Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1797174 / SP
0041018-35.2012.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA
CORRENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO COM
PROVENTOS DECORRENTES DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IRREGULARIDADE DA
COBRANÇA EFETUADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
1 - Da narrativa constante dos autos, depreende-se que o autor encontrava-se em gozo de
benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, quando "em razão de um
concurso público (...) teve ingresso no mercado de trabalho e foi contratado pela Caixa
Econômica Federal".
2 - Em razão do recebimento concomitante de proventos oriundos de benefício assistencial e
aqueles decorrentes do vínculo empregatício - no intervalo compreendido entre 01/07/2009 e
31/12/2009 - o INSS emitiu ofício à Caixa Econômica Federal "solicitando o estorno do valor de
R$ 2.970,00 através de Guia da Previdência Social".
3 - Pela documentação acostada aos autos, verifica-se que a Caixa Econômica, no dia 09 de
março de 2010, procedeu ao bloqueio do valor integral a ser repassado ao INSS (R$ 2.970,00),
o que, segundo o autor, teria lhe causado "imenso transtorno financeiro (...) uma vez que no
momento da restrição o mesmo não tinha saldo disponível o que não foi observado pelo Banco
tendo extraído o valor pertencente ao seu 'LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL'".
4 - Historiados os fatos, verifica-se que, de fato, o bloqueio efetivado pela Caixa Econômica
Federal, por solicitação do ente previdenciário, se deu de maneira irregular.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - O próprio autor admite ser devida a devolução da quantia em discussão, em razão da
percepção simultânea com o salário pago pela Caixa Econômica. A controvérsia cinge-se à
legalidade do bloqueio efetuado em sua conta corrente. E como bem salientado pelo Digno Juiz
de 1º grau, "a autarquia ré efetuou manobra ilegítima para rever valor pago supostamente de
forma indevida ao autor, quando este já se encontrava exercendo atividade laborativa".
6 - Com efeito, para reaver as parcelas do benefício recebidas pela parte autora dispunha a
Autarquia dos meios adequados, dentre eles a propositura da correspondente ação de
cobrança, "não podendo satisfazer seu eventual direito através de débito automático na conta
pertencente ao autor", conforme consignado no decisum. Precedentes desta E. Corte Regional.
7 - Dessa forma, assentado o entendimento no sentido de ser ilegítima a cobrança efetuada
pelo ente autárquico no caso sub judice, mostra-se de rigor a manutenção da r. sentença,
cabendo ao INSS "devolver o valor indevidamente debitado da conta corrente do autor".
8 - Recurso do INSS desprovido. Sentença mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação INSS, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.