Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DADOS DE LA...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:59

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DADOS DE LAUDOS TÉCNICOS. REGISTROS PRETÉRITOS. APURAÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCOS NOS LAUDOS TÉCNICOS. INCERTEZA NOS VALORES APURADOS PELO NOVO PPP. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA. I - Não obstante a parte autora tenha assinalado a ocorrência de suposto cerceamento de defesa em razão de não ter sido produzida prova pericial nos autos subjacentes, verifica-se que a presente ação rescisória tem como fundamento unicamente alegação de “prova nova”, prevista no inciso VII do art. 966 do CPC, não havendo indicação de qualquer outra hipótese legal para desconstituição do julgado. Ademais, é consabido que o PPP constitui documento hábil para comprovar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, prescindindo-se, inclusive, da apresentação de laudo técnico ambiental, não se vislumbrando, pois, qualquer vício processual nos autos subjacentes. II - A parte autora ajuizou ação em 17.04.2013, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, cuja petição inicial veio instruída, dentre outros documentos, com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 25.04.2012, pelo Sr. Luiz Carlos Carniel, representante legal da empresa "SÃO MARTINHO S/A – FAZENDA SÃO MARTINHO”, dando conta de que o autor, no período de 01.07.1999 a 22.01.2009, operou máquinas agrícolas para realizar a gradeação, aração, destruição de soqueiras, subsolagem, plantio, colheita de cana e outros, estando submetido ao nível de ruído equivalente a 81,6 dB durante o referido interregno. III - O documento ora apresentado como prova nova consiste em Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 25.05.2018, pelo Sr. Eduardo Bertassoli da Silva, representante legal da empresa "SÃO MARTINHO S/A – FAZENDA SÃO MARTINHO", dando conta de que o autor, no período de 01.07.1999 a 22.01.2009, operou máquinas agrícolas de variados modelos, para realizar a gradeação, aração, destruição de soqueiras, subsolagem, plantio, colheita de cana e outros, atuou na linha de prensas automatizadas, no cargo de preparador de máquinas II, estando submetido ao nível de ruído equivalente a 88,8 dB durante o referido interregno. IV - É assente o entendimento no sentido de que prova nova é aquela que já existia, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ; 2005/012826-0; 3ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de forma que o PPP trazido pela parte autora, emitido em 25.05.2018, posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (30.03.2017), não poderia, em tese, ser aceito como prova nova. V - O Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados apurados em laudos técnicos (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe 19.05.2016), sendo que, no caso em tela, consta a afirmação em ambos os PPP’s que “..as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa...”. VI - O PPP trazido na presente ação rescisória não faz qualquer menção acerca de eventual incorreção ou retificação de laudos técnicos elaborados à época da prestação de serviço. Insta consignar, ainda, que o laudo técnico pericial, que embasou o indigitado PPP, expõe um quadro com variados níveis de ruído, dependendo da máquina agrícola operada, todavia não esclarece qual delas o autor teria utilizado de forma preponderante, deixando de minudenciar a forma de cálculo que resultou na média geral de 88,8 dB. Outrossim, o levantamento dos dados se deu no interstício de julho a outubro de 2011, em momento posterior ao período questionado. VII - Chama a atenção também o fato de que o PPP intitulado como prova nova estabelece um valor único de nível de ruído para todo o período compreendido entre 17.04.1997 a 31.03.2014 (88,8 dB), enquanto o PPP original aponta distintos valores para o mesmo interregno, cabendo ressaltar que a contar de 23.01.2009 há elevação de 81,6 dB para 88,9 dB e acréscimo do termo “Austoft 7700” na descrição de atividade, ou seja, relaciona o aumento da intensidade do nível do ruído ao tipo de máquina agrícola utilizada, o que revela maior precisão de dados e, por consequência, maior confiabilidade. VIII - É razoável inferir que a discrepância nos valores indicados decorre fundamentalmente de adoção de critérios distintos de apuração e não de equívocos nas medições feitas à época da prestação de serviço, não sendo possível concluir de forma categórica que o número constante no PPP trazido nos presentes autos seja o correto. IX - O PPP trazido pela parte autora não pode ser qualificado como prova nova, inviabilizando, assim, a abertura da via rescisória com fundamento no inciso VII do art. 966 do CPC. X - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora, e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. XI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001585-16.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 18/03/2020, Intimação via sistema DATA: 20/03/2020)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5001585-16.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
18/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/03/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CERCEAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
DADOS DE LAUDOS TÉCNICOS. REGISTROS PRETÉRITOS. APURAÇÃO DO AGENTE
NOCIVO RUÍDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCOS NOS LAUDOS TÉCNICOS.
INCERTEZA NOS VALORES APURADOS PELO NOVO PPP. PROVA NOVA NÃO
CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Não obstante a parte autora tenha assinalado a ocorrência de suposto cerceamento de defesa
em razão de não ter sido produzida prova pericial nos autos subjacentes, verifica-se que a
presente ação rescisória tem como fundamento unicamente alegação de “prova nova”, prevista
no inciso VII do art. 966 do CPC, não havendo indicação de qualquer outra hipótese legal para
desconstituição do julgado. Ademais, é consabido que o PPP constitui documento hábil para
comprovar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, prescindindo-se, inclusive, da
apresentação de laudo técnico ambiental, não se vislumbrando, pois, qualquer vício processual
nos autos subjacentes.
II - A parte autora ajuizou ação em 17.04.2013, objetivando a concessão de benefício de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, cuja petição inicial veio instruída, dentre
outros documentos, com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 25.04.2012,
pelo Sr. Luiz Carlos Carniel, representante legal da empresa "SÃO MARTINHO S/A – FAZENDA
SÃO MARTINHO”, dando conta de que o autor, no período de 01.07.1999 a 22.01.2009, operou
máquinas agrícolas para realizar a gradeação, aração, destruição de soqueiras, subsolagem,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

plantio, colheita de cana e outros, estando submetido ao nível de ruído equivalente a 81,6 dB
durante o referido interregno.
III - O documento ora apresentado como prova nova consiste em Perfil Profissiográfico
Previdenciário emitido em 25.05.2018, pelo Sr. Eduardo Bertassoli da Silva, representante legal
da empresa "SÃO MARTINHO S/A – FAZENDA SÃO MARTINHO", dando conta de que o autor,
no período de 01.07.1999 a 22.01.2009, operou máquinas agrícolas de variados modelos, para
realizar a gradeação, aração, destruição de soqueiras, subsolagem, plantio, colheita de cana e
outros, atuou na linha de prensas automatizadas, no cargo de preparador de máquinas II, estando
submetido ao nível de ruído equivalente a 88,8 dB durante o referido interregno.
IV - É assente o entendimento no sentido de que prova nova é aquela que já existia, mas não foi
apresentada ou produzida oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ; 2005/012826-0; 3ª
Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de forma que o PPP
trazido pela parte autora, emitido em 25.05.2018, posteriormente ao trânsito em julgado da r.
decisão rescindenda (30.03.2017), não poderia, em tese, ser aceito como prova nova.
V - O Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados apurados em laudos
técnicos (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe
19.05.2016), sendo que, no caso em tela, consta a afirmação em ambos os PPP’s que “..as
informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros
administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da
empresa...”.
VI - O PPP trazido na presente ação rescisória não faz qualquer menção acerca de eventual
incorreção ou retificação de laudos técnicos elaborados à época da prestação de serviço. Insta
consignar, ainda, que o laudo técnico pericial, que embasou o indigitado PPP, expõe um quadro
com variados níveis de ruído, dependendo da máquina agrícola operada, todavia não esclarece
qual delas o autor teria utilizado de forma preponderante, deixando de minudenciar a forma de
cálculo que resultou na média geral de 88,8 dB. Outrossim, o levantamento dos dados se deu no
interstício de julho a outubro de 2011, em momento posterior ao período questionado.
VII - Chama a atenção também o fato de que o PPP intitulado como prova nova estabelece um
valor único de nível de ruído para todo o período compreendido entre 17.04.1997 a 31.03.2014
(88,8 dB), enquanto o PPP original aponta distintos valores para o mesmo interregno, cabendo
ressaltar que a contar de 23.01.2009 há elevação de 81,6 dB para 88,9 dB e acréscimo do termo
“Austoft 7700” na descrição de atividade, ou seja, relaciona o aumento da intensidade do nível do
ruído ao tipo de máquina agrícola utilizada, o que revela maior precisão de dados e, por
consequência, maior confiabilidade.
VIII - É razoável inferir que a discrepância nos valores indicados decorre fundamentalmente de
adoção de critérios distintos de apuração e não de equívocos nas medições feitas à época da
prestação de serviço, não sendo possível concluir de forma categórica que o número constante
no PPP trazido nos presentes autos seja o correto.
IX - O PPP trazido pela parte autora não pode ser qualificado como prova nova, inviabilizando,
assim, a abertura da via rescisória com fundamento no inciso VII do art. 966 do CPC.
X - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora, e em se tratando de beneficiário da Assistência
Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001585-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: ROLIVAL RODRIGUES SANTOS

Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001585-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: ROLIVAL RODRIGUES SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação
rescisória fundada no art. 966, inciso VII (prova nova), do CPC, sem pedido de tutela provisória
de urgência, proposta pela parte autora ROLIVAL RODRIGUES SANTOS em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que pretende seja rescindido acórdão proferido pela 8ª
Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, mantendo
decisão prolatada com fundamento no art. 557 do CPC/1973, que rejeitou a matéria preliminar,
deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para excluir os
períodos de 11.12.1997 a 18.11.2003 e de 19.11.2003 a 22.01.2009, do cômputo de atividade
especial exercida pelo autor e, por consequência, julgou improcedente o pedido de concessão do
benefício de aposentadoria especial, e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para
reconhecer os períodos de 23.04.1984 a 14.11.1984, 19.01.1984 a 13.04.1985, 02.05.1985 a
31.10.1985, 02.06.1986 a 29.11.1986, 01.12.1986 a 15.04.1987, 21.04.1987 a 06.11.1987,
09.11.1987 a 30.03.1988, 11.04.1988 a 04.11.1988, 07.11.1988 a 07.04.1989, 18.04.1989 a
31.10.1989 e de 06.11.1989 a 30.04.1991, como de atividade especial, a serem averbados
perante o INSS para fins previdenciários. O trânsito da r. decisão rescindenda ocorreu em
30.03.2017 (id 108414762 – pág. 1) e o presente feito foi distribuído em 31.01.2019.

Sustenta o autor que ajuizou ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
especial, tendo o pedido sido julgado parcialmente procedente, com o reconhecimento do
exercício de atividade sob condições especiais em diversos períodos declinados na inicial,
inclusive o interregno de 17.04.1997 a 25.04.2012; que interpostos recursos de apelação pelas
partes, este Tribunal deu-lhes parcial provimento, reconhecendo outros períodos trabalhados em
condições especiais, contudo afastou o reconhecimento de labor especial nos períodos de
11.12.1997 a 18.11.2003 e de 19.11.2003 a 22.01.2009, julgando improcedente o pedido que
objetivava a consecução do benefício de aposentadoria especial; que traz aos autos novo Perfil
Profissiográfico Previdenciário da empresa “São Martinho S.A.”, em que consta nível de ruído na
intensidade 88,8 dB para o período de 19.11.2003 a 22.01.2009; que houve completo
cerceamento de defesa com relação à empresa “São Martinho S.A.”, em face da não
determinação da elaboração de perícia, posto que a própria empresa forneceu novo documento
indicando a exposição a ruído acima do limite permitido. Requer, por fim, a desconstituição parcial
da decisão proferida nos autos da AC. n. 0042508-87.2015.4.03.9999/SP e, em novo julgamento,
seja julgado procedente o pedido formulado na ação subjacente, com o reconhecimento do
exercício de atividade laborativa sob condições especiais no período de 19.11.2003 a 22.01.2009,
e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento
administrativo ocorrido em 13.06.2012. Subsidiariamente, requer a conversão do período sob
condições especiais em comum, com acréscimos decorrentes da incidência de fator, que
somados aos demais períodos comuns, outorgar-lhe-iam o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição a partir da data em que foram preenchidos os requisitos para esta espécie de
benefício. Protesta, ainda, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Justiça gratuita deferida pelo despacho id 47636601 – pág. 1.
Devidamente citado, o ente autárquico ofertou contestação, sustentando que a intitulada “prova
nova” consiste em retificação do PPP, datada de 25.05.2018, após o trânsito em julgado; que na
vigência do CPC/1973, havia entendimento pacífico no sentido de que documento novo era
aquele já existente ao tempo da lide, mas que a parte autora ignorava ou que por razões
estranhas à sua vontade, não pôde fazer uso e que, por si só, pudesse lhe trazer um resultado
favorável; que à luz do novel CPC, continua válida a vedação ao uso de documento
superveniente para propositura de ação rescisória; que o PPP então acostado aos autos
subjacentes apontava a exposição do autor ao ruído na intensidade de 81,6 dB para o período
questionado e o novo PPP indica para o mesmo período exposição na intensidade 88,6 dB, não
havendo nenhuma declaração a respeito dos motivos que levaram à empresa empregadora a
retificar o PPP. Requer, por fim, a procedência da impugnação à concessão de gratuidade da
justiça e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Pugna ainda seja a parte autora instada a
trazer aos autos o LTCAT relativo aos períodos de 11.12.1997 a 18.11.2003 e de 19.11.2003 a
21.01.2009, cujo PPP originário indicava exposição de 81,6 dB.
Ante impugnação de gratuidade da justiça apresentada pelo réu, foi a parte autora instada a
trazer aos autos documentos aptos a demonstrar a sua condição econômico-financeira.
Na sequência, a parte autora carreou aos autos documentos id’s. 66336462 – págs. 1/9,
66336464 – págs. 1/2, 66336465 – págs. 1/2, 66336466 – págs. 1/2, 66336467 págs. 1/3,
66336468 – págs. 1/9, 66336469 – págs. 1/2, 66336470 págs. 1/3, 66336471 – págs. 1/8.
Pela decisão id. 75010352 – pág. 1, foi mantida a concessão da gratuidade de justiça.
A parte autora manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas, tendo o INSS
se quedado inerte.
Em razões finais, o INSS reitera pleito para que a parte autora traga aos autos o LTCAT relativo
ao período que pretende ver reconhecido como especial (19/11/2003 a 21/01/2009).
A parte autora apresenta suas razões finais, rogando pela procedência do pedido.

Pelo despacho id. 90073841 – pág. 1/2, foi a parte autora instada a carrear aos autos o Laudo de
Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT que respaldaria o PPP apresentado como prova
nova.
A seguir, a parte autora procedeu à juntada do aludido Laudo Técnico Pericial da empresa “São
Martinho” S/A (id. 90590676 – págs. 1/4 e 90590675 – págs. 1/6.
Manifestação do réu no id. 107341945 págs. 1/6.
Convertido o julgamento em diligência, trouxe a parte autora cópias de outras peças processuais
que compuseram os autos subjacentes para melhor instrução do feito (id’s. 108414760 págs.
1/22, 108414761 – págs. 1/2, 108414762 – pág. 1)
É o relatório.










AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001585-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: ROLIVAL RODRIGUES SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS.
De início, cumpre esclarecer que não obstante a parte autora tenha assinalado a ocorrência de
suposto cerceamento de defesa em razão de não ter sido produzida prova pericial nos autos
subjacentes, verifica-se que a presente ação rescisória tem como fundamento unicamente a
alegação de “prova nova”, prevista no inciso VII do art. 966 do CPC, não havendo indicação de
qualquer outra hipótese legal para desconstituição do julgado.
Ademais, é consabido que o PPP constitui documento hábil para comprovar o exercício de
atividade sujeita a condições especiais, prescindindo-se, inclusive, da apresentação de laudo
técnico ambiental, não se vislumbrando, pois, qualquer vício processual nos autos subjacentes.
Por outro lado, a parte autora ajuizou ação em 17.04.2013, objetivando a concessão de benefício
de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, cuja petição inicial veio instruída, dentre
outros documentos, com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 25.04.2012,

pelo Sr. Luiz Carlos Carniel, representante legal da empresa "SÃO MARTINHO S/A – FAZENDA
SÃO MARTINHO”, dando conta de que o autor, no período de 01.07.1999 a 22.01.2009, operou
máquinas agrícolas para realizar a gradeação, aração, destruição de soqueiras, subsolagem,
plantio, colheita de cana e outros, estando submetido ao nível de ruído equivalente a 81,6 dB
durante o referido interregno (id 43274125 – págs. 1/4).
Por seu turno, o documento ora apresentado como prova nova consiste em Perfil Profissiográfico
Previdenciário emitido em 25.05.2018, pelo Sr. Eduardo Bertassoli da Silva, representante legal
da empresa "SÃO MARTINHO S/A – FAZENDA SÃO MARTINHO", dando conta de que o autor,
no período de 01.07.1999 a 22.01.2009, operou máquinas agrícolas de variados modelos, para
realizar a gradeação, aração, destruição de soqueiras, subsolagem, plantio, colheita de cana e
outros, atuou na linha de prensas automatizadas, no cargo de preparador de máquinas II, estando
submetido ao nível de ruído equivalente a 88,8 dB durante o referido interregno (id. 27201571 –
págs. 1/6).
Com efeito, é assente o entendimento no sentido de que prova nova é aquela que já existia, mas
não foi apresentada ou produzida oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ;
2005/012826-0; 3ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de
forma que o PPP trazido pela parte autora, emitido em 25.05.2018, posteriormente ao trânsito em
julgado da r. decisão rescindenda (30.03.2017), não poderia, em tese, ser aceito como prova
nova.
Todavia, anoto que o Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados
apurados em laudos técnicos (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin;
j. 18.02.2016; DJe 19.05.2016), sendo que, no caso em tela, consta a afirmação em ambos os
PPP’s que “..as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas
fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos
de responsabilidade da empresa...”.
Cotejando-se o PPP acostado aos autos subjacentes com aquele qualificado como prova nova,
verifica-se diferença nos valores de intensidade de ruído apurados, posto que o primeiro indica
81,6 dB enquanto o segundo aponta 88,8 dB para o mesmo período em comento.
De outra parte, o PPP trazido na presente ação rescisória não faz qualquer menção acerca de
eventual incorreção ou retificação de laudos técnicos elaborados à época da prestação de
serviço.
Insta consignar, ainda, que o laudo técnico pericial (id. 90590675 págs. 1/6), que embasou o
indigitado PPP, expõe um quadro com variados níveis de ruído, dependendo da máquina agrícola
operada, todavia não esclarece qual delas o autor teria utilizado de forma preponderante,
deixando de minudenciar a forma de cálculo que resultou na média geral de 88,8 dB. Outrossim,
o levantamento dos dados se deu no interstício de julho a outubro de 2011, em momento
posterior ao período questionado.
Chama a atenção também o fato de que o PPP intitulado como prova nova estabelece um valor
único de nível de ruído para todo o período compreendido entre 17.04.1997 a 31.03.2014 (88,8
dB), enquanto o PPP original aponta distintos valores para o mesmo interregno, cabendo
ressaltar que a contar de 23.01.2009 há elevação de 81,6 dB para 88,9 dB e acréscimo do termo
“Austoft 7700” na descrição de atividade, ou seja, relaciona o aumento da intensidade do nível do
ruído ao tipo de máquina agrícola utilizada, o que revela maior precisão de dados e, por
consequência, maior confiabilidade.
A rigor, é razoável inferir que a discrepância nos valores indicados decorre fundamentalmente de
adoção de critérios distintos de apuração e não de equívocos nas medições feitas à época da
prestação de serviço, não sendo possível concluir de forma categórica que o número constante
no PPP trazido nos presentes autos seja o correto.

Destarte, penso que tal documento não se presta como prova nova, inviabilizando, pois, a
abertura da via rescisória.
II - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória. Ante a
sucumbência sofrida pela parte autora, e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária
Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais),
ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto.










E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CERCEAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
DADOS DE LAUDOS TÉCNICOS. REGISTROS PRETÉRITOS. APURAÇÃO DO AGENTE
NOCIVO RUÍDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCOS NOS LAUDOS TÉCNICOS.
INCERTEZA NOS VALORES APURADOS PELO NOVO PPP. PROVA NOVA NÃO
CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Não obstante a parte autora tenha assinalado a ocorrência de suposto cerceamento de defesa
em razão de não ter sido produzida prova pericial nos autos subjacentes, verifica-se que a
presente ação rescisória tem como fundamento unicamente alegação de “prova nova”, prevista
no inciso VII do art. 966 do CPC, não havendo indicação de qualquer outra hipótese legal para
desconstituição do julgado. Ademais, é consabido que o PPP constitui documento hábil para
comprovar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, prescindindo-se, inclusive, da
apresentação de laudo técnico ambiental, não se vislumbrando, pois, qualquer vício processual
nos autos subjacentes.
II - A parte autora ajuizou ação em 17.04.2013, objetivando a concessão de benefício de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, cuja petição inicial veio instruída, dentre
outros documentos, com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 25.04.2012,
pelo Sr. Luiz Carlos Carniel, representante legal da empresa "SÃO MARTINHO S/A – FAZENDA
SÃO MARTINHO”, dando conta de que o autor, no período de 01.07.1999 a 22.01.2009, operou
máquinas agrícolas para realizar a gradeação, aração, destruição de soqueiras, subsolagem,
plantio, colheita de cana e outros, estando submetido ao nível de ruído equivalente a 81,6 dB
durante o referido interregno.
III - O documento ora apresentado como prova nova consiste em Perfil Profissiográfico
Previdenciário emitido em 25.05.2018, pelo Sr. Eduardo Bertassoli da Silva, representante legal
da empresa "SÃO MARTINHO S/A – FAZENDA SÃO MARTINHO", dando conta de que o autor,
no período de 01.07.1999 a 22.01.2009, operou máquinas agrícolas de variados modelos, para
realizar a gradeação, aração, destruição de soqueiras, subsolagem, plantio, colheita de cana e
outros, atuou na linha de prensas automatizadas, no cargo de preparador de máquinas II, estando
submetido ao nível de ruído equivalente a 88,8 dB durante o referido interregno.

IV - É assente o entendimento no sentido de que prova nova é aquela que já existia, mas não foi
apresentada ou produzida oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ; 2005/012826-0; 3ª
Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de forma que o PPP
trazido pela parte autora, emitido em 25.05.2018, posteriormente ao trânsito em julgado da r.
decisão rescindenda (30.03.2017), não poderia, em tese, ser aceito como prova nova.
V - O Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados apurados em laudos
técnicos (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe
19.05.2016), sendo que, no caso em tela, consta a afirmação em ambos os PPP’s que “..as
informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros
administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da
empresa...”.
VI - O PPP trazido na presente ação rescisória não faz qualquer menção acerca de eventual
incorreção ou retificação de laudos técnicos elaborados à época da prestação de serviço. Insta
consignar, ainda, que o laudo técnico pericial, que embasou o indigitado PPP, expõe um quadro
com variados níveis de ruído, dependendo da máquina agrícola operada, todavia não esclarece
qual delas o autor teria utilizado de forma preponderante, deixando de minudenciar a forma de
cálculo que resultou na média geral de 88,8 dB. Outrossim, o levantamento dos dados se deu no
interstício de julho a outubro de 2011, em momento posterior ao período questionado.
VII - Chama a atenção também o fato de que o PPP intitulado como prova nova estabelece um
valor único de nível de ruído para todo o período compreendido entre 17.04.1997 a 31.03.2014
(88,8 dB), enquanto o PPP original aponta distintos valores para o mesmo interregno, cabendo
ressaltar que a contar de 23.01.2009 há elevação de 81,6 dB para 88,9 dB e acréscimo do termo
“Austoft 7700” na descrição de atividade, ou seja, relaciona o aumento da intensidade do nível do
ruído ao tipo de máquina agrícola utilizada, o que revela maior precisão de dados e, por
consequência, maior confiabilidade.
VIII - É razoável inferir que a discrepância nos valores indicados decorre fundamentalmente de
adoção de critérios distintos de apuração e não de equívocos nas medições feitas à época da
prestação de serviço, não sendo possível concluir de forma categórica que o número constante
no PPP trazido nos presentes autos seja o correto.
IX - O PPP trazido pela parte autora não pode ser qualificado como prova nova, inviabilizando,
assim, a abertura da via rescisória com fundamento no inciso VII do art. 966 do CPC.
X - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora, e em se tratando de beneficiário da Assistência
Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora