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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTENSÃO DA PROFISSÃO DE RURÍCOLA DO COMPANHEIRO. EMPREGADO R...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:36:44

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTENSÃO DA PROFISSÃO DE RURÍCOLA DO COMPANHEIRO. EMPREGADO RURAL. INCOMPATIBILIDADE COM OS PARÂMETROS DO SEGURADO ESPECIAL SOB REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ERRO DE FATO E PROVA NOVA NÃO CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA. I - Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial; d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário. II - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela não comprovação da alegada atividade rurícola, em face da separação judicial e posterior conversão em divórcio do Sr. Cirso Ferreira Alves e da não demonstração da união estável com o Sr. José Paulo dos Santos. III - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram consideradas todas as provas acostadas aos autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema. IV - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da decisão de mérito, mas cuja existência era ignorada pelo autora da ação rescisórias, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda para assegurar pronunciamento favorável. V - Como a autora objetiva comprovar o exercício de atividade rural, tais documentos poderiam ser admitidos como prova nova, conforme pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. VI - O documento I (Ficha de filiação do Sr. Cirso Ferreira Alves ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pereira Barreto, com data de admissão em 22.01.1980, em que a autora figura como cônjuge), que indica a condição de rurícola do marido da autora, o Sr. Cirso Ferreira Alves, possui a mesma força probante dos outros documentos que instruíram a ação originária e que foram apreciados pelo Juízo de origem, não trazendo qualquer novidade para o deslinde da causa. VII - O documento II (Certidão do Cartório Eleitoral expedida em 31.01.2018 em nome da autora, em que consta a declaração de que sua ocupação é de “agricultora”), expedido posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda, embora se reporte a dados pretéritos, não estabelece o momento em que se deu o registro no item “ocupação” como “agricultora”, além do que se trata de declaração unilateral, sem o exame de sua veracidade. VIII - O documento III (Sistema de Informação de Atenção Básica do Município de Marinópolis-SP., datado de 09/09/2000, em que é atribuída à autora a profissão de lavradora e que reside como o Sr. José Paulo dos Santos) não serve, igualmente, como início de prova material do labor rural, tampouco da alegada união estável, na medida em que está ausente cunho oficial a lhe conferir a credibilidade necessária para os efeitos da rescisão com fundamento na hipótese de “prova nova”, consoante pacífica jurisprudência do e. STJ (AR. N. 3963-SP; 3ª Seção; j. 12.06.2013). IX - O documento IV (Certidão de Casamento da autora com José Paulo dos Santos, celebrado em 05.09.2018, em que ostenta a profissão de “lavradora”) foi produzido posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda, não se prestando, pois, como prova nova. X - O documento V (Declaração prestada pelos Srs. Marco Aurélio Marin Roveda e José Antônio Fernandes, datada de 15.01.2015, no sentido de que a autora e o Sr. José Paulo dos Santos mantiveram convivência conjugal desde 03.04.1991) abarca declarações de particulares, que não passaram pelo crivo do contraditório, não consistindo em prova categórica da alegada união estável. Da mesma forma, o documento VI (Certidão de Batismo, datada de 08.09.1996, em que a autora e o Sr. José Paulo dos Santos figuram como padrinhos) aponta proximidade entre a autora e o Sr. José Paulo dos Santos, sem, contudo, possuir a força probante necessária no sentido de convencer acerca da existência de união estável. XI - O documento VII (Informações Gerais prestadas pelas empresas Usina Santa Adélia e Pioneiros Bionergia SA concernentes ao Sr. José Paulo dos Santos, contendo seus dados pessoais e de seu histórico laborativo dos anos 2005-2006 e 2011-2012) aponta a autora como beneficiária do Sr. José Paulo dos Santos, ostentando ainda a condição de cônjuge deste a partir de abril de 2011, podendo ser reputado, então, como prova suficiente da alegada relação marital. XII - Mesmo considerando a condição de companheiro do Sr. José Paulo dos Santos, cabe ponderar que este exerceu atividade de natureza rural como empregado com registro em CTPS, e não sob o regime de economia familiar, o que, na ótica de importante corrente jurisprudencial, impediria a extensão de sua profissão para a ora demandante (TRF-5ª Região; EIAC n. 579465-01-PE; Pleno, j. 11.11.2015). XIII - Não obstante, é possível estender a profissão de rurícola do cônjuge-companheiro mesmo na condição de empregado sob certas circunstâncias, contudo, no caso em espécie, o Sr. José Paulo dos Santos estava integrado a uma empresa de grande porte e sua renda superava em muito o valor de um salário mínimo, tornando incompatível a comparação com o segurado especial trabalhando sob o regime de economia familiar. XIV - Os depoimentos testemunhas são vagos e imprecisos quanto ao suposto trabalho rural empreendido pelo casal, não se detalhando a forma pela qual a autora auxiliava seu companheiro no labor. XV - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. XVI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5023428-37.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 21/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020)



Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP

5023428-37.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
21/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTENSÃO DA PROFISSÃO DE RURÍCOLA DO
COMPANHEIRO. EMPREGADO RURAL. INCOMPATIBILIDADE COM OS PARÂMETROS DO
SEGURADO ESPECIAL SOB REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ERRO DE FATO E PROVA
NOVA NÃO CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada
a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a
decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as
partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial;d) o erro de fato deve
ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
II - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as
provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído
pela não comprovação da alegada atividade rurícola, em face da separação judicial e posterior
conversão em divórcio do Sr. Cirso Ferreira Alves e da não demonstração da união estável com o
Sr. José Paulo dos Santos.
III - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, pois foram consideradas todas as provas acostadas aos autos, havendo
pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
IV - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

quando da prolação da decisão de mérito, mas cuja existência era ignorada pelo autora da ação
rescisórias, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só,
seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda para assegurar pronunciamento
favorável.
V - Como a autora objetiva comprovar o exercício de atividade rural, tais documentos poderiam
ser admitidos como prova nova, conforme pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de
Justiça.
VI - O documento I (Ficha de filiação do Sr. Cirso Ferreira Alves ao Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Pereira Barreto, com data de admissão em 22.01.1980, em que a autora figura como
cônjuge), que indica a condição de rurícola do marido da autora, o Sr. Cirso Ferreira Alves, possui
a mesma força probante dos outros documentos que instruíram a ação originária e que foram
apreciados pelo Juízo de origem, não trazendo qualquer novidade para o deslinde da causa.
VII - O documento II (Certidão do Cartório Eleitoral expedida em 31.01.2018 em nome da autora,
em que consta a declaração de que sua ocupação é de “agricultora”), expedido posteriormente ao
trânsito em julgado da r. decisão rescindenda, embora se reporte a dados pretéritos, não
estabelece o momento em que se deu o registro no item “ocupação” como “agricultora”, além do
que se trata de declaração unilateral, sem o exame de sua veracidade.
VIII - O documento III (Sistema de Informação de Atenção Básica do Município de Marinópolis-
SP., datado de 09/09/2000, em que é atribuída à autora a profissão de lavradora e que reside
como o Sr. José Paulo dos Santos) não serve, igualmente, como início de prova material do labor
rural, tampouco da alegada união estável, na medida em que está ausente cunho oficial a lhe
conferir a credibilidade necessária para os efeitos da rescisão com fundamento na hipótese de
“prova nova”, consoante pacífica jurisprudência do e. STJ (AR. N. 3963-SP; 3ª Seção; j.
12.06.2013).
IX - O documento IV (Certidão de Casamento da autora com José Paulo dos Santos, celebrado
em 05.09.2018, em que ostenta a profissão de “lavradora”) foi produzido posteriormente ao
trânsito em julgado da r. decisão rescindenda, não se prestando, pois, como prova nova.
X - O documento V (Declaração prestada pelos Srs. Marco Aurélio Marin Roveda e José Antônio
Fernandes, datada de 15.01.2015, no sentido de que a autora e o Sr. José Paulo dos Santos
mantiveram convivência conjugal desde 03.04.1991) abarca declarações de particulares, que não
passaram pelo crivo do contraditório, não consistindo em prova categórica da alegada união
estável. Da mesma forma, o documento VI (Certidão de Batismo, datada de 08.09.1996, em que
a autora e o Sr. José Paulo dos Santos figuram como padrinhos) aponta proximidade entre a
autora e o Sr. José Paulo dos Santos, sem, contudo, possuir a força probante necessária no
sentido de convencer acerca da existência de união estável.
XI - O documento VII (Informações Gerais prestadas pelas empresas Usina Santa Adélia e
Pioneiros Bionergia SA concernentes ao Sr. José Paulo dos Santos, contendo seus dados
pessoais e de seu histórico laborativo dos anos 2005-2006 e 2011-2012) aponta a autora como
beneficiária do Sr. José Paulo dos Santos, ostentando ainda a condição de cônjuge deste a partir
de abril de 2011, podendo ser reputado, então, como prova suficiente da alegada relação marital.
XII - Mesmo considerando a condição de companheiro do Sr. José Paulo dos Santos, cabe
ponderar que este exerceu atividade de natureza rural como empregado com registro em CTPS,
e não sob o regime de economia familiar, o que, na ótica de importante corrente jurisprudencial,
impediria a extensão de sua profissão para a ora demandante (TRF-5ª Região; EIAC n. 579465-
01-PE; Pleno, j. 11.11.2015).
XIII - Não obstante, é possível estender a profissão de rurícola do cônjuge-companheiro mesmo
na condição de empregado sob certas circunstâncias, contudo, no caso em espécie, o Sr. José
Paulo dos Santos estava integrado a uma empresa de grande porte e sua renda superava em

muito o valor de um salário mínimo, tornando incompatível a comparação com o segurado
especial trabalhando sob o regime de economia familiar.
XIV - Os depoimentos testemunhas são vagos e imprecisos quanto ao suposto trabalho rural
empreendido pelo casal, não se detalhando a forma pela qual a autora auxiliava seu companheiro
no labor.
XV - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$
1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do
CPC.
XVI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023428-37.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA

Advogado do(a) AUTOR: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - SP122588-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023428-37.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - SP122588-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação
rescisória, sem pedido de tutela provisória de urgência, intentada com fulcro no art. 966, incisos

VII e VIII, do CPC, por MARIA JOSÉ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, visando desconstituir acórdão prolatado pela 7ª Turma deste Tribunal, que negou
provimento ao recurso de apelação então interposto pela parte autora, mantendo sentença que
julgou improcedente o pedido que objetivava a concessão de aposentadoria rural por idade. A r.
decisão rescindenda transitou em julgado em 19.09.2017 e o presente feito foi ajuizado em
12.09.2019.
Sustenta a autora, em síntese, que ajuizou ação de aposentadoria rural por idade cujo pedido foi
julgado improcedente pelo juízo a quo; que interposto recurso de apelação, este Tribunal negou-
lhe provimento; que desconhecia a existência de outros documentos que comprovassem a sua
atividade rurícola; que junta novos documentos onde consta a profissão de lavradora ou refere-se
ao período em que era casada com Cirso Ferreira Alves ou ao período que passou a viver em
união estável e finalmente casada com José Paulo dos Santos; que os documentos ora
apresentados referem-se ao período compreendido entre 29.05.1981 a 15.01.2015; que se
evidencia o erro de fato, pois o fundamento do v acórdão rescindendo é contrário à prova
produzida nos autos; que a prova testemunhal mostrou-se consistente e convincente no sentido
de comprovar que a autor sempre exerceu atividade rural, corroborando a prova documental; que
a qualificação profissional do marido, como rurícola, se estende à esposa. Requer seja julgado
procedente o pedido para desconstituição do v. acórdão rescindendo e, em novo julgamento, seja
o INSS condenado a implantar o benefício de aposentadoria rural por idade a partir da citação na
ação originária, protestando, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária.
Pela decisão id 90371670 – pág. 1, foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita.
Devidamente citado, o ente autárquico ofertou contestação, aduzindo que a ação rescisória não
se confunde com o recurso; que os dados do CNIS e PLENUS demonstram que o companheiro
da autora manteve vínculo urbano e outros registros formais na condição de empregado rural, o
que afastam, por si sós, a condição de segurada especial da autora; que a prova oral foi
extremamente frágil e lacônica; que não houve erro de fato, mas mero inconformismo da parte
autora; que a ora demandante não comprovou o labor rural pelo tempo necessário e
imediatamente anterior à sua pretensão. Reque o acolhimento da preliminar e, superada esta,
pugna pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia pela fixação do termo inicial do
benefício e da fluência dos juros na data da citação ou, na hipótese de recair em momento
anterior à citação da presente ação rescisória, seja excluída a incidência dos juros de mora,
observando-se o contido na Lei n. 11.960-2009.
Na sequência, a parte autora protestou pela produção de prova testemunhal, tendo seu pedido
sido indeferido (id. 107754857 – pág. 1).
Razões finais da parte ré (id. 123757927 – pág. 1).
Em atendimento à determinação constante no despacho id. 123767439 pág. 1), foi encaminhada
mídia digital contendo os depoimentos testemunhais, prestados no Juízo de origem.
É o relatório.









AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023428-37.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - SP122588-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


De início, cumpre esclarecer que não obstante o réu tenha protestado pelo acolhimento de
preliminar, verifica-se do teor da contestação que não houve qualquer indicação das hipóteses
constantes do art. 337 do CPC.
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS
Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a
conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão
de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c)
sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial; d) o erro de fato deve ser
apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
No caso em tela, a r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza,
sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada,
tendo concluído pela não comprovação da alegada atividade rurícola, em face da separação
judicial e posterior conversão em divórcio do Sr. Cirso Ferreira Alves e da não demonstração da
união estável com o Sr. José Paulo dos Santos.
A rigor, não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, pois foram consideradas todas as provas acostadas aos autos, havendo
pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
Em síntese, não se afigura o alegado de erro de fato, restando desautorizada a abertura da via
rescisória com base nessa hipótese.
Por seu turno, considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que
já existia quando da prolação da decisão de mérito, mas cuja existência era ignorada pela autora
da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por
si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda para assegurar pronunciamento
favorável.
A autora, que completou 55 anos de idade em 17.09.2013, ajuizou ação de aposentadoria rural
por idade cuja petição inicial veio instruída, dentre outros documentos, com a certidão de
casamento com o Sr. Cirso Ferreira Alves, celebrado em 30.11.1979, na qual o seu marido vem
qualificado como lavrador, com registro de separação judicial em 18.12.1991 e conversão em
divórcio em 04.03.1997 (id. 90340228 – pág. 18-19); certidão de nascimento de Marcos da Silva
Alves, datada de 29.08.1980, em que seu cônjuge figura como lavrador (id. 90340228 – pág. 20);

certidão de nascimento de Silvana da Silva Alves, datada de 18.08.1981, sem indicação de
ocupação (id. 90340228 – pág. 21); certidão de nascimento de Cristina da Silva Alves, datada de
11.09.1987, sem indicação de ocupação (id. 90340228 – pág. 22); e vínculos empregatícios de
natureza rural anotados na CTPS do Sr. José Paulo dos Santos nos períodos de 01.09.1997 a
11.12.1997, de 22.04.1998 a 30.11.1998 e de 13.04.1999 a 22.94.1999 (id. 90340228 – págs. 24-
25).
Os documentos ora apresentados como prova nova são os seguintes: I) Ficha de filiação do Sr.
Cirso Ferreira Alves ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pereira Barreto, com data de
admissão em 22.01.1980, em que a autora figura como cônjuge (id. 90340227 – pág.2); II)
Certidão do Cartório Eleitoral expedida em 31.01.2018 em nome da autora, em que consta a
declaração de que sua ocupação é de “agricultora” (id. 90340227 – pág. 4); III) Sistema de
Informação de Atenção Básica do Município de Marinópolis-SP., datado de 09/09/2000, em que é
atribuída à autora a profissão de lavradora e que reside como o Sr. José Paulo dos Santos (id.
90340227 – págs. 5-6); IV) Certidão de Casamento da autora com José Paulo dos Santos,
celebrado em 05.09.2018, em que ostenta a profissão de “lavradora” (id. 90340227 – pág. 7); V)
Declaração prestada pelos Srs. Marco Aurélio Marin Roveda e José Antônio Fernandes, datada
de 15.01.2015, no sentido de que a autora e o Sr. José Paulo dos Santos mantiveram convivência
conjugal desde 03.04.1991 (id. 90340227 – pág. 8); VI) Certidão de Batismo, datada de
08.09.1996, em que a autora e o Sr. José Paulo dos Santos figuram como padrinhos (id.
90340227 – pág. 9); VII) Informações Gerais prestadas pelas empresas Usina Santa Adélia e
Pioneiros Bionergia SA concernentes ao Sr. José Paulo dos Santos, contendo seus dados
pessoais e de seu histórico laborativo dos anos 2005-2006 e 2011-2012 (id. 90340227 – págs.
10-17).
Como a autora objetiva comprovar o exercício de atividade rural, tais documentos poderiam ser
admitidos como prova nova, conforme pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
conforme se constata do julgado que a seguir transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DISPENSA. ART. 485, IX, DO CPC. CONTROVÉRSIA
E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE TEMA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. ARTIGO 485, VII, DO CPC.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL.
DOCUMENTO NOVO QUE SE MOSTRA APTO A LEGITIMAR A RESCISÃO DA DECISÃO
PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
(...)
5.“Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de
trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na
rescisória” (AR 3.921/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 07/05/2013)
(...)
(STJ; AR. N. 5731/PR; 1ª Seção; Rel. Ministro Benedito Gonçalves; j. 12.02.2020; DJe
20.02.2020)
Todavia, penso que nenhum deles tem capacidade para assegurar um pronunciamento favorável.
Com efeito, o documento I, que indica a condição de rurícola do marido da autora, o Sr. Cirso
Ferreira Alves, possui a mesma força probante dos outros documentos que instruíram a ação
originária e que foram apreciados pelo Juízo de origem, não trazendo qualquer novidade para o
deslinde da causa.
O documento II, expedido posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda,
embora se reporte a dados pretéritos, não estabelece o momento em que se deu o registro no
item “ocupação” como “agricultora”, além do que se trata de declaração unilateral, sem o exame

de sua veracidade.
O documento III não serve, igualmente, como início de prova material do labor rural, tampouco da
alegada união estável, na medida em que está ausente cunho oficial a lhe conferir a credibilidade
necessária para os efeitos da rescisão com fundamento na hipótese de “prova nova”, consoante
pacífica jurisprudência do e. STJ (AR. N. 3963-SP; 3ª Seção; j. 12.06.2013).
O documento IV foi produzido posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda,
não se prestando, pois, como prova nova, consoante explanado anteriormente.
O documento V abarca declarações de particulares, que não passaram pelo crivo do
contraditório, não consistindo em prova categórica da alegada união estável. Da mesma forma, o
documento VI aponta proximidade entre a autora e o Sr. José Paulo dos Santos, sem, contudo,
possuir a força probante necessária no sentido de convencer acerca da existência de união
estável.
Por outro lado, o documento VII aponta a autora como beneficiária do Sr. José Paulo dos Santos,
ostentando ainda a condição de cônjuge deste a partir de abril de 2011, podendo ser reputado,
então, como prova suficiente da alegada relação marital.
Por seu turno, mesmo considerando a condição de companheiro do Sr. José Paulo dos Santos,
cabe ponderar que este exerceu atividade de natureza rural como empregado com registro em
CTPS, e não sob o regime de economia familiar, o que, na ótica de importante corrente
jurisprudencial, impediria a extensão de sua profissão para a ora demandante (TRF-5ª Região;
EIAC n. 579465-01-PE; Pleno, j. 11.11.2015).
Não obstante, penso que é possível estender a profissão de rurícola do cônjuge-companheiro
mesmo na condição de empregado sob certas circunstâncias, contudo, no caso em espécie, o Sr.
José Paulo dos Santos estava integrado a uma empresa de grande porte e sua renda superava
em muito o valor de um salário mínimo (90340229 – pág. 44), tornando incompatível a
comparação com o segurado especial trabalhando sob o regime de economia familiar.
Ademais, os depoimentos testemunhas são vagos e imprecisos quanto ao suposto trabalho rural
empreendido pelo casal, não se detalhando a forma pela qual a autora auxiliava seu companheiro
no labor.
Assim sendo, não se configura, igualmente, a hipótese prevista no art. 966, VIII, do CPC.
II - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória. Ante a
sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais),
ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto.









E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTENSÃO DA PROFISSÃO DE RURÍCOLA DO

COMPANHEIRO. EMPREGADO RURAL. INCOMPATIBILIDADE COM OS PARÂMETROS DO
SEGURADO ESPECIAL SOB REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ERRO DE FATO E PROVA
NOVA NÃO CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada
a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a
decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as
partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial;d) o erro de fato deve
ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
II - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as
provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído
pela não comprovação da alegada atividade rurícola, em face da separação judicial e posterior
conversão em divórcio do Sr. Cirso Ferreira Alves e da não demonstração da união estável com o
Sr. José Paulo dos Santos.
III - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, pois foram consideradas todas as provas acostadas aos autos, havendo
pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
IV - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia
quando da prolação da decisão de mérito, mas cuja existência era ignorada pelo autora da ação
rescisórias, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só,
seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda para assegurar pronunciamento
favorável.
V - Como a autora objetiva comprovar o exercício de atividade rural, tais documentos poderiam
ser admitidos como prova nova, conforme pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de
Justiça.
VI - O documento I (Ficha de filiação do Sr. Cirso Ferreira Alves ao Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Pereira Barreto, com data de admissão em 22.01.1980, em que a autora figura como
cônjuge), que indica a condição de rurícola do marido da autora, o Sr. Cirso Ferreira Alves, possui
a mesma força probante dos outros documentos que instruíram a ação originária e que foram
apreciados pelo Juízo de origem, não trazendo qualquer novidade para o deslinde da causa.
VII - O documento II (Certidão do Cartório Eleitoral expedida em 31.01.2018 em nome da autora,
em que consta a declaração de que sua ocupação é de “agricultora”), expedido posteriormente ao
trânsito em julgado da r. decisão rescindenda, embora se reporte a dados pretéritos, não
estabelece o momento em que se deu o registro no item “ocupação” como “agricultora”, além do
que se trata de declaração unilateral, sem o exame de sua veracidade.
VIII - O documento III (Sistema de Informação de Atenção Básica do Município de Marinópolis-
SP., datado de 09/09/2000, em que é atribuída à autora a profissão de lavradora e que reside
como o Sr. José Paulo dos Santos) não serve, igualmente, como início de prova material do labor
rural, tampouco da alegada união estável, na medida em que está ausente cunho oficial a lhe
conferir a credibilidade necessária para os efeitos da rescisão com fundamento na hipótese de
“prova nova”, consoante pacífica jurisprudência do e. STJ (AR. N. 3963-SP; 3ª Seção; j.
12.06.2013).
IX - O documento IV (Certidão de Casamento da autora com José Paulo dos Santos, celebrado
em 05.09.2018, em que ostenta a profissão de “lavradora”) foi produzido posteriormente ao
trânsito em julgado da r. decisão rescindenda, não se prestando, pois, como prova nova.
X - O documento V (Declaração prestada pelos Srs. Marco Aurélio Marin Roveda e José Antônio
Fernandes, datada de 15.01.2015, no sentido de que a autora e o Sr. José Paulo dos Santos
mantiveram convivência conjugal desde 03.04.1991) abarca declarações de particulares, que não
passaram pelo crivo do contraditório, não consistindo em prova categórica da alegada união

estável. Da mesma forma, o documento VI (Certidão de Batismo, datada de 08.09.1996, em que
a autora e o Sr. José Paulo dos Santos figuram como padrinhos) aponta proximidade entre a
autora e o Sr. José Paulo dos Santos, sem, contudo, possuir a força probante necessária no
sentido de convencer acerca da existência de união estável.
XI - O documento VII (Informações Gerais prestadas pelas empresas Usina Santa Adélia e
Pioneiros Bionergia SA concernentes ao Sr. José Paulo dos Santos, contendo seus dados
pessoais e de seu histórico laborativo dos anos 2005-2006 e 2011-2012) aponta a autora como
beneficiária do Sr. José Paulo dos Santos, ostentando ainda a condição de cônjuge deste a partir
de abril de 2011, podendo ser reputado, então, como prova suficiente da alegada relação marital.
XII - Mesmo considerando a condição de companheiro do Sr. José Paulo dos Santos, cabe
ponderar que este exerceu atividade de natureza rural como empregado com registro em CTPS,
e não sob o regime de economia familiar, o que, na ótica de importante corrente jurisprudencial,
impediria a extensão de sua profissão para a ora demandante (TRF-5ª Região; EIAC n. 579465-
01-PE; Pleno, j. 11.11.2015).
XIII - Não obstante, é possível estender a profissão de rurícola do cônjuge-companheiro mesmo
na condição de empregado sob certas circunstâncias, contudo, no caso em espécie, o Sr. José
Paulo dos Santos estava integrado a uma empresa de grande porte e sua renda superava em
muito o valor de um salário mínimo, tornando incompatível a comparação com o segurado
especial trabalhando sob o regime de economia familiar.
XIV - Os depoimentos testemunhas são vagos e imprecisos quanto ao suposto trabalho rural
empreendido pelo casal, não se detalhando a forma pela qual a autora auxiliava seu companheiro
no labor.
XV - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$
1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do
CPC.
XVI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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