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.
6. No caso concreto, o autor é pessoa de poucos recursos, sendo inclusive beneficiário da justiça gratuita, ao passo que o réu é autarquia federal. No mais, ainda que dispensada a verificação da culpa por se tratar de responsabilidade objetiva, a conduta que ocasionou o dano consubstanciou-se em um erro crasso, revelando atuação negligente e imprudente por parte do INSS.
7. Quanto ao pedido de compensação dos honorários advocatícios, novamente não assiste razão ao apelante, pois nos termos da Súmula 326 do C. STJ: na ação de indenização por dano moral , a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
8. Mantida a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
9. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0008863-47.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 03/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015)

Assim, é certo que o fato de a verba possuir caráter alimentar já é o suficiente para se presumir que o cancelamento indevido tenha acarretado prejuízos de ordem moral ao segurado, pois o não pagamento da verba o privou de sua única fonte de renda.


É patente a responsabilidade objetiva do Estado e o dever de indenizar em relação à cessação indevida de benefício previdenciário.


Passa-se, então, à análise do comportamento da médica perita, Dra. Alba Valéria Garcia.


O autor sustenta ter sido submetido à humilhação e constrangimento por parte da profissional que desacreditou da incapacidade do autor, determinando que ele realizasse movimento de agachamento incompatível com sua condição de saúde. Ainda, afirma que diante da queda do requerente, a médica acusou-o de fingimento e encenação, e, em vez de prestar socorro, limitou-se a chamar seguranças para ajudá-lo, uma vez que ele não conseguia se levantar sozinho.


Pois bem, merece destaque o depoimento do médico pessoal do autor, Dr. Marcelo Guanes Moreira, o qual solicitou a perícia médica do INSS, prestado em sede de inquérito policial, e acostado nestes autos às fls. 59/60:


"Tenho a acrescentar que surpreende-me a afirmação do Sr. Izaltino quando diz que teria sido obrigado a se abaixar e que fizesse movimento como se tomando assento num vaso sanitário invisível, pois se isso efetivamente ocorreu houve algum equívoco na avaliação da médica perita, mesmo porque existem outros meios para a avaliação do quadro que apresentava o paciente Izaltino. Tenho a acrescentar que qualquer pessoa ainda que sem qualquer físico, que tenha vida sedentária, teria dificuldades em realizar o movimento referido."

Já os depoimentos prestados em sede de inquérito policial pelos seguranças Ervison Silveira Martins (fl. 74) e Fernando Gonçalves Dias (fl. 75) confirmam que, no momento em que foram acionados, o autor encontrava-se caído no chão, e a médica teria afirmado que ele estaria simulando a queda e a dificuldade em levantar.


É importante mencionar que, após diversas tentativas, a médica perita finalmente compareceu para prestar seu depoimento (fls. 69/70) frente ao delegado de polícia, tendo prestado depoimento nos seguintes termos:


"[...] Nessa condição, solicitei ao segurado Izaltino que ficasse de pé, para avaliar a incapacidade articular do referido e solicitei também que fizesse a flexão da coluna esticando os braços e curvando-se em direção ao solo. Em seguida, solicitei que ele agachasse e ele não agachou, pois não era colaborativo. Determinei que ele se deitasse em uma maca e ele assim procedeu, subindo e descendo da mesma, sem dificuldade alguma. Não me recordo muito bem, mas após isso novamente pedi a ele que flexionasse o corpo em direção ao solo e ele novamente se demonstrou resistente ao ato, mas resolveu fazê-lo e dessa feita, jogou-se ao solo, ali ficando."

Os depoimentos colhidos em juízo e registrados em mídia áudio visual (fls. 164/166) seguem por esse mesmo sentido, com acréscimo do depoimento do próprio delegado de polícia, que reafirma as alegações do autor.


Com efeito, novamente resta claro a responsabilidade do Estado.


A doutrina conceitua dano moral enquanto "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"


É evidente que a situação vivida pelo segurado ultrapassa o mero dissabor cotidiano, e atinge sua a imagem e dignidade. Posicionar-se frente a um profissional da saúde é sempre uma situação de maior fragilidade, e por isso espera-se um atendimento humanizado, especialmente quando o atendido é pessoa humilde, de poucos recursos e instrução. O próprio conhecimento técnico do médico é suficiente para tornar a relação verticalizada. Assim, qualquer ofensa é ainda potencializada pelo desequilíbrio das posições.


É nítido o dano moral contido no descrédito da médica em relação à condição de saúde do segurado, ainda mais pelo fato de ela ter acesso aos seus atestados de saúde anteriores. É igualmente danosa a conduta da médica de não prestar socorro ao segurado, diante de sua queda, e limitar-se a chamar seguranças para ajudá-lo.


Passa-se, então, à valoração do quantum indenizatório pelas duas condutas estatais.


Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.


Logo, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, o STJ tem procurado definir determinados parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla função, tal qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.


Nesse sentido é certo que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado."(REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)


No caso em tela, entendo por condenar o INSS ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, pelo cancelamento indevido do benefício e pelo comportamento constrangedor da médica, incidindo correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).


Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.


É de ser reformada a r. sentença.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.


É o voto.


ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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