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PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR - RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENT...

Data da publicação: 17/07/2020, 15:36:40

E M E N T A PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR - RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. 3. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação da renda mensal aos novos valores de teto de benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, direito este posterior ao ato de concessão do benefício. 4. O ato de concessão, por parte da Instituição Previdenciária, do pedido de benefício, envolve requisitos fático-jurídicos e critérios de cálculo para a definição do salário-de-benefício, que é calculado sobre o salário-de-contribuição, podendo resultar no seu deferimento ou não, quando só então, no caso de deferimento, se aplica o limitador/teto, para se chegar à Renda Mensal Inicial - RMI (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016). 5. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 6. A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública não impede a apreciação da ação individual, não interrompendo, no entanto, o prazo da prescrição relativo às parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 7. No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal inicial, sem o limite disposto nas Emendas Constitucionais nº 40/98 e 41/03, não se submetendo, neste caso, ao prazo decadencial decenal. 8. A aplicação das normas estabelecidas nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, alcançando os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência das referidas normas. 9. O tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, de Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, publicado no DJe de 14/02/2011, em relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 (início da vigência da Lei 8.213/91) e 01/01/20014 (início da vigência da Emenda Constitucional 41/2003). 10. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto, entendimento este firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017). 11. A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância com a jurisprudência, entende que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem a limitação do teto, disposta nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei n.º 8.213/1991, especificamente no período de 05/10/1988 e 05/04/1991 (AÇÃO RESCISÓRIA 0017911-78.2015.4.03.0000 - Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS - 3ª Seção - Julgado em 11/10/2018). 12. O beneficio em questão, cuja data inicial - DIB é 01/11/1985, deve sofrer a readequação das rendas mensais aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, observada, para efeito de pagamento das diferenças apuradas, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio (13/06/2013) que antecede o ajuizamento da presente demanda 13/06/2018. 13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). 14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. 17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 18. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 19. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 20. Apelação improvida. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008645-52.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 14/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5008645-52.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
14/02/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO - DECADÊNCIA -
PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR - RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário aos tetos instituídos
pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 aplica-se exclusivamente à revisão
da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação da renda mensal aos
novos valores de teto de benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003,
direito este posterior ao ato de concessão do benefício.
4. O ato de concessão, por parte da Instituição Previdenciária, do pedido de benefício, envolve
requisitos fático-jurídicos e critérios de cálculo para a definição do salário-de-benefício, que é
calculado sobre o salário-de-contribuição, podendo resultar no seu deferimento ou não, quando
só então, no caso de deferimento, se aplica o limitador/teto, para se chegar à Renda Mensal
Inicial - RMI (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
01/06/2016).
5. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Social antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
6. A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública não impede a apreciação da
ação individual, não interrompendo, no entanto, o prazo da prescrição relativo às parcelas
vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
7. No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal inicial, sem o limite
disposto nas Emendas Constitucionais nº 40/98 e 41/03, não se submetendo, neste caso, ao
prazo decadencial decenal.
8. A aplicação das normas estabelecidas nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 é imediata,
sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, alcançando os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos
antes da vigência das referidas normas.
9. O tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, de Relatoria da Ministra Carmen
Lúcia, publicado no DJe de 14/02/2011, em relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991
(início da vigência da Lei 8.213/91) e 01/01/20014 (início da vigência da Emenda Constitucional
41/2003).
10. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode
excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988
e 05.04.1991 (buraco negro) tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC ́s
nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus às
diferenças decorrentes do aumento do teto, entendimento este firmado pelo Egrégio Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator
Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017).
11. A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância com a jurisprudência, entende que há
possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem a limitação do teto, disposta nas
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da
Lei n.º 8.213/1991, especificamente no período de 05/10/1988 e 05/04/1991 (AÇÃO
RESCISÓRIA 0017911-78.2015.4.03.0000 - Relatora Desembargadora Federal MARISA
SANTOS - 3ª Seção - Julgado em 11/10/2018).
12.O beneficio em questão, cuja data inicial - DIB é 01/11/1985, deve sofrerareadequação das
rendas mensais aos tetos fixados pelasEmendas Constitucionais 20/98 e 41/03, observada, para
efeito de pagamento das diferenças apuradas, a prescrição das parcelas vencidas antes do
quinquênio (13/06/2013) que antecede o ajuizamento da presente demanda 13/06/2018.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.

17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
18. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
19. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
20. Apelação improvida. Sentença reformada em parte.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5008645-52.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE FERNANDO MOREIRA BARROS

Advogado do(a) APELADO: ANIS SLEIMAN - SP18454-A







APELAÇÃO (198) Nº 5008645-52.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FERNANDO MOREIRA BARROS
Advogado do(a) APELADO: ANIS SLEIMAN - SP18454-A


R E L A T Ó R I O


A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelação
interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de readequação da renda mensal
inicial do benefício aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 01/11/1985, em razão
das limitações pelo teto, estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003,
condenando o INSS à revisão e ao pagamento das diferenças apuradas com base na aplicação
dos tetos, observada da prescrição quinquenal que antecedeu a Ação Civil Pública nº 0004911-
28.2011.4.03.6183, com a aplicação de juros de mora e correção monetária (Manual de Cálculos
da Justiça Federal) (INPC/IBGE), e ao pagamento de honorários, postergada a sua fixação para a
fase de liquidação, nos moldes do artigo 85, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
1 - o reexame necessário;
2 - que, mesmo em se tratando de benefício deferido anteriormente a 258/06/1997, deve ser
observado o prazo decadencial de 10 anos, contados dessa data, para se rever o ato de
concessão do benefício;
3 - que deve ser declarada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da
demanda, conforme disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91;
4 - que, em relação ao aproveitamento dos novos tetos dos salários-de-contribuição, fixados pela
EC 20-98 e 41- 2003, somente é possível às aqueles segurados que percebiam os seus
benefícios com base no limitador anterior;
5 - que só serão beneficiados com a tese dos novos tetos constitucionais, Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, os segurados que, na data das emendas recebiam seus
benefícios limitados aos tetos de R$1.081,50 e R$1.869,34;
6 - que, para a correção monetária, deverá ser aplicada a Lei 11.960/09 e em seguida o IPCAe,
como decidiu o E. STF, e não o INPC como determinado no desatualizado Manual de Cálculos do
CJF;
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.







APELAÇÃO (198) Nº 5008645-52.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FERNANDO MOREIRA BARROS
Advogado do(a) APELADO: ANIS SLEIMAN - SP18454-A



V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos, o montante da condenação não excede a 1.000
(mil) salários mínimos, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
Trata-se a presente ação de possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido
no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas
Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 aplica-se exclusivamente à revisão da
concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação da renda mensal aos novos
valores de teto de benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003,
direito este posterior ao ato de concessão do benefício, verbis:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei
nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"
Saliento que o ato de concessão, por parte da Instituição Previdenciária, do pedido de benefício,
envolve requisitos fático-jurídicos e critérios de cálculo para a definição do salário-de-benefício,
calculado sobre o salário-de-contribuição, podendo resultar no seu deferimento ou não, quando
só então, no caso de deferimento, se aplica o limitador/teto, para se chegar à Renda Mensal
Inicial - RMI.
Portanto, a aplicação de novos limitadores/tetos é realizada após a definição do salário-benefício
quando da sua concessão, que se mantém inalterado, por isso não se tratar, a readequação da
RMI, de reajuste ou revisão da concessão de benefício.
Nesse sentido, há entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº
1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
Levando em conta que o presente caso tem como objetivo unicamente a readequação da Renda
Mensal do Benefício - RMB aos novos valores de teto definidos nas Emendas Constitucionais nºs
20/1998 e 41/2003, não a revisão e consequente modificação do ato de concessão do benefício,
não há falar em prazo decadencial.

No que tange à prescrição, conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91
acima citado, ela atinge apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
De outra parte, a existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública nº 0004911-
28.2011.4.03.6183, proposta pelo Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos
Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical, não impede a apreciação da ação
individual, não interrompendo o prazo da prescrição (AC 0009891-76.2015.4.03.6183 - Relator
Desembargador Federal CARLOS DELGADO - Sétima Turma - TRF-3 - publicado em
09/03/2018).
Pretende a parte autora, nestes autos, a readequação da renda mensal inicial aos limites
dispostos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, conforme abaixo transcrito:
Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98:
Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003:
Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
Tais dispositivos têm aplicação imediata, sem ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato
jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência
social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles
concedidos na sua vigência.
Assim, é o entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011)
Tal entendimento tem como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu
benefício limitado ao teto, aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se
trata de um mero reajuste da renda mensal do benefício.
Ressalte-se, ainda, que não é necessário que o segurado esteja recebendo o valor limitado ao
teto vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais, pois, conforme
se extrai de trechos do voto da Ministra Carmen Lúcia, a aplicação imediata do novo teto é
possível àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior sob a égide da
atual Constituição Federal de 1988, limitados ao teto vigente, quando da concessão do benefício.
No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode
excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988
e 05.04.1991 (buraco negro) tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC ́s
nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a
diferenças decorrentes do aumento do teto.
Confira-se, nesse sentido, o entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em
sede de repercussão geral:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 E 05/04/1991 (BURACO NEGRO). APLICAÇÃO IMEDIATA
DOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC"S Nº 20/1998 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14
da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social
(RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).
2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e
41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já
definidos no julgamento do RE 564.354.
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte
tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas
EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no
julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral".
(RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017)
Nesse sentido, a Terceira Seção desta E. Corte já decidiu entendendo que há possibilidade de
readequação da renda mensal inicial, sem a limitação do teto, conforme o disposto nas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei n.º
8.213/1991, período este conhecido como "buraco negro", de 05/10/1988 e 05/04/1991, verbis:
"CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/1973. PREJUDICIAL DE
DECADÊNCIA REJEITADA. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. READEQUAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
APLICAÇÃO IMEDIATA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO "BURACO NEGRO". VIOLAÇÃO DE LEI
CONFIGURADA. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO:
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1) É entendimento pretoriano que o trânsito em julgado não se dá por capítulos, de modo que o
prazo decadencial tem início após esgotados os prazos dos recursos cabíveis, nos termos da
Súmula 401 do STJ. Verifica-se que o prazo de 02 anos para a propositura da rescisória não foi

ultrapassado (art. 495, CPC/1973), considerando-se o trânsito em julgado ocorrido em 06/08/2013
- data do decurso de prazo para o INSS - e o ajuizamento da ação em 05/08/2015, restando
afastada a prejudicial de decadência.
2) Análise da questão sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo.
3) Nas palavras de Pontes de Miranda (Tratado da Ação Rescisória/Pontes de Miranda;
atualizado por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. - Campinas, SP: Bookseller, 2003), a ação
rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas
somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC, autorizando-se, a
partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
4) A controvérsia na presente ação diz respeito à possibilidade de readequação da RMI aos tetos
instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, em se tratando de benefícios
concedidos no período denominado "buraco negro" (05/10/1988 e 05/04/1991).
5) A questão dos tetos previstos nas ECs 20/1998 e 41/2003 foi decidida pelo Supremo Tribunal
Federal por ocasião do julgamento do RE 564.354/SE, realizado em 08/09/2010, em relação aos
benefícios concedidos entre 05/04/1991 (início da vigência da Lei 8.213/91) e 01/01/2004 (início
da vigência da Emenda Constitucional 41/2003).
6) O STF decidiu pela possibilidade de aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º
da EC 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-
se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais.
7) A decisão foi proferida em Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias
inferiores, e é anterior à sentença rescindenda, prolatada em 10/06/2013. Não houve exclusão
expressa dos benefícios instituídos no período denominado "buraco negro". Desse modo, ausente
qualquer restrição temporal acerca do reconhecimento do direito à readequação da RMI aos tetos
instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, as Cortes Regionais já vinham decidindo pela sua
possibilidade. Precedentes.
8) Por ocasião do julgamento do RE 937.595/SP em 02/02/2017, também em sede de
repercussão geral, foi fixada a seguinte tese (Tema 930): Os benefícios concedidos entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC's nº 20/1998 e 41/2003, a ser
aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime
de repercussão geral. (Relator Ministro Roberto Barroso, Processo eletrônico, DJE 16/05/2017).
9) O disposto no art. 26 da Lei 8.870/94 não alcança todos os benefícios limitados ao teto, bem
como não impede que aqueles concedidos no período do "buraco negro" sejam objeto da
readequação de que aqui se trata. Nesse aspecto, segundo precedente desta Corte, "condicionar
a aplicação do entendimento do STF à possibilidade de revisão do artigo 26 da Lei n. 8.870/1994
seria criar uma nova e restrita sistemática até então não prevista" (Apel/Remessa Necessária
0004218-44.2011.4.03.6183/SP, TRF3 - Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Fausto
De Sanctis, DJe: 17/10/2017).
10) A limitação ao teto foi comprovada nos autos, de modo que a sentença rescindenda, ao julgar
improcedente o pedido do autor, afrontou o disposto nos arts. 14 da EC 20/1998 e 5º da EC
41/2003, de aplicação imediata aos benefícios concedidos também no período do "buraco negro".
Rescisão da sentença, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73.
11) Em juízo rescisório, o autor teve seu salário de benefício limitado ao teto, de modo que faz jus
à pretensão de readequação da RMI aos limites fixados pelos tetos estabelecidos pelas ECs
20/1998 e 41/2003, segundo entendimento firmado pelo STF (RE 564.354/SE e RE 937.595/SP).
Os valores eventualmente pagos na via administrativa deverão ser compensados por ocasião da
liquidação do julgado.
12) A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei 6.899/81 e legislação

superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
13) Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de 13/05/2012, convertida na
Lei nº 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
14) Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
consideradas as parcelas vencidas desde a citação no processo originário até esta decisão (STJ,
3ª Seção, EDeclREsp 1.095.523, j. 23/06/2010).
15) Prejudicial de decadência rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente, com
fundamento no art. 485, V, do CPC/1973. Pedido da ação subjacente que se julga procedente.
(AÇÃO RESCISÓRIA 0017911-78.2015.4.03.0000 - Relatora Desembargadora Federal MARISA
SANTOS - 3ª Seção - Julgado em 11/10/2018)."
Com efeito, todos os benefícios previdenciários concedidos a partir da promulgação da
Constituição Federal até a edição da Lei 8.213/91, isto é, de 05/10/1988 a 05/04/1991, que
sofreram a limitação do teto máximo, podem ter a renda mensal inicial readequada aos novos
tetos, efetivamente a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas
constitucionais, sem ocorrência do prazo decadencial.
NO CASO DOS AUTOS
Restou demonstrado, através dos documentos (Id.: 3713666 e 3713667), que o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com DIB em 01/11/1985.
Tendo sido limitado o salário-de-benefício ao valor teto da época, deve, portanto, ser readequada
sua renda mensal aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e
41/2003, observando-se a hipótese de prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio
(13/06/2013) que antecede a presente demanda (13/06/2018).
Os valores eventualmente pagos na via administrativa deverão ser compensados por ocasião da
liquidação do julgado.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em

vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos..
Ante o exposto, REJEITO a preliminar, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e NEGO
PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, na
forma antes delineada, e determino, DE OFÍCIO, a alteração da correção monetária, nos termos
expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida.
É o voto.
/gabiv/mfneves
E M E N T A
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO - DECADÊNCIA -
PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR - RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário aos tetos instituídos
pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 aplica-se exclusivamente à revisão
da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação da renda mensal aos
novos valores de teto de benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003,
direito este posterior ao ato de concessão do benefício.
4. O ato de concessão, por parte da Instituição Previdenciária, do pedido de benefício, envolve
requisitos fático-jurídicos e critérios de cálculo para a definição do salário-de-benefício, que é
calculado sobre o salário-de-contribuição, podendo resultar no seu deferimento ou não, quando
só então, no caso de deferimento, se aplica o limitador/teto, para se chegar à Renda Mensal
Inicial - RMI (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
01/06/2016).
5. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência
Social antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
6. A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública não impede a apreciação da

ação individual, não interrompendo, no entanto, o prazo da prescrição relativo às parcelas
vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
7. No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal inicial, sem o limite
disposto nas Emendas Constitucionais nº 40/98 e 41/03, não se submetendo, neste caso, ao
prazo decadencial decenal.
8. A aplicação das normas estabelecidas nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 é imediata,
sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, alcançando os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos
antes da vigência das referidas normas.
9. O tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, de Relatoria da Ministra Carmen
Lúcia, publicado no DJe de 14/02/2011, em relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991
(início da vigência da Lei 8.213/91) e 01/01/20014 (início da vigência da Emenda Constitucional
41/2003).
10. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode
excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988
e 05.04.1991 (buraco negro) tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC ́s
nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus às
diferenças decorrentes do aumento do teto, entendimento este firmado pelo Egrégio Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator
Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017).
11. A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância com a jurisprudência, entende que há
possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem a limitação do teto, disposta nas
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da
Lei n.º 8.213/1991, especificamente no período de 05/10/1988 e 05/04/1991 (AÇÃO
RESCISÓRIA 0017911-78.2015.4.03.0000 - Relatora Desembargadora Federal MARISA
SANTOS - 3ª Seção - Julgado em 11/10/2018).
12.O beneficio em questão, cuja data inicial - DIB é 01/11/1985, deve sofrerareadequação das
rendas mensais aos tetos fixados pelasEmendas Constitucionais 20/98 e 41/03, observada, para
efeito de pagamento das diferenças apuradas, a prescrição das parcelas vencidas antes do
quinquênio (13/06/2013) que antecede o ajuizamento da presente demanda 13/06/2018.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos

para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
18. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
19. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
20. Apelação improvida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR a preliminar, NÃO CONHECER da remessa oficial e NEGAR
PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais e
determinar, DE OFÍCIO, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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