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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LBPS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RECOMEÇO DO PRAZO....

Data da publicação: 14/07/2020, 10:35:57

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LBPS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RECOMEÇO DO PRAZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 prevê que se opera a prescrição quanto às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda. Todavia, cumpre referir que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Dec. nº 6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Dec. nº 3.048/99), repercutiria também para os benefícios com data de início anterior ao referido diploma legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade da redação anterior dos dispositivos, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com base no referido parecer, foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, disciplinando os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa. II - Infere-se que já no ano de 2008 o INSS reconheceu a ilegalidade do § 20 do art. 32 e do § 4º do art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, em razão de sua incompatibilidade com o art. 29 da Lei nº 8.213/91, o que implicou a interrupção do prazo prescricional, que voltou a correr a partir julho de 2008, findando em julho de 2013, na forma prevista no parágrafo único, do art. 202, do Código Civil de 2002. III - No caso em comento o ajuizamento da ação se deu em 15.04.2015, de modo que restam prescritas todas as parcelas em atraso, haja vista que os benefícios de auxílios-doença que o autor pretende revisar foram concedidos em 01.03.2004 e 01.06.2005, e cessados respectivamente em 30.04.2005 e 30.03.2006. IV - Não há condenação ao ônus da sucumbência, em razão da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. V - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292388 - 0003617-89.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 17/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003617-89.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.003617-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:OVAIR LUIS IZEPI
ADVOGADO:SP155865 EMERSON RODRIGO ALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00023106720158260417 1 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LBPS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RECOMEÇO DO PRAZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 prevê que se opera a prescrição quanto às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda. Todavia, cumpre referir que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Dec. nº 6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Dec. nº 3.048/99), repercutiria também para os benefícios com data de início anterior ao referido diploma legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade da redação anterior dos dispositivos, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com base no referido parecer, foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, disciplinando os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
II - Infere-se que já no ano de 2008 o INSS reconheceu a ilegalidade do § 20 do art. 32 e do § 4º do art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, em razão de sua incompatibilidade com o art. 29 da Lei nº 8.213/91, o que implicou a interrupção do prazo prescricional, que voltou a correr a partir julho de 2008, findando em julho de 2013, na forma prevista no parágrafo único, do art. 202, do Código Civil de 2002.
III - No caso em comento o ajuizamento da ação se deu em 15.04.2015, de modo que restam prescritas todas as parcelas em atraso, haja vista que os benefícios de auxílios-doença que o autor pretende revisar foram concedidos em 01.03.2004 e 01.06.2005, e cessados respectivamente em 30.04.2005 e 30.03.2006.
IV - Não há condenação ao ônus da sucumbência, em razão da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V - Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de abril de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003617-89.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.003617-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:OVAIR LUIS IZEPI
ADVOGADO:SP155865 EMERSON RODRIGO ALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00023106720158260417 1 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que busca a parte autora o recálculo do salário-de-benefício dos auxílio doença que percebeu de 01.03.2004 a 30.04.2005 e 01.06.2005 a 30.03.2006, observando-se o disposto no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91. O autor foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

A parte autora sustenta que sua pretensão não está fulminada pela prescrição, pois é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIREBEN/PFEINSS, de 15.05.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003617-89.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.003617-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:OVAIR LUIS IZEPI
ADVOGADO:SP155865 EMERSON RODRIGO ALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00023106720158260417 1 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

VOTO

Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.


Da prescrição quinquenal.


O parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 prevê que se opera a prescrição quanto às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda. Todavia, cumpre referir que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Dec. nº 6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Dec. nº 3.048/99), repercutiria também para os benefícios com data de início anterior ao referido diploma legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade da redação anterior dos dispositivos, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com base no referido parecer, foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, disciplinando os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.


Desse modo, infere-se que já no ano de 2008 o INSS reconheceu a ilegalidade do § 20 do art. 32 e do § 4º do art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, em razão de sua incompatibilidade com o art. 29 da Lei nº 8.213/91, o que implicou a interrupção do prazo prescricional.


Todavia, na forma do parágrafo único, do art. 202, do Código Civil de 2002, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.


Desta forma, interrompida a prescrição em 23.07.2008, com o parecer CONJUR/MPS nº 248/2008, o prazo prescricional voltou a correr da referida data, findando em julho de 2013.


Assim, considerando que o ajuizamento da ação se deu em 15.04.2015, e que os auxílios-doença que o autor pretende revisar foram deferidos em 01.03.2004 e 01.06.2005, e cessados respectivamente em 30.04.2005 e 30.03.2006 (fl. 13 e 19), é de rigor o reconhecimento da incidência de prescrição quinquenal sobre todas as parcelas em atraso.


Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 17/04/2018 19:11:53



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