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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEXO CAUSAL ENTRE A...

Data da publicação: 14/07/2020, 07:35:52

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEXO CAUSAL ENTRE AS ENFERMIDADES INCAPACITANTES E O ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. HIPÓTESE DE RESCISÃO FUNDADA NO ART. 966, II, DO CPC. APLICAÇÃO DOS BROCARDOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. NULIDADE DA R. DECISÃO RESCINDENDA E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. REMESSA DOS AUTOS SUBJACENTES AO EGRÉGIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUSTIÇA GRATUITA. I - Da análise dos elementos trazidos pelo autor, consistente nas peças que compuseram a reclamação trabalhista n. 000024-12.2012.5.15.0116, notadamente a cópia da sentença trabalhista, com trânsito em julgado, verifica-se que após a devida instrução probatória concluiu-se pela existência de vínculo empregatício ostentado pelo ora réu no período de 05.02.2008 a 10.10.2011, sendo que nesta data ele sofreu acidente de trabalho, que acabou por lhe ocasionar as lesões ora constatadas pelo laudo médico-pericial (sequela de fratura do terço proximal do fêmur esquerdo com comprometimento funcional sobre o membro inferior esquerdo de grau moderado e sequela de fratura do terço distal do rádio esquerdo com comprometimento funcional de grau moderado), evidenciando, assim, claro nexo causal entre o aludido acidente de trabalho e a alegada incapacidade para o labor. II - É pacífico o entendimento no sentido de que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação que objetiva a concessão de benefício de natureza acidentária, o que ocorre no caso vertente. III - Por se tratar de decisão oriunda da Justiça Federal, dou como competente este Tribunal para apreciar a presente ação rescisória, sendo que, no âmbito do juízo rescindendo, é de se reconhecer a incompetência absoluta de seu órgão prolator, razão pela qual a r. decisão rescindenda deve ser desconstituída. Contudo, no âmbito do juízo rescisório, não é possível adentrar ao mérito em função, justamente, da ausência de competência da Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da Constituição da República de 1988, competindo à Justiça Estadual dirimir o conflito instalado na ação subjacente. IV - Malgrado o autor tivesse indicado como fundamentos da presente rescisória os incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015, extrai-se da narrativa da inicial, juntamente com a documentação acostada aos autos, a ocorrência de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente (inciso II do art. 966 do CPC/2015), sendo aplicável às ações rescisórias os brocardos jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus. V - Considerando a natureza acidentária do benefício em questão, resta configurada a hipótese prevista no inciso II, do artigo 966 do CPC/2015, a autorizar a abertura da via rescisória, com a consequente declaração de nulidade da r. decisão rescindenda e de todos os atos processuais posteriores, inclusive aqueles que compuseram a execução do julgado. VI - Insta salientar que em face da sentença ter sido prolatado por Juízo Estadual (3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP), dotado de competência para processar e julgar feito que verse sobre benefício de natureza acidentária, há que se reconhecer a sua validade, impondo-se a remessa dos autos subjacentes ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação do recurso de apelação então interposto pelo INSS. VII - Dada a validade da sentença proferida, consoante explanado anteriormente, que reconheceu o direito do ora réu ao benefício de aposentadoria por invalidez, fundado na constatação de que este se encontra acometido de enfermidades que lhe acarretam incapacidade total e permanente para o labor (resposta ao quesito n. 09 formulado pelo então autor), e diante da natureza alimentar das prestações, é de rigor a manutenção do pagamento do benefício em comento (NB 32/611.791.844-9) até o deslinde definitivo da causa subjacente. VIII - Por se tratar de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar. IX - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Remessa dos autos subjacentes ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11392 - 0018536-78.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/05/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018536-78.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.018536-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:JOSE CARLOS RODRIGUES DE MIRANDA
ADVOGADO:SP223968 FERNANDO HENRIQUE VIEIRA
No. ORIG.:00399949820144039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEXO CAUSAL ENTRE AS ENFERMIDADES INCAPACITANTES E O ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. HIPÓTESE DE RESCISÃO FUNDADA NO ART. 966, II, DO CPC. APLICAÇÃO DOS BROCARDOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. NULIDADE DA R. DECISÃO RESCINDENDA E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. REMESSA DOS AUTOS SUBJACENTES AO EGRÉGIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Da análise dos elementos trazidos pelo autor, consistente nas peças que compuseram a reclamação trabalhista n. 000024-12.2012.5.15.0116, notadamente a cópia da sentença trabalhista, com trânsito em julgado, verifica-se que após a devida instrução probatória concluiu-se pela existência de vínculo empregatício ostentado pelo ora réu no período de 05.02.2008 a 10.10.2011, sendo que nesta data ele sofreu acidente de trabalho, que acabou por lhe ocasionar as lesões ora constatadas pelo laudo médico-pericial (sequela de fratura do terço proximal do fêmur esquerdo com comprometimento funcional sobre o membro inferior esquerdo de grau moderado e sequela de fratura do terço distal do rádio esquerdo com comprometimento funcional de grau moderado), evidenciando, assim, claro nexo causal entre o aludido acidente de trabalho e a alegada incapacidade para o labor.
II - É pacífico o entendimento no sentido de que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação que objetiva a concessão de benefício de natureza acidentária, o que ocorre no caso vertente.
III - Por se tratar de decisão oriunda da Justiça Federal, dou como competente este Tribunal para apreciar a presente ação rescisória, sendo que, no âmbito do juízo rescindendo, é de se reconhecer a incompetência absoluta de seu órgão prolator, razão pela qual a r. decisão rescindenda deve ser desconstituída. Contudo, no âmbito do juízo rescisório, não é possível adentrar ao mérito em função, justamente, da ausência de competência da Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da Constituição da República de 1988, competindo à Justiça Estadual dirimir o conflito instalado na ação subjacente.
IV - Malgrado o autor tivesse indicado como fundamentos da presente rescisória os incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015, extrai-se da narrativa da inicial, juntamente com a documentação acostada aos autos, a ocorrência de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente (inciso II do art. 966 do CPC/2015), sendo aplicável às ações rescisórias os brocardos jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus.
V - Considerando a natureza acidentária do benefício em questão, resta configurada a hipótese prevista no inciso II, do artigo 966 do CPC/2015, a autorizar a abertura da via rescisória, com a consequente declaração de nulidade da r. decisão rescindenda e de todos os atos processuais posteriores, inclusive aqueles que compuseram a execução do julgado.
VI - Insta salientar que em face da sentença ter sido prolatado por Juízo Estadual (3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP), dotado de competência para processar e julgar feito que verse sobre benefício de natureza acidentária, há que se reconhecer a sua validade, impondo-se a remessa dos autos subjacentes ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação do recurso de apelação então interposto pelo INSS.
VII - Dada a validade da sentença proferida, consoante explanado anteriormente, que reconheceu o direito do ora réu ao benefício de aposentadoria por invalidez, fundado na constatação de que este se encontra acometido de enfermidades que lhe acarretam incapacidade total e permanente para o labor (resposta ao quesito n. 09 formulado pelo então autor), e diante da natureza alimentar das prestações, é de rigor a manutenção do pagamento do benefício em comento (NB 32/611.791.844-9) até o deslinde definitivo da causa subjacente.
VIII - Por se tratar de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
IX - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Remessa dos autos subjacentes ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação rescisória, determinando a remessa dos autos subjacentes ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de abril de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018536-78.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.018536-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:JOSE CARLOS RODRIGUES DE MIRANDA
ADVOGADO:SP223968 FERNANDO HENRIQUE VIEIRA
No. ORIG.:00399949820144039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória fundada no art. 966, incisos V (violar manifestamente norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC/2015, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MIRANDA, que pretende seja rescindida decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, da lavra do então Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, que não conheceu da remessa oficial e negou seguimento à apelação do INSS, mantendo, na íntegra, sentença que julgou procedente pedido formulado pelo então autor, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença (08.03.2013).


Sustenta o autor, em apertada síntese, que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, pois não se atentou que o então autor já se encontrava incapacitado para o labor desde 10.10.2011, conforme documentos médicos carreados aos autos subjacentes, sendo que sua refiliação ao sistema previdenciário se deu em 03.11.2011, mediante o recolhimento de contribuição retroativa a 10/2011, evidenciando, assim, a preexistência da incapacidade; que a partir daí, o então autor verteu o restante do número mínimo de contribuições necessárias para o resgate da carência, contudo, estando inativo, sem exercer atividade alguma, não poderia ter recolhido contribuições como se estivesse em pleno exercício da atividade autônoma, até 03/2012; que não obstante tenha sido deferido o benefício de auxílio-doença nos períodos de 12.03.2012 a 08.03.2013 e de 10.06.2013 a 15.11.2013, é dever da Administração Pública anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, nos termos da Súmula n. 473 do STF; que a concessão dos benefícios de auxílio-doença citados não pode ser considerada, de forma a vincular o INSS a conceder-lhe novo benefício em renovação; que a r. decisão rescindenda está a violar o disposto no §2º do art. 42 da Lei n. 8.213/91, pois a incapacidade suscitada para a concessão da benesse, eclodida em 10.10.2011, é preexistente à refiliação do então autor como segurado do RGPS, ocorrida em 03.11.2011; que na condição de contribuinte individual, era o seu ônus/responsabilidade velar pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91; que as importâncias recebidas pela parte ré geraram enriquecimento sem causa em seu favor, impondo-se o seu ressarcimento, nos termos do art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Requer, por fim, seja desconstituída a r. decisão rescindenda e, em novo julgamento, seja julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, ante a ausência da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, protestando, ainda, pela devolução de todo e qualquer valor porventura já recebido por força da r. decisão rescindenda, além dos consectários legais. Subsidiariamente, pleiteia seja correção monetária calculada de acordo com o critério estabelecido pela Lei n. 11.960/2009.


Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 18/302.


Instado pelo despacho de fl. 304, o autor carreou aos autos cópias das peças que compuseram a reclamação trabalhista intentada pelo ora réu em face do Sr. Eduardo Miranda (autos n. 0000024-12.2012.5.15.0116 da Vara de Trabalho de Tatuí/SP; fls. 308/347)


Pela decisão de fls. 349/351, foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência, para que fosse suspensa a execução do julgado (autos n. 4000121-77.2013.8.26.0624 da 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP), mantendo, no entanto, o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/611.791.844-9) até a decisão final da presente ação rescisória.


Devidamente citado (fl. 357vº), ofertou o réu contestação (fl. 358/365; docs. 366/382), alegando que o autor sequer apontou qual norma jurídica teria sido violada, mesmo em sentido amplo; que analisando a contestação ofertada pelo ora autor, então réu da ação subjacente, não há qualquer alegação acerca da preexistência da incapacidade ou de ausência da qualidade de segurado; que conforme juntado aos autos pela própria parte autora, a cópia de ação trabalhista com trânsito em julgado indica a existência de vínculo empregatício no período de 05.02.2008 a 10.10.2011, não havendo que se falar em enfermidade preexistente à sua filiação ao RGPS; que não há dúvidas de que na data de entrada do requerimento administrativo (12.03.2012) mantinha a qualidade de segurado, tendo em vista o início de recolhimento de contribuições como contribuinte individual a partir da competência de 10/2011; que o simples fato de possuir moléstia não caracteriza incapacidade, tanto é que os artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, afirmam que a progressão e o agravamento da lesão já existentes permite o deferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez; que os débitos previdenciários devem ser acrescidos de correção monetária, utilizando-se para tanto o índice que reflita a inflação acumulada no período, sendo, no caso, o INPC. Pretende, por derradeiro, seja julgado improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Subsidiariamente, aduz que não há que se falar em devolução dos valores recebidos, haja vista tratar-se de crédito alimentar, de modo que irrepetível.


Deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à fl. 389.


Intimadas as partes para que apresentassem as provas que pretendiam produzir (fl. 389), o autor e o réu deixaram transcorrer in albis o prazo para se manifestarem (fls. 389vº/390).


Razões finais do autor à fl. 391vº, tendo o réu deixado de se manifestar (fl. 392).


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018536-78.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.018536-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:JOSE CARLOS RODRIGUES DE MIRANDA
ADVOGADO:SP223968 FERNANDO HENRIQUE VIEIRA
No. ORIG.:00399949820144039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindens.


DO JUÍZO RESCINDENS


Da análise dos elementos trazidos pelo autor, consistente nas peças que compuseram a reclamação trabalhista n. 000024-12.2012.5.15.0116, notadamente a cópia da sentença trabalhista à fl. 344/345vº, com trânsito em julgado (fl. 346), verifica-se que após a devida instrução probatória concluiu-se pela existência de vínculo empregatício ostentado pelo ora réu no período de 05.02.2008 a 10.10.2011, sendo que nesta data ele sofreu acidente de trabalho, que acabou por lhe ocasionar as lesões ora constatadas pelo laudo médico-pericial (sequela de fratura do terço proximal do fêmur esquerdo com comprometimento funcional sobre o membro inferior esquerdo de grau moderado e sequela de fratura do terço distal do rádio esquerdo com comprometimento funcional de grau moderado; fl. 183/190), evidenciando, assim, claro nexo causal entre o aludido acidente de trabalho e a alegada incapacidade para o labor.


Outrossim, é pacífico o entendimento no sentido de que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação que objetiva a concessão de benefício de natureza acidentária, o que ocorre no caso vertente.


Por outro lado, por se tratar de decisão oriunda da Justiça Federal, dou como competente este Tribunal para apreciar a presente ação rescisória, sendo que, no âmbito do juízo rescindendo, é de se reconhecer a incompetência absoluta de seu órgão prolator, razão pela qual a r. decisão rescindenda deve ser desconstituída. Contudo, no âmbito do juízo rescisório, não é possível adentrar ao mérito em função, justamente, da ausência de competência da Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da Constituição da República de 1988, competindo à Justiça Estadual dirimir o conflito instalado na ação subjacente.


Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:


AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, II, DO CPC DE 1973 (ART. 966, II, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO PROFERIDA, EM SEDE APELAÇÃO, POR ÓRGÃO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Da análise dos autos, verifica-se que a incapacidade laborativa alegada pela parte autora (ora réu), e que serve de embasamento para o pedido de aposentadoria por invalidez, tem origem em um acidente de trabalho. Tanto é assim que, conforme demonstra consulta obtida junto ao sistema CNIS/DATAPREV, o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente ao ora réu em 15/01/1998, e posteriormente cessado em 23/07/1999, possuía natureza acidentária. Portanto, forçoso concluir que a ação originária possui natureza acidentária.
2 - Tratando-se de causa sujeita à competência da Justiça Estadual, de acordo com o disposto no art. 109, inc. I, da Constituição Federal, impõe-se a rescisão da decisão monocrática ora impugnada, dada a incompetência absoluta desta E. Corte para o exame da apelação do INSS.
3 - Ação Rescisória procedente.
(TRF-3ª Região; AR 10760/SP - 0022848-34.2015.4.03.0000; 3ª Seção; Rel. Desembargador Toru Yamamoto; j. 27.10.2016; e-DJF3 11.11.2016)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RESCISÃO DO JULGADO. REMESSA DO FEITO SUBJACENTE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA.
(...)
6. Considerada a natureza da ação, já que a doença do trabalho é equiparada a acidente de trabalho, nos termos do artigo 20 da Lei n. 8.213/91, entendo pela necessidade de desconstituição do julgado proferido nesta Corte.
7. Nas causas em que se discute benefício acidentário, quer seja a concessão ou revisão, a competência para conhecer e julgar cabe à Justiça Estadual, consoante exegese do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como enunciado das Súmulas n. 501 do STF e 15 do STJ.
8. Procedente a ação rescisória, para desconstituir a decisão monocrática proferida por esta egrégia Corte, determinando a remessa do feito subjacente ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
(...)
(TRF-3ª Região; AR. n. 0008195-90.2016.4.03.0000; 3ª Seção; Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias; j. 24.11.2016; e-DJF3 02.12.2016)

Cumpre esclarecer também que malgrado o autor tivesse indicado como fundamentos da presente rescisória os incisos V e VIII do art. 966 do NCPC/2015, extrai-se da narrativa da inicial, juntamente com a documentação acostada aos autos, a ocorrência de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente (inciso II do art. 966 do CPC/2015), sendo aplicável às ações rescisórias os brocardos jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus.


Em síntese, considerando a natureza acidentária do benefício em questão, resta configurada a hipótese prevista no inciso II, do artigo 966 do CPC/2015, a autorizar a abertura da via rescisória, com a consequente declaração de nulidade da r. decisão rescindenda e de todos os atos processuais posteriores, inclusive aqueles que compuseram a execução do julgado.


Insta salientar que em face da sentença ter sido prolatado por Juízo Estadual (3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP), dotado de competência para processar e julgar feito que verse sobre benefício de natureza acidentária, há que se reconhecer a sua validade, impondo-se a remessa dos autos subjacentes ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação do recurso de apelação então interposto pelo INSS.


Por derradeiro, dada a validade da sentença proferida, consoante explanado anteriormente, que reconheceu o direito do ora réu ao benefício de aposentadoria por invalidez, fundado na constatação de que este se encontra acometido de enfermidades que lhe acarretam incapacidade total e permanente para o labor (resposta ao quesito n. 09 formulado pelo então autor; fl. 188), e diante da natureza alimentar das prestações, é de rigor a manutenção do pagamento do benefício em comento (NB 32/611.791.844-9) até o deslinde definitivo da causa subjacente.


DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA.


Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para rescindir a r. decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, nos autos da AC n. 2014.03.99.039994-9, com fundamento no art. 966, inciso II, do CPC/2015, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito subjacente, devendo os aludidos autos serem remetidos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação do recurso de apelação então interposto pelo INSS, tornando definitiva a tutela provisória de urgência deferida às fls. 349/351, com a manutenção do pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do réu (NB 32/611.791.844-9). Por se tratar de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 02/05/2018 13:24:02



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