D.E. Publicado em 21/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação adesiva da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, reformando-se a r. sentença somente para que os juros de mora incidam em percentual correspondente à taxa SELIC, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, e, após, em percentual correspondente aos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002771-98.2010.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Vera Lucia Cunha Monteiro.
Segundo consta da inicial, a autora da presente ação é viúva do segurado Arnaldo Varandas Monteiro, aposentado em 07/01/1994 e falecido em 28/01/2000. Em 12/07/1994, requereu a revisão administrativa do benefício, deferida em 23/12/2000, gerando alteração positiva no valor da renda mensal.
Sustentando que até a propositura da ação a alteração positiva não havia sido aplicada, requer a autora o pagamento das diferenças entre o valor revisto e o valor original do benefício desde 12/07/1994 até o falecimento do seu marido, bem como a revisão da sua pensão por morte, com o pagamento das diferenças desde a concessão, e indenização por danos morais em razão da não aplicação do valor revisado.
Em contestação, o INSS suscita, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, alegando ausência de irregularidades no processo administrativo e de comprovação do dano moral alegado.
Às fls. 376, determinou-se o desmembramento do feito, dando origem a estes autos, que versam exclusivamente sobre o pedido do dano moral, prosseguindo os demais pedidos nos autos originais junto à Vara Especializada.
O Magistrado a quo julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o INSS a pagar à autora o valor de R$5.000,00, corrigidos pela taxa SELIC desde a citação da autarquia, em 04/07/2004, e fixando em R$1.200,00 os honorários advocatícios de sucumbência.
Inconformado, o INSS apelou. Em suas razões recursais, pugna pela improcedência do pedido, sustentando a inocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil estatal e do dano moral alegado. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e a fixação de juros de mora em 0,5% ao mês até a vigência da Lei nº 11.960/09 e, após, no percentual correspondente à remuneração da caderneta de poupança.
A parte autora, em recurso adesivo, pugna pela triplicação do valor da indenização.
O Ministério Público Federal opina às fls. 492 pelo prosseguimento do feito.
Com contrarrazões da autora, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002771-98.2010.4.03.6104/SP
VOTO
A questão posta nos autos diz respeito a indenização por danos morais em razão da demora excessiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para aplicar a revisão de benefício previdenciário.
O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:
Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só deve ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano, descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há responsabilidade quando decorrente de ato ilícito.
Esclarece, portanto, Celso Antônio Bandeira de Mello que:
Igualmente, colhe-se da lição de José dos Santos Carvalho Filho:
Assim, em se tratando de suposta morosidade da autarquia federal em resolver o processo administrativo em comento, a qual se traduz em conduta omissiva, é certo que se aplica ao caso dos autos o instituto da responsabilidade subjetiva.
Conforme o entendimento desta C. Turma, não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. É o que se extrai de julgado recente:
No caso dos autos, porém, a demora não se deveu à regular tramitação do pedido, essencialmente burocrática, mas à negligência da autarquia, que negou eficácia a seu próprio ato de revisão da aposentadoria do marido falecido da autora.
É o que se comprova pelos documentos carreados aos autos pelas partes.
Conforme correspondência de fls. 51, datada de 26/04/2001, o benefício "foi revisto em 23/12/2000, gerando alteração positiva no valor da renda mensal", e o INSS solicitou o comparecimento do segurado "à Agência da Previdência Social mantenedora do benefício para ciência da conclusão da revisão".
Contudo, às fls. 96, em correspondência datada de 22/06/2006, enviada ao MM. Juiz Federal da 5ª Vara da Justiça Federal de Santos/SP em resposta ao Ofício nº 221/05, o INSS, embora reitere que a revisão foi efetuada em 12/2000, alega o que segue: "Informamos que as diferenças não foram pagas até a presente data, pois o pedido está pendente da conferência da revisão. Outrossim, informamos que a pensão por morte da autora não foi revista, devido a não conclusão do processo de revisão do 'de cujus'".
Ora, se já em 26/04/2001 a revisão do benefício estava concluída, não se justifica a demora de 15 anos para implantá-la e pagar retroativamente as diferenças, o que, frise-se, ainda não ocorreu e é objeto de ação autônoma em trâmite nesta E. Corte. Não se trata, portanto, de interpretação em divergência com o interesse do segurado ou de regular exercício de um poder/dever legal, mas de erro grave na prestação do serviço, negando eficácia a uma revisão que, de acordo com a própria autarquia previdenciária, já estava concluída em 2001.
Pelo mesmo entendimento, esta C. Turma já reconheceu o direito à indenização, em razão de erro grave na prestação do serviço. Verbis:
No mesmo sentido entende o STJ:
Estabelecido o dever de indenizar, passa-se à análise do quantum.
Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a condição econômica do ofensor e do ofendido, bem como o grau de culpa e a gravidade do dano.
Logo, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, o STJ tem procurado definir determinados parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla função, tal qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.
Nesse sentido é nítido que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado". (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)
Tendo em vista que a autora é pessoa idosa e beneficiária da justiça gratuita, infere-se que seu sustento depende da pensão por morte previdenciária. Ainda que não tenha sido negada a totalidade da pensão, a parcela que não vem sendo paga nos últimos 15 anos constitui verba alimentar, cuja privação causa óbvios prejuízos a quem dela depende. Reputa-se adequado, portanto, o valor arbitrado pelo Magistrado a quo.
Quanto aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil estatal extracontratual, entende esta C. Turma pela incidência desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, no importe de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (10/01/2003), quando passa a ser aplicada a taxa SELIC, e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, cujo artigo 5º deu nova redação ao 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a atualização monetária é calculada de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme previsto pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 10.960/2009. Verbis:
Uma vez que a parte autora não recorreu da r. sentença no tocante ao termo inicial dos juros de mora, deve ser reformada a sentença somente quanto ao percentual aplicado.
Assim, tendo em vista que a citação do INSS ocorreu em 04/07/2004 (fls. 63.v), os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando passarão a corresponder aos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação adesiva da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, reformando-se a r. sentença somente para que os juros de mora incidam em percentual correspondente à taxa SELIC, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, e, após, em percentual correspondente aos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.
É o voto.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 10/10/2016 19:18:33 |