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PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE. TRF3. 0004457-95.2001.4.03.6119...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:36:09

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE. - Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário. - Verifico que a revisão com a inclusão do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, nos salários-de-contribuição do benefício de aposentadoria de GERALDO RIBEIRO CAMPOS (NB 42/025.409.260-8, com DIB em 28/09/1995) já ocorreu. Também é possível ver, de acordo com o extrato de pagamento obtido no sistema IRSMNB, que os valores relativos aos atrasados foram pagos em 96 parcelas a partir da competência 01/2005 (fls. 172/173). - As condições da ação devem estar presentes também no momento do julgamento da lide, pelo que, ocorrendo no curso do processo a carência superveniente da ação, o único resultado possível é sua extinção sem resolução de mérito. - Ante o pagamento dos valores atrasados, a parte autora é carecedora da ação em face da inexistência de interesse processual (artigo 485, VI, e § 3º do CPC). - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 936620 - 0004457-95.2001.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004457-95.2001.4.03.6119/SP
2001.61.19.004457-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:GERALDO RIBEIRO CAMPOS
ADVOGADO:SP081620 OSWALDO MOLINA GUTIERRES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE AUTORA:JOAREZ DOS SANTOS e outros(as)
:FRANCISCO DE SOUZA RIBEIRO
:JULIO GONCALVES VIEIRA
:BENEDITO APARECIDO DA COSTA
ADVOGADO:SP081620 OSWALDO MOLINA GUTIERRES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP

EMENTA

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE.
- Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- Verifico que a revisão com a inclusão do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, nos salários-de-contribuição do benefício de aposentadoria de GERALDO RIBEIRO CAMPOS (NB 42/025.409.260-8, com DIB em 28/09/1995) já ocorreu. Também é possível ver, de acordo com o extrato de pagamento obtido no sistema IRSMNB, que os valores relativos aos atrasados foram pagos em 96 parcelas a partir da competência 01/2005 (fls. 172/173).
- As condições da ação devem estar presentes também no momento do julgamento da lide, pelo que, ocorrendo no curso do processo a carência superveniente da ação, o único resultado possível é sua extinção sem resolução de mérito.
- Ante o pagamento dos valores atrasados, a parte autora é carecedora da ação em face da inexistência de interesse processual (artigo 485, VI, e § 3º do CPC).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de março de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004457-95.2001.4.03.6119/SP
2001.61.19.004457-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:GERALDO RIBEIRO CAMPOS
ADVOGADO:SP081620 OSWALDO MOLINA GUTIERRES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE AUTORA:JOAREZ DOS SANTOS e outros(as)
:FRANCISCO DE SOUZA RIBEIRO
:JULIO GONCALVES VIEIRA
:BENEDITO APARECIDO DA COSTA
ADVOGADO:SP081620 OSWALDO MOLINA GUTIERRES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por GERALDO RIBEIRO CAMPOS em sede de ação proposta por JOAREZ DOS SANTOS (NB 46/101.730.782-0, com DIB em 20/11/1995), GERALDO RIBEIRO CAMPOS (NB 42/025.409.260-8, com DIB em 28/09/1995), JULIO GONCALVES VIEIRA (NB 42/102.473.448-7, com DIB em 16/04/1996), FRANCISCO DE SOUZA RIBEIRO (NB 42/102.319.058-0, com DIB em 07/03/1996) e BENEDITO APARECIDO DA COSTA (NB 42/025.331.812-2, com DIB em 31/03/1995), contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seus benefícios, mediante a inclusão do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, nos salários-de-contribuição.

Contestação do INSS às fls. 66/73.

Por sentença de fls. 175/178, datada de 07/01/2013 o MMº Juízo "a quo" extingui o feito sem julgamento do mérito com relação a GERALDO RIBEIRO CAMPOS, extinguindo o feito sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir em razão de o INSS já ter efetuado administrativamente a revisão pleiteada e julgou procedente o pedido com relação aos demais autores. Submeteu o feito ao reexame necessário.

Apelação de GERALDO RIBEIRO CAMPOS, na qual alega existir o interesse de agir, independentemente da revisão administrativa. No improvimento do pedido, pede que a fixação dos honorários abranja as quantias eventualmente pagas administrativamente ao autor (fls. 188/195).

Sem contrarrazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004457-95.2001.4.03.6119/SP
2001.61.19.004457-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:GERALDO RIBEIRO CAMPOS
ADVOGADO:SP081620 OSWALDO MOLINA GUTIERRES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE AUTORA:JOAREZ DOS SANTOS e outros(as)
:FRANCISCO DE SOUZA RIBEIRO
:JULIO GONCALVES VIEIRA
:BENEDITO APARECIDO DA COSTA
ADVOGADO:SP081620 OSWALDO MOLINA GUTIERRES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP

VOTO

Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.

Verifico que a revisão com a inclusão do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, nos salários-de-contribuição do benefício de aposentadoria de GERALDO RIBEIRO CAMPOS (NB 42/025.409.260-8, com DIB em 28/09/1995) já ocorreu. Também é possível ver, de acordo com o extrato de pagamento obtido no sistema IRSMNB, que os valores relativos aos atrasados foram pagos em 96 parcelas a partir da competência 01/2005 (fls. 172/173).

Assim, o objeto desta ação não mais subsiste, a configurar sua perda superveniente, por ter sido realizada a tão almejada revisão e, ainda, adimplidas as diferenças. Exsurge daí a carência da ação.

Com efeito, o cabimento da demanda passa pelo exame das condições da ação, a saber: a legitimidade, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, o qual consiste no binômio necessidade/adequação.

Dessa feita, cumpre observar que, segundo o ordenamento jurídico vigente, ao receber a petição inicial o juiz analisará a regularidade formal da peça e a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais.

Ademais, a questão não preclui, pois as condições da ação e os pressupostos processuais são matérias de ordem pública; passíveis, portanto, de reexame, a qualquer tempo e em grau de jurisdição, a requerimento da parte ou de ofício, com fundamento no artigo 485, VI, e §3º do CPC.

As condições da ação devem estar presentes também no momento do julgamento da lide, pelo que, ocorrendo no curso do processo a carência superveniente da ação, o único resultado possível é sua extinção sem resolução de mérito.

É justamente o caso dos autos.

Dessa forma, ante a patente perda superveniente de objeto no que tange ao pleito de revisão do benefício vindicado, a parte autora é carecedora desta ação em face da inexistência de interesse processual em sua vertente necessidade.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-RECLUSÃO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, VI, DO CPC - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
1. Não há que se conhecer de parte da apelação da parte autora, em que requer a aplicação dos índices inflacionários sobre os pagamento s efetuados, por se tratar de matéria estranha ao objeto da presente demanda, já que não foi suscitada, nem discutida e sequer julgada em primeiro grau de jurisdição.
2. Observa-se que, com a concessão do benefício na via administrativa, satisfez-se integralmente o direito reclamado judicialmente pela parte autora, fazendo, por conseguinte, desaparecer o seu interesse de agir, porque o julgamento do mérito da presente demanda se mostra, a partir de então, inteiramente desnecessário e, ademais, sem qualquer utilidade. Daí porque agiu corretamente o MM. Juízo a quo ao julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
3. Os fatos novos intercorrentes devem ser considerados na averiguação das condições da ação, no momento da prolação da sentença, seja para implementar uma antes ausente e, assim, julgar o processo com resolução do mérito, seja para excluir uma que anteriormente existia e, assim, julgá-lo sem resolução do mérito.
4. Não se trata, por outro lado, de reconhecimento da procedência do pedido pelo réu (art. 269, II, do CPC), visto que consiste esse em mero ato unilateral de declaração de vontade do réu que renuncia ao seu direito de resistir à pretensão do autor, aderindo-se, inteiramente, a ela.
5. Não há que se falar em condenação do INSS ao pagamento das verbas de sucumbência, visto que a parte autora é quem indevidamente movimentou a máquina judiciária, ao propor, primeiramente, a presente ação judicial e, logo após, entrar com idêntico pedido administrativo junto ao INSS, o qual, prontamente, concedeu-lhe o benefício requerido. Verifica-se, pois, que caso tivesse requerido a parte autora o auxílio-reclusão diretamente ao INSS, esse já lhe teria sido deferido, não sendo necessário o ajuizamento da presente ação.
6. Oportuno salientar não se consubstanciar entendimento desse MM. Juízo a exigência do exaurimento das vias administrativas como condição do ajuizamento da ação, mas apenas a presença de uma lesão ou, pelo menos, de ameaça ao direito de percepção do benefício previdenciário.
7. Apelação da parte autora conhecia em parte e, na parte conhecida, improvida."
(TRF 3ª Região, AC 94.03.094703-9, 7ª Turma, Desembargadora Federal Leide Polo, DJ 28/06/2007, p. 374)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA . RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que não reiterada sua apreciação, nas razões ou resposta da apelação. Inteligência do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. É de rigor a extinção do processo sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, em razão da falta de interesse de agir, uma vez que o provimento jurisdicional buscado pela parte autora desapareceu no curso do processo, por ter o INSS concedido o benefício pleiteado na via administrativa.
3. A condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser mantida, pois deu causa à propositura da ação. Incidência do princípio da causalidade.
4. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida"
(TRF 3ª Região, AC 2001.03.99.031793-8, 10ª Turma, Desembargador Federal Galvão Miranda, DJ 23/11/2005, p. 747)

Desse modo, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, e § 3º do CPC. Não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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