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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. UFSCAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. MAJORAÇÃO. GRAU MÁXIMO. TERMO ...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:28

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.UFSCAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. MAJORAÇÃO. GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL. PERÍCIA JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Apelação da União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de servidores públicos federais lotados no Departamento de Física da Universidade Federal de São Carlos para declarar-lhes o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no patamar de 20% e pagamentos retroativos, com observância da prescrição quinquenal. Condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação 2. A razão determinante da incidência do adicional é a constante, habitual e permanente sujeição a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, à saúde, sendo a finalidade desta gratificação compensar os riscos inerentes ao exercício da atividade exercida. 3. Colhe-se das informações prestadas pelo perito em seus laudos que as atividades dos autores envolvem exposição a agentes agressivos à saúde, nos termos da Norma Regulamentadora n. 15 - NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES do Ministério do Trabalho. Expert atestou em Juízo ser devido adicional de insalubridade por agentes químicos de grau máximo – Anexo 13 – hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – por manipulação de óleos minerais. 4. Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se empresta efeitos retroativos ao laudo pericial que atesta as condições insalubres. Desta feita, merece acolhida o pleito da apelada para que o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade no patamar máximo de 20% seja o da data da perícia realizada em Juízo, em 29/09/2017. 5. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001810-58.2018.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001810-58.2018.4.03.6115

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
18/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.UFSCAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. MAJORAÇÃO.
GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL. PERÍCIA JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO
EM PARTE.
1. Apelação da União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de servidores
públicos federais lotados no Departamento de Física da Universidade Federal de São Carlos para
declarar-lhes o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no patamar de 20% e
pagamentos retroativos, com observância da prescrição quinquenal. Condenada a União ao
pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação
2. A razão determinante da incidência do adicional é a constante, habitual e permanente sujeição
a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, à saúde, sendo a finalidade desta
gratificação compensar os riscos inerentes ao exercício da atividade exercida.
3. Colhe-se das informações prestadas pelo perito em seus laudos que as atividades dos autores
envolvem exposição a agentes agressivos à saúde, nos termos da Norma Regulamentadora n. 15
- NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES do Ministério do Trabalho. Expert atestou
em Juízo ser devido adicional de insalubridade por agentes químicos de grau máximo – Anexo 13
– hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – por manipulação de óleos minerais.
4. Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é
firme no sentido de que não se empresta efeitos retroativos ao laudo pericial que atesta as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

condições insalubres. Desta feita, merece acolhida o pleito da apelada para que o termo inicial do
pagamento do adicional de insalubridade no patamar máximo de 20% seja o da data da perícia
realizada em Juízo, em 29/09/2017.
5. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal
Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral,
declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia,
aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça
Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
6. Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001810-58.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS


APELADO: ROBERTO CARLOS SABADINI, MARCOS FERRARI

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DUARTE MOYA - SP275032-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DUARTE MOYA - SP275032-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001810-58.2018.4.03.6115
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

APELADO: ROBERTO CARLOS SABADINI, MARCOS FERRARI
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DUARTE MOYA - SP275032-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DUARTE MOYA - SP275032-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença de fls. 329/334 (ID 7577470), que
julgou procedente o pedido inicial de ROBERTO CARLOS SABADINI e MARCOS FERRARI,
servidores públicos federais, lotados no Departamento de Física da Universidade Federal de São
Carlos, para declarar-lhes o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no patamar de
20% e pagamentos retroativos, com observância da prescrição quinquenal. Condenada a União
ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos seguintes
termos:
(...)JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores para o fim de declarar o direito à
percepção do adicional de insalubridade em seu grau máximo, considerada a exposição a
agentes químicos - hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - e condenar a Ré a
implantar o adicional no percentual de 20% (vinte por cento) e pagar as diferenças dos valores
referentes ao mencionado adicional, desde a época em que se tornaram devidos aos autores,
observada a prescrição quinquenal. As parcelas em atraso serão corrigidas e acrescidas de juros
em conformidade com os itens 4.2.1 e 4.2.2 do Capítulo IV, do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 c/c Resolução nº 267/2013 do CJF. Condeno a
Ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.(...)
Em suas razões recursais (fls. 347/ 359 - ID 7577470), a UNIÃO alega que os autores são
ocupantes dos cargos técnicos de mecânica e metalúrgica, os quais ensejam o pagamento do
adicional de insalubridade em grau médio de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério
do Planejamento, orçamento e Gestão (Orientação Normativa n. 04 de 14/07/17), bem como que
o laudo técnico (LTCAT) produzido pela administração em 06.2014, em conformidade com a NR
15, Anexo 13, reconheceu a insalubridade apenas em grau médio, o que impossibilita a
concessão de adicional de insalubridade no patamar máximo conforme pleiteado.
Subsidiariamente, pleiteia que o termo inicial de pagamento do referido adicional em grau máximo
seja o da data da confecção do laudo pericial judicial, bem como requer observância ao art. 1º-F
da Lei 9.494/97 para a incidência da correção monetária e dos juros moratórios. Prequestiona a
matéria.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional.
Recebido o recurso em seus regulares e efeitos (ID 21764688).
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001810-58.2018.4.03.6115
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

APELADO: ROBERTO CARLOS SABADINI, MARCOS FERRARI
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DUARTE MOYA - SP275032-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DUARTE MOYA - SP275032-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Do adicional de insalubridade
Não se entrevê argumentação recursal plausível para a reversão da sentença.
O adicional de insalubridade é vantagem garantida ao trabalhador pela Carta Magna, em seu
artigo 7º, inciso XXIII.
Sobre o adicional postulado pela parte autora, dispõe a Lei n. 8.112/1990:

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional
sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por
um deles.
§ 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais
considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou
lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos
neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não
perigoso.
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de
periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Por outro lado, a Lei n. 8.270/1991 assim dispõe:

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais
perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e

regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes
percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo,
respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade.
§1°. O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por
cento, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento)
§2°. A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com
base no percentual de dez por cento.
§3°. Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.
§4°. O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a
título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de
revisão ou antecipação dos vencimentos.
§5°. Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos
deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal,
nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho
que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos
percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.
Regulamentando a matéria, o Decreto n. 97.458/1989 disciplina:
Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores
da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas
na legislação trabalhista.
Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo:
I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
III - o grau de agressividade ao homem, especificando:
a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais
aplicáveis ao local ou atividade examinados; e V - as medidas corretivas necessárias para
eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
Art. 3º Os adicionais a que se refere este Decreto não serão pagos aos servidores que:
I - no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em
caráter esporádico ou ocasional; ou
II - estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao
pagamento do adicional.
Art. 4º Os adicionais de que trata este Decreto serão concedidos à vista de portaria de localização
do servidor no local periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto de
perícia.
Art. 5º A concessão dos adicionais será feita pela autoridade que determinar a localização ou o
exercício do servidor no órgão ou atividade periciada.
Art. 6º A execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou
de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial,
cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o
pagamento.

A razão determinante da incidência do adicional é a constante, habitual e permanente sujeição a
agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, à saúde, sendo a finalidade desta gratificação

compensar os riscos inerentes ao exercício da atividade exercida.
Colhe-se das informações prestadas pelo perito em seus laudos de fls. 286/303 e fls. 318/319,
que as atividades dos autores envolvem exposição a agentes agressivos à saúde, nos termos da
Norma Regulamentadora n. 15 - NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES do
Ministério do Trabalho (NR 15, Anexo 13). Confira-se:
(...) Os requerentes, nas suas funções de técnico de mecânica, realizando as atividades de
usinagem das peças, tinham contato dermal e por aspiração a produtos químicos à base de óleos
minerais compostos de hidrocarbonetos (ver produtos em anexo), de modo habitual e
permanente. Realizam atividades sem EPIS adequados para a neutralização do agente
agressivo. Portanto, conclui-se que É DEVIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR
AGENTES QUÍMICOS DE GRAU MÁXIMO – ANEXO 13 – HIDROCARBONETOS E OUTROS
COMPOSTOS DE CARBONO – POR MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS.(...)
Em complementação, anotou o expert (fl. 319-v):
(...) foi constatado no ato da perícia, que o uso de óleo mineral (fotos no laudo técnico) é
indissociável das tarefas diárias na oficina mecânica da universidade. Foi evidenciado, também,
que a Universidade não adota a NR-06 (equipamento de proteção individual), o que obriga os
requerentes a laborarem suas atividades em contato direto com óleo mineral sem nenhuma
proteção para a neutralização desse agente químico.(...)
(...) até mesmo o ASSITENTE Técnico da universidade admite que os óleos minerais utilizados
pelos requerentes poderiam ser substituídos por outros produtos menos agravantes à saúde do
trabalhador, como óleos sintéticos ou de origem vegetal. O fato é que todos produtos fornecidos
pela universidade, utilizados para o corte e resfriamento de peças metálicas e lubrificação das
máquinas da oficina são a base de óleo mineral, conforme evidenciado no ato da perícia.(...)
Por fim, levando-se em conta as hipóteses mencionadas no Anexo 13 da NR 15, sem extrapolar e
estender a outras situações específicas, o perito vem respeitosamente manter a sua conclusão.
(...)
O que importa para a percepção do adicional é a efetiva exposição a agentes nocivos,
descortinada pelo sólido conjunto probatório, o que dá ensejo ao recebimento do adicional de
insalubridade em seu grau máximo. Destaco, por oportuno, que a perícia registrou o não uso de
equipamento individual de proteção (EPI) a fim de neutralizar ou minimizar a exposição ao risco
inerente à atividade dos autores.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CABIMENTO
DE MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE. OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE LAUDO
PERICIAL ELABORADO POR PERITO HABILITADO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Os servidores públicos
estaduais que exerçam suas atividades expostos a agentes nocivos fazem jus ao adicional de
insalubridade, quando as condições insalubres descritas no art. 195 da CLT c/c NR 15 sejam
devidamente comprovadas por laudo pericial realizado por profissionais com habilitação junto ao
Ministério do Trabalho. 3. Na hipótese, a pretensão recursal ampara-se no fato de que o laudo
pericial apresentado pela parte recorrida não é servil à comprovação da ocorrência de
insalubridade no local periciado e do desempenho de atividade enquadrada como insalubre, visto
que não preenchidos os requisitos legais. Todavia, a controvérsia foi dirimida a partir de
premissas fático-probatórias do caso concreto, especialmente a validade da perícia realizada por
perito médico, devidamente registrado no Ministério do Trabalhado, cujo laudo elaborado cumpriu
as determinações essenciais para a comprovação de que a parte recorrida exerceu suas

atividades sujeita à agentes nocivos, sendo inviável tal discussão na via eleita. Precedente: AgRg
no AREsp. 505.842/RO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.6.2015. 4. Agravo Regimental do
ESTADO DE RONDÔNIA a que se nega provimento. ..EMEN:
(AGARESP 201400141128, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:16/11/2015 ..DTPB:.)

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EXPOSTA DE FORMA
HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. LEIS Nº 8.112/90 E 8.270/91. (...) 2. O adicional de
insalubridade dos servidores públicos civis está previsto no art. 68, da Lei nº 8.112/90, e é devido
sobre o vencimento do cargo efetivo dos servidores que trabalham habitualmente em locais
insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.
3. O perito oficial, que realizou Inspeção Técnica no Centro de Esterilização do Departamento de
Clínica Odontológica da Faculdade de Farmácia da UFC, local de trabalho da Autora/Apelada,
concluiu que a mesma, de fato, exerce suas atividades exposta de forma habitual e permanente a
agentes biológicos e químicos, sujeita à exposição de microorganismos (vírus, bactérias e
fungos), além de manipular produtos químicos e que sua insalubridade se enquadra no grau
médio, fazendo jus, portanto, ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 10%
(dez por cento), nos termos dos art. 68, da Lei nº 8.112/90 e art. 12, da Lei nº 8.270/91. 4.
Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(APELREEX 00027563320124058100, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira
Turma, DJE - Data::28/01/2016 - Página::208.)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDOS NÃO
CONTEMPORÂNEOS. HIDROCARBONETOS. OUTROS TÓXICOS INORGÂNICOS.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
CORRIGIDOS DE OFÍCIO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e
permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos),
conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e
1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

4. O PPP de fls. 67/67 vº revela que, no período de 01/03/1988 a 30/06/1992, a parte autora
esteve exposta a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, além de outros tóxicos
inorgânicos (ácido fórmico, amônia, cromo e ácido sulfúrico), o que impõe o reconhecimento do
trabalho em condições especiais.
5. Também o PPP de fls. 69/69 vº aponta que, no período de 22/01/2007 a 11/02/2007, a parte
autora esteve exposta a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (acetona e hexano), o
que impõe o reconhecimento do trabalho em condições especiais.
6. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do
trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir
de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do
labor. Precedente.
7. Reconhecidos como de trabalho em condições especiais os períodos de 01/03/1988 a
30/10/1990, 01/11/1990 a 30/06/1992 e 22/01/2007 a 11/02/2007.
8. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
9. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei
nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
10. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
11. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13. Apelação do INSS desprovida. Juros de mora e correção monetária corrigidas de ofício.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2316107 - 0024977-
80.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
11/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019 )

Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é
firme no sentido de que não se empresta efeitos retroativos ao laudo pericial que atesta as
condições insalubres, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS
DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou
não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em

período anterior à formalização do laudo pericial.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de
insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que
estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a
perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de
presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial
atual. Precedentes: PUIL 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
18/04/2018; REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017;
REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg
no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
31.8.2016; REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
24.11.2015.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1702492/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/09/2018, DJe 26/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC/1973. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO RECONHECIDO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. LAUDO
PERICIAL. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Em relação à tese recursal de
ilegitimidade passiva da União, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de
prequestionamento, pelo que incide, na espécie, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ. 3.
Quanto aos elementos de convicção para concessão do adicional de insalubridade ao grau
máximo, a Corte a quo resolveu a quaestio com base nas provas dos autos e na análise do laudo
pericial, o que importa dizer que, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, necessário
reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ
entende que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova
efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe
seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório,
devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas,
emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (REsp 1.400.637/RS, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe 24.11.2015).
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido a fim de determinar o termo
inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.
(REsp 1652391/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/05/2017, DJe 17/05/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES PENITENCIÁRIOS. CUMULAÇÃO DE
GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS CONSTITUTIVOS.
1. No recurso especial, alega o Sindicato que o acórdão recorrido se equivocou ao definir como
gratificações de mesma natureza o adicional de insalubridade com a gratificação de
compensação orgânica, violando os arts. 61, inc. IV, e 68, § 1º, ambos da Lei 8.112/90. Aponta
negativa de vigência dos arts. 125, § 1º, e 126, parágrafo único, inc. III, da Lei 11.907/09, pois os

agentes penitenciários federais têm direito ao adicional de insalubridade desde o início de suas
atividades e não desde o laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, como
entendeu o acórdão recorrido.
2. A matéria sob debate reside em saber se os agentes penitenciários federais fazem jus à
percepção do adicional de insalubridade, tendo como marco inicial a data em que cada um
passou a exercer as atividades do cargo e se esse adicional pode ser percebido cumulativamente
com a gratificação de compensação orgânica.
3. Com efeito, o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de natureza transitória e
propter laborem, sendo devido ao servidor apenas quando este efetivamente for exposto aos
agentes nocivos à saúde de maneira que, quando cessam os motivos que lhe dão causa, as
mesmas não podem mais ser percebidas pelo servidor.
4. Tanto o adicional de insalubridade como a gratificação de compensação orgânica guardam a
mesma natureza jurídica, uma vez que têm como escopo compensar o trabalhador em risco no
desempenho de suas atividades. São rubricas cujo intuito do legislador foi de aumentar a
remuneração do trabalhador para compensar o maior desgaste da saúde física (teoria da
monetização da saúde do trabalhador).
5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de
insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que
estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a
perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de
presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo
pericial atual.
Recurso especial improvido.
(REsp 1400637/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Desta feita, merece acolhida o pleito da apelada para que o termo inicial do pagamento do
adicional de insalubridade no patamar máximo de 20% seja o da data da perícia realizada em
Juízo, em 29/09/2017 (fl. 287 – ID 7577470).

Da correção monetária e dos juros moratórios
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que,
sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação
imediata, inclusive aos processos já em curso.
Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo
anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nostermos do que foi decidido
pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012.
Assim, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a
citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação
jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação

de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na
parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser
inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
Dessa maneira, não há se falar em aplicação do índice de correção da poupança, diante da
repercussão geral reconhecida no julgamento do RE 870.947, consoante acima especificado.

Encargos da sucumbência
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à
sucumbência este regramento.
Reformada em parte a decisão monocrática, impõe-se a fixação de honorários, também, em
desfavor dos autores.
Assim, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelos autores, o qual fixo no percentual
mínimo previsto no art. 85 do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida à fl. 163 (ID
7577469).

Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para que o termo inicial do pagamento do
adicional de insalubridade no patamar máximo de 20% seja o da data da perícia realizada em
Juízo.
É o voto.










O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:

Peço vênia para divergir, em parte, do e. Relator para o efeito de dar parcial provimento à
apelação em menor extensão do que aquela concedida pelo Relator.
Acompanho o e. Relator quanto ao tema de fundo.
No entanto, entendo que o termo inicial para o pagamento da verba discutida nos autos não deve
ser a data da realização da perícia judicial.
Consta dos autos – e a própria União Federal assim o assevera – que foi elaborado laudo técnico
pela Administração concluindo pela existência de insalubridade no local onde laboram os
apelados. O referido laudo administrativo foi ultimado em junho de 2014, de modo que pelo
menos desde essa data o reconhecimento da insalubridade a que se encontram expostos os
autores é inconteste. É bem verdade que o citado laudo atestou a insalubridade em grau médio,
mas esse já é tema que diz com a questão de fundo, muito bem enfrentada pelo e. Relator para
manter a sentença que concedeu o adicional em seu grau máximo.
Assim, os valores atrasados devem ser computados desde junho de 2014, de modo que o apelo
da União pode ser provido em parte a fim de que o termo inicial de pagamento da verba discutida

nos autos seja fixado na referida data.
E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.UFSCAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. MAJORAÇÃO.
GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL. PERÍCIA JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO
EM PARTE.
1. Apelação da União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de servidores
públicos federais lotados no Departamento de Física da Universidade Federal de São Carlos para
declarar-lhes o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no patamar de 20% e
pagamentos retroativos, com observância da prescrição quinquenal. Condenada a União ao
pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação
2. A razão determinante da incidência do adicional é a constante, habitual e permanente sujeição
a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, à saúde, sendo a finalidade desta
gratificação compensar os riscos inerentes ao exercício da atividade exercida.
3. Colhe-se das informações prestadas pelo perito em seus laudos que as atividades dos autores
envolvem exposição a agentes agressivos à saúde, nos termos da Norma Regulamentadora n. 15
- NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES do Ministério do Trabalho. Expert atestou
em Juízo ser devido adicional de insalubridade por agentes químicos de grau máximo – Anexo 13
– hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – por manipulação de óleos minerais.
4. Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é
firme no sentido de que não se empresta efeitos retroativos ao laudo pericial que atesta as
condições insalubres. Desta feita, merece acolhida o pleito da apelada para que o termo inicial do
pagamento do adicional de insalubridade no patamar máximo de 20% seja o da data da perícia
realizada em Juízo, em 29/09/2017.
5. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal
Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral,
declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia,
aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça
Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
6. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria, deu parcial
provimento à apelação para que o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade no
patamar máximo de 20% seja o da data da perícia realizada em Juízo, nos termos do voto do
relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Erik
Gramstrup e pelos Desembargadores Federais Peixoto Júnior e Cotrim Guimarães; vencido o
Desembargador Federal Wilson Zauhy que dava parcial provimento à apelação em menor
extensão do que aquela concedida pelo Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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