D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM FEITO ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar, de ofício, extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
Data e Hora: | 26/06/2018 18:41:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002023-29.2016.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que busca a parte autora a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez que lhe foi concedido na seara judicial. O demandante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, cuja execução restou suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem custas.
Em suas razões recursais, alega a parte autora que, tendo em vista que sua aposentadoria por invalidez não foi precedida de auxílio-doença, a RMI deveria ter sido apurada por cálculo específico, observando-se o método preconizado no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, notadamente em virtude do fato de ter vertido contribuições durante todo o período básico de cálculo, correspondente ao lapso de julho de 1994 a março de 2006, sem nenhuma falha. Aduz, ademais, que se verificam notórias divergências entre os salários-de-contribuição utilizados pelo INSS na apuração do auxílio-doença NB 502.823.688-3 e aqueles que constam do CNIS. Requer seja reconhecida a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 15.04.2010, data do reconhecimento administrativo do direito à revisão ora pleiteada pela Previdência Social. Pugna, por derradeiro, pela concessão da tutela específica, para fins de imediato recálculo de sua benesse.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
Data e Hora: | 26/06/2018 18:41:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002023-29.2016.4.03.6113/SP
VOTO
O autor é titular do benefício de aposentadoria por invalidez, que lhe foi deferido judicialmente nos autos do processo nº 2007.63.18.001894-2, o qual tramitou perante o Juizado Especial Federal, cuja sentença fixou a correspondente renda mensal inicial em R$ 1.009,71 (fl. 13/17).
Nestes autos, o autor requer seja o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS condenado a revisar a renda mensal inicial do benefício obtido judicialmente.
Verifica-se, portanto, que o objeto desta demanda já foi devidamente apreciado na ação ordinária nº 2007.63.18.001894-2, estando acobertado pelo manto da coisa julgada material, eis que as questões relativas à fixação da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez foram ou poderiam ter sido debatidas em Juízo naquela ocasião.
É certo que o artigo 505, I, do CPC de 2015 impede que qualquer juiz decida novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, se tratando de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, hipótese em que poderá a parte pleitear a revisão do que foi estatuído na sentença, o que não se verifica nos presente caso.
A coisa julgada material impede a rediscussão das questões de fato já debatidas em Juízo, e alcança tanto aquilo que foi efetivamente deduzido perante o Juízo, como aquilo que poderia ter sido deduzido pela parte, a exceção de documentos e provas novas a ela não acessíveis à época, a teor do disposto no artigo 508 do CPC de 2015, o que não se vislumbra no feito em tela.
Dessa forma, inviável o atendimento da pretensão da parte autora.
Diante do exposto, julgo, de ofício, extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
Data e Hora: | 26/06/2018 18:41:34 |