D.E. Publicado em 29/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo-se a r. sentença in totum, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005383-27.2011.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Endy Figueiredo contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais proposta por ela em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Segundo consta da inicial, a autora recebia auxílio doença desde 12/04/2008 e teve o benefício indevidamente suspenso em 30/11/2008.
O benefício foi reestabelecido pela via judicial (Processo nº 0015814-30.2009.4.03.6301) com efeitos retroativos à data da cessação, motivo pelo qual, alegando privação de verba alimentar, requer indenização por danos morais.
Em contestação, o INSS pugna pela improcedência do pedido, alegando exercício regular de atribuição legal e ausência de comprovação dos danos alegados. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e que os juros sejam fixados nos termos do Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 e da Súmula 362 do STJ.
A Magistrada a quo julgou o feito improcedente, dispensando o pagamento de custas e honorários advocatícios em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Inconformada, a autora apelou.
Em suas razões recursais, pugna pela procedência total do pedido, alegando que a cessação indevida caracteriza o ato ilícito e que, em se tratando de privação de verba alimentar, o dano moral é presumido.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005383-27.2011.4.03.6119/SP
VOTO
A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais em razão de cessação indevida de benefício, reestabelecido com efeito retroativo por ação previdenciária.
O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:
O trecho extraído do voto do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº. 109.615, ilustra com clareza a norma do referido artigo:
É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja, a cessação do benefício previdenciário.
Porém, o simples fato de a ação previdenciária ter reestabelecido o benefício com efeito retroativo à data da cessação não é suficiente para caracterizar o ato ilícito do INSS. É firme a orientação, extraída de julgados desta C. Turma, no sentido de que "o que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido..." (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa claro que o auxílio-doença é um benefício temporário que será devido ao segurado enquanto ele permanecer incapaz. Por isso, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a sua duração. Não o fazendo, o benefício cessará em 120 dias, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS. Ainda, o segurado poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão e a manutenção do benefício.
No caso em tela, a cessação foi embasada em perícia médica que atestou a capacidade laborativa. Assim, ainda que o Magistrado que julgou a ação previdenciária tenha entendido pela incapacidade à época, não há que se atribuir conduta ilícita ao INSS, que agiu no exercício regular de atribuição legal. Não foram juntadas aos autos provas suficientes de que tenha havido conduta especialmente gravosa por parte do médico-perito da autarquia, tratando-se, em verdade, de mera divergência de diagnóstico.
Nesse sentido vem decidindo esta E. Corte:
No mesmo sentido têm entendido outros Tribunais:
Não configurada a responsabilidade civil, incabível a indenização por danos morais pleiteada pela apelante.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo-se a r. sentença in totum.
É o voto.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal
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