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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXCLUSÃO. OBSERV...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:47

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXCLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 311, II, DO CPC. I - Sustenta o agravante que a r. decisão rescindenda havia excluído do cômputo do tempo de atividade especial o período entre 24.02.1993 a 20.03.1993, em que houve fruição do benefício de auxílio-doença, de modo que, aplicando-se o mesmo entendimento, deveria ter sido excluído também o período entre 21.07.2014 e 23.11.2014, no qual se verificou o mesmo fato, todavia tal interregno acabou sendo considerado na contagem final do tempo de atividade especial em razão de erro de fato então perpetrado. II - No feito subjacente a sentença proferida havia excluído expressamente o período de 24.02.1993 a 20.03.1993. Por sua vez, no recurso de apelação da parte autora, não houve impugnação específica acerca deste gravame. Assim sendo, o v. acórdão rescindendo não poderia dispor de forma diferente, dado que o reconhecimento de tal lapso como atividade especial implicaria verdadeira reformatio in pejus, o que é vedado em nosso sistema processual civil. III - O fato de a r. decisão rescindenda ter excluído o período de 24.02.1993 a 20.03.1993 e não ter feito o mesmo em relação ao período de 21.07.2014 e 23.11.2014 não autoriza a ilação de que teria ocorrido erro de fato, uma vez que estaria sendo observado, tão somente, o decidido na sentença, que não foi objeto do recurso de apelação. IV - A controvérsia em comento foi objeto de recurso especial repetitivo (Tema 998), em que o e. STJ firmou tese no sentido de que “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (j. 26.06.2019; publ. em 01.08.2019). Portanto, não há falar-se em ilegalidade relativamente à contagem de período de auxílio-doença como atividade especial. V - A r. decisão rescindenda abordou a questão concernente à reafirmação da DER, tendo concluído pela sua viabilidade, de modo a reconhecer tempo de atividade especial posteriormente ao ajuizamento da ação subjacente até a data da citação. Nesse passo, cabe destacar que tal comando encontra-se abrigado pelo manto da coisa julgada, não podendo ser modificado em função de futuro julgamento do recurso especial repetitivo (REsp n. 1727063/SP - tema 995), mesmo na hipótese de se firmar tese contrária àquela adotada pela r. decisão rescindenda, posto que, nessa circunstância, é de se reconhecer a controvérsia da matéria no momento da prolação do aludido julgado, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF, de modo a impedir sua desconstituição. VI - Estão presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC, porquanto houve comprovação documental no sentido de que o autor cumpriu mais de 25 anos de atividade especial, bem como há certeza de seu direito ao benefício de aposentadoria especial, na forma prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91. VII - Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5032074-70.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/10/2019)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5032074-70.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
01/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. TUTELA
DE EVIDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXCLUSÃO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. POSSIBILIDADE
DE CÔMPUTO PARA ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 311, II, DO CPC.
I - Sustenta o agravante que a r. decisão rescindenda havia excluído do cômputo do tempo de
atividade especial o período entre 24.02.1993 a 20.03.1993, em que houve fruição do benefício
de auxílio-doença, de modo que, aplicando-se o mesmo entendimento, deveria ter sido excluído
também o período entre 21.07.2014 e 23.11.2014, no qual se verificou o mesmo fato, todavia tal
interregno acabou sendo considerado na contagem final do tempo de atividade especial em razão
de erro de fato então perpetrado.
II - No feito subjacente a sentença proferida havia excluído expressamente o período de
24.02.1993 a 20.03.1993. Por sua vez, no recurso de apelação da parte autora, não houve
impugnação específica acerca deste gravame. Assim sendo, o v. acórdão rescindendo não
poderia dispor de forma diferente, dado que o reconhecimento de tal lapso como atividade
especial implicaria verdadeira reformatio in pejus, o que é vedado em nosso sistema processual
civil.
III - O fato de a r. decisão rescindenda ter excluído o período de 24.02.1993 a 20.03.1993 e não
ter feito o mesmo em relação ao período de 21.07.2014 e 23.11.2014 não autoriza a ilação de
que teria ocorrido erro de fato, uma vez que estaria sendo observado, tão somente, o decidido na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

sentença, que não foi objeto do recurso de apelação.
IV - A controvérsia em comento foi objeto de recurso especial repetitivo (Tema 998), em que o e.
STJ firmou tese no sentido de que “O Segurado que exerce atividades em condições especiais,
quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse
mesmo período como tempo de serviço especial” (j. 26.06.2019; publ. em 01.08.2019). Portanto,
não há falar-se em ilegalidade relativamente à contagem de período de auxílio-doença como
atividade especial.
V - A r. decisão rescindenda abordou a questão concernente à reafirmação da DER, tendo
concluído pela sua viabilidade, de modo a reconhecer tempo de atividade especial posteriormente
ao ajuizamento da ação subjacente até a data da citação. Nesse passo, cabe destacar que tal
comando encontra-se abrigado pelo manto da coisa julgada, não podendo ser modificado em
função de futuro julgamento do recurso especial repetitivo (REsp n. 1727063/SP - tema 995),
mesmo na hipótese de se firmar tese contrária àquela adotada pela r. decisão rescindenda, posto
que, nessa circunstância, é de se reconhecer a controvérsia da matéria no momento da prolação
do aludido julgado, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF, de modo a impedir sua
desconstituição.
VI - Estão presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela de evidência, nos
termos do art. 311, II, do CPC, porquanto houve comprovação documental no sentido de que o
autor cumpriu mais de 25 anos de atividade especial, bem como há certeza de seu direito ao
benefício de aposentadoria especial, na forma prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91.
VII - Agravo interno do INSS desprovido.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5032074-70.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: LUIZ CARLOS MOREIRA

Advogado do(a) AUTOR: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5032074-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: LUIZ CARLOS MOREIRA
Advogado do(a) AUTOR: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS, ora réu, nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão ID 30766169 –
págs. 1/4, queem sede de ação rescisória ajuizada pela parte autora, fundada no art. 966, inciso
VIII (erro de fato), do CPC, na qual se buscava a desconstituição de acórdão da 9ª Turma, que
deu parcial provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, para reconhecer a natureza
especial da atividade no período de 13.12.2013 a 20.07.2015, não concedendo, contudo, o
benefício de aposentadoria especial em virtude do não atingimento de tempo mínimo de atividade
especial correspondente a 25 anos. Este relator deferiu tutela de evidência, para que fosse
implantado em favor da parte autora o benefício de aposentadoria especial, até a final decisão da
presente ação rescisória.
Sustenta o INSS, ora agravante, que na planilha de simulação anexada na r. decisão rescindenda
não foi computado como atividade especial o período entre 24.02.1993 a 20.03.1993, no qual o
autor usufruiu do benefício de auxílio-doença; que tendo sido excluído o aludido período de
auxílio-doença, a r. decisão rescindenda deveria ter excluído igualmente o período entre
21.07.2014 e 23.11.2014 no qual houve concessão de novo auxílio-doença, contudo não o fez,
incorrendo em erro de fato; que efetuadas as devidas exclusões, o autor alcança 24 (vinte e
quatro) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo especial, não atingindo o
tempo mínimo (25 anos) necessário para a concessão do benefício de aposentadoria especial;
que a r. decisão rescindenda admitiu a reafirmação da DER, ao estabelecer o termo inicial do
benefício na data da citação (20.07.2015), uma vez que o pleito formulado na ação subjacente
firmava a DER (23.04.2014) como início de fruição do benefício; que tal tema está afetado pelo
rito dos recursos repetitivos (RESP 1.727.063/SP), estando os feitos em primeiro e segundo
graus suspensos; que o caso em comento não envolve o inciso II do art. 311 do CPC, dado que
não há tese fixada em repetitivo sobre a reafirmação da DER; que não estão presentes os
requisitos para a concessão de tutela de evidência e que não é tranquila a probabilidade de
procedência do pedido rescisório. Requer, por fim, seja retratada a decisão monocrática, tendo
em vista que o autor não computou 25 anos de tempo de trabalho exercido em atividade especial.
Intimado o agravado, na forma prevista no art. 1.021, §2º, do CPC, este pugnou pela manutenção
da decisão agravada.
É o relatório.











AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5032074-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: LUIZ CARLOS MOREIRA
Advogado do(a) AUTOR: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O


Para melhor aclarar o tema em questão, reproduzo abaixo o teor da decisão agravada:
“.. Vistos, etc.
Cuida-se de ação rescisória fundada no art. 966, inciso VII (erro de fato), do CPC, com pedido de
concessão de tutela de urgência e de evidência, proposta por LUIZ CARLOS MOREIRA em face
do INSS, que pretende seja rescindido acórdão da 9ª Turma desta Corte, que deu parcial
provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, para reconhecer a natureza especial
da atividade de 13.12.2013 a 20.07.2015, contudo não concedeu o benefício de aposentado
especial pleiteado, sob o fundamento que não houve o atingimento do tempo mínimo de atividade
especial correspondente a 25 anos.
Sustenta o autor, em apertada síntese, que o v. acórdão rescindendo acabou por não determinar
a concessão do benefício de aposentadoria especial em virtude do cometimento de um erro na
contagem do tempo de serviço especial, visto que computou o primeiro período da Jundiaí
Retífica Ltda de 12.01.1983 a 22.02.1983, sendo que o correto era de 12.01.1983 a 22.02.1993;
que se encontram presentes os motivos ensejadores para o deferimento de tutela de evidência,
nos termos do art. 311, inciso II, do CPC, na medida em que não depende de qualquer dilação
probatória, nem mesmo de reconhecimento de qualquer período especial, somente a somatória
dos períodos já averbados e reconhecidos no acórdão rescindendo; que já possui mais de 25
anos de atividades insalubres, suficientes para o deferimento de sua aposentadoria especial; que
se encontra sem qualquer rendimento do benefício desde 2015, evidenciando-se o periculum in
mora, a justificar a concessão de tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC.
Requer, assim, seja deferida a tutela antecipada para a implantação do benefício de
aposentadoria especial, protestando, ainda, pela concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita.
Instado pelo despacho id 13588833 – pág. 1, a parte autora carreou aos autos procuração ad
judicia conferida à Dra. Daniela Aparecida Flausino Negrini Machado (OAB/SP n. 241.171) – id
30127238 – pág. 1- e declaração de que não está em condições de arcar com as custas do
processo e os honorários advocatícios (id 30127238 – pág. 2), devidamente atualizadas.
É o breve relato. Decido.
A presente ação rescisória é tempestiva, haja vista que o trânsito em julgado da decisão
rescindenda ocorreu em 15.12.2017 e o presente feito foi distribuído em 19.12.2018.
Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor dos artigos 98 e 99, §3º,

ambos do CPC.
Nos termos do art. 969 c/c o art. 311, inciso II, ambos do CPC, é possível a concessão de tutela
provisória de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao
resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula
vinculante.
Por outro lado, nos termos do art. 969 c/c o art. 300, ambos do CPC, é possível a concessão de
tutela provisória de urgência quando evidente a probabilidade do direito invocado e o fundado
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, na planilha que serviu de esteio para o v. acórdão rescindendo (id 12950105 – pág.
247), foi lançado o período de 12.01.1983 a 23.02.1983 como de atividade especial prestado para
o empregador “Jundiaí Retífica Ltda”, sendo que o correto era de 12.01.1983 a 23.02.1993,
conforme restou consignado na sentença (id 12950105 – pág. 126/127), bem como na decisão
monocrática proferida com base no art. 557 do CPC/1973 (id 12950105 – pág. 211).
Portanto, considerando o período de 12.01.1983 a 23.02.1993, o cômputo final de atividade
especial tem um acréscimo de 10 anos relativamente ao apurado pelo v. acórdão rescindendo (15
anos, 04 meses e 04 dias; id 12950105 – pág. 247), resultando num total de 25 anos, 04 meses e
04 dias, suficientes para o deferimento do benefício de aposentadoria especial.
Em síntese, penso que, a princípio, a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, ao
considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, o exercício de atividade especial
empreendido pelo autor no período de 23.02.1983 a 23.02.1993, não havendo ainda controvérsia
entre as partes ou pronunciamento judicial sobre o período em questão.
Outrossim, em consulta ao CNIS, verifico que o autor manteve vínculo empregatício ativo com a
empresa “Continental Automotive do Brasil Ltda.”, sem notícia de rescisão do contrato de
trabalho. Dessa forma, não vislumbro, no presente momento, perigo de dano, tendo em vista a
percepção de renda regular, de modo a afastar riscos à sua sobrevivência.
Por outro lado, penso que restaram satisfeitos os requisitos para a concessão de tutela de
evidência, na medida em que as alegações do autor puderam ser comprovadas tão somente com
base nos documentos que já se encontravam nos autos subjacentes, bem como a probabilidade
do direito invocado ficou absolutamente evidenciada, ante o cumprimento de 25 anos de tempo
de serviço especial exigíveis para a concessão do benefício de aposentadoria especial, nos
termos do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
Diante do exposto, defiro a tutela de evidência requerida pela parte autora, para que seja
implantado em seu favor o benefício de aposentadoria especial, a ser calculado pelo INSS, até a
final decisão da presente rescisória.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta decisão.
Cite-se o réu, para contestar a ação, observando-se o disposto no art. 183 do CPC. Prazo de 15
(quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.”
Sustenta o agravante que a r. decisão rescindenda havia excluído do cômputo do tempo de
atividade especial o período entre 24.02.1993 a 20.03.1993, em que houve fruição do benefício
de auxílio-doença, de modo que, aplicando-se o mesmo entendimento, deveria ter sido excluído
também o período entre 21.07.2014 e 23.11.2014, no qual se verificou o mesmo fato, todavia tal
interregno acabou sendo considerado na contagem final do tempo de atividade especial em razão
de erro de fato então perpetrado.
Relembre-se que no feito subjacente a sentença proferida havia excluído expressamente o
período de 24.02.1993 a 20.03.1993. Por sua vez, no recurso de apelação da parte autora, não

houve impugnação específica acerca deste gravame. Assim sendo, o v. acórdão rescindendo não
poderia dispor de forma diferente, dado que o reconhecimento de tal lapso como atividade
especial implicaria verdadeira reformatio in pejus, o que é vedado em nosso sistema processual
civil.
Assim sendo, o fato de a r. decisão rescindenda ter excluído o período de 24.02.1993 a
20.03.1993 e não ter feito o mesmo em relação ao período de 21.07.2014 e 23.11.2014 não
autoriza a ilação de que teria ocorrido erro de fato, uma vez que estaria sendo observado, tão
somente, o decidido na sentença, que não foi objeto do recurso de apelação.
Insta acrescentar, outrossim, que a controvérsia em comento foi objeto de recurso especial
repetitivo (Tema 998), em que o e. STJ firmou tese no sentido de que “O Segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou
previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (j.
26.06.2019; publ. em 01.08.2019). Portanto, não há falar-se em ilegalidade relativamente à
contagem de período de auxílio-doença como atividade especial.
De outra parte, a r. decisão rescindenda abordou a questão concernente à reafirmação da DER,
tendo concluído pela sua viabilidade, de modo a reconhecer tempo de atividade especial
posteriormente ao ajuizamento da ação subjacente até a data da citação. Nesse passo, cabe
destacar que tal comando encontra-se abrigado pelo manto da coisa julgada, não podendo ser
modificado em função de futuro julgamento do recurso especial repetitivo (REsp n. 1727063/SP -
tema 995), mesmo na hipótese de se firmar tese contrária àquela adotada pela r. decisão
rescindenda, posto que, nessa circunstância, é de se reconhecer a controvérsia da matéria no
momento da prolação do aludido julgado, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF, de modo
a impedir sua desconstituição.
Em síntese, penso que estão presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela de
evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC, porquanto houve comprovação documental no
sentido de que o autor cumpriu mais de 25 anos de atividade especial, bem como há certeza de
seu direito ao benefício de aposentadoria especial, na forma prevista no art. 57 da Lei n.
8.213/91.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS.
É como voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. TUTELA
DE EVIDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXCLUSÃO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. POSSIBILIDADE
DE CÔMPUTO PARA ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 311, II, DO CPC.
I - Sustenta o agravante que a r. decisão rescindenda havia excluído do cômputo do tempo de
atividade especial o período entre 24.02.1993 a 20.03.1993, em que houve fruição do benefício
de auxílio-doença, de modo que, aplicando-se o mesmo entendimento, deveria ter sido excluído

também o período entre 21.07.2014 e 23.11.2014, no qual se verificou o mesmo fato, todavia tal
interregno acabou sendo considerado na contagem final do tempo de atividade especial em razão
de erro de fato então perpetrado.
II - No feito subjacente a sentença proferida havia excluído expressamente o período de
24.02.1993 a 20.03.1993. Por sua vez, no recurso de apelação da parte autora, não houve
impugnação específica acerca deste gravame. Assim sendo, o v. acórdão rescindendo não
poderia dispor de forma diferente, dado que o reconhecimento de tal lapso como atividade
especial implicaria verdadeira reformatio in pejus, o que é vedado em nosso sistema processual
civil.
III - O fato de a r. decisão rescindenda ter excluído o período de 24.02.1993 a 20.03.1993 e não
ter feito o mesmo em relação ao período de 21.07.2014 e 23.11.2014 não autoriza a ilação de
que teria ocorrido erro de fato, uma vez que estaria sendo observado, tão somente, o decidido na
sentença, que não foi objeto do recurso de apelação.
IV - A controvérsia em comento foi objeto de recurso especial repetitivo (Tema 998), em que o e.
STJ firmou tese no sentido de que “O Segurado que exerce atividades em condições especiais,
quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse
mesmo período como tempo de serviço especial” (j. 26.06.2019; publ. em 01.08.2019). Portanto,
não há falar-se em ilegalidade relativamente à contagem de período de auxílio-doença como
atividade especial.
V - A r. decisão rescindenda abordou a questão concernente à reafirmação da DER, tendo
concluído pela sua viabilidade, de modo a reconhecer tempo de atividade especial posteriormente
ao ajuizamento da ação subjacente até a data da citação. Nesse passo, cabe destacar que tal
comando encontra-se abrigado pelo manto da coisa julgada, não podendo ser modificado em
função de futuro julgamento do recurso especial repetitivo (REsp n. 1727063/SP - tema 995),
mesmo na hipótese de se firmar tese contrária àquela adotada pela r. decisão rescindenda, posto
que, nessa circunstância, é de se reconhecer a controvérsia da matéria no momento da prolação
do aludido julgado, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF, de modo a impedir sua
desconstituição.
VI - Estão presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela de evidência, nos
termos do art. 311, II, do CPC, porquanto houve comprovação documental no sentido de que o
autor cumpriu mais de 25 anos de atividade especial, bem como há certeza de seu direito ao
benefício de aposentadoria especial, na forma prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91.
VII - Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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