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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. DESCUMPRIMENTO INSS. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. VALOR EXCESSI...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:35:18

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. DESCUMPRIMENTO INSS. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 45 DIAS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 37, §6º., DA CF/88. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. É cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial. 3. No caso dos autos, a multa diária foi fixada em valor excessivo (R$ 700,00, por dia), sendo devida a redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS. 4. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91. 5. Incabível a multa fixada ao chefe da Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS de Sorocaba, equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado, nos termos do artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil (ato atentatório à dignidade da justiça), pois, consoante dispõe o artigo 37, §6º., da CF/88 as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 6. Não há admissibilidade constitucional e legal para a responsabilidade civil do agente público sem apuração e comprovação de que teria agido dolosamente ou culposamente. Fato inexistente nos autos. 7. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022918-24.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5022918-24.2019.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. DESCUMPRIMENTO INSS. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 45 DIAS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 37, §6º., DA
CF/88. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. É cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.
3. No caso dos autos, a multa diária foi fixada em valor excessivo (R$ 700,00, por dia), sendo
devida a redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é
compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
4. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve
ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação
exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
5. Incabível a multa fixada ao chefe da Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais da Gerência
Executiva do INSS de Sorocaba, equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa,
atualizado, nos termos do artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil (ato atentatório à dignidade
da justiça), pois, consoante dispõe o artigo 37, §6º., da CF/88 as pessoas jurídicas de direito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que os
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
6. Não há admissibilidade constitucional e legal para a responsabilidade civil do agente público
sem apuração e comprovação de que teria agido dolosamente ou culposamente. Fato inexistente
nos autos.
7. Agravo de instrumento provido em parte.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022918-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: MAURICIO MARTINS

Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022918-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAURICIO MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício
de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, deferiu a tutela antecipada fixando multa diária

ao INSS em R$ 700,00, limitados a noventa dias, bem como multa de 10% do valor da causa
atualizado ao chefe da Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais da Gerência Executiva do
INSS de Sorocaba, nos termos do artigo 77, § 2º., do CPC.

Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a impossibilidade de fixação de multa pessoal contra
o chefe da APSDJ, nos termos do artigo 37, §6º., da CF/88. Aduz acerca da ilegalidade da
fixação da multa diária e, sucessivamente, caso mantida a aplicação da multa, requer a redução
para 1/30 do salário mínimo, bem como a concessão de 45 dias para implantação do benefício e,
ainda, caso não excluída a multa pessoal ao chefe da APSDJ a redução para 1% sobre o valor da
causa. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso, com a
reforma da decisão agravada.

Efeito suspensivo deferido em parte.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.

É o relatório.







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022918-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAURICIO MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.

O R. Juízo a quo assim decidiu:

“Vistos.
Tendo em vista a inércia da autarquia que, devidamente intimada, deixou de implantar o benefício
de auxílio reclusão à parte autora, e considerando que inexiste qualquer justificativa plausível
apresentada para o reiterado não cumprimento da antecipação de tutela (fls. 24/25), defino a

multa diária em R$ 700,00 (setecentos reais), limitados a noventa dias pois não constou da
decisão inicial, de modo que a simples ordem do juízo aparenta não ter sido suficiente para
compelir o ente público a implantar o benefício.
No mais, nos termos do artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil, aplico multa equivalente a
10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado, ao chefe da Equipe de Atendimento a
Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS de Sorocaba, responsável pelo cumprimento
da obrigação, e que deverá ser qualificado pelo sr. oficial de justiça encarregado de cumprir o ato.
(...)”.

É contra esta decisão que o INSS se insurge.

Razão lhe assiste em parte.

Com efeito, a multa tem natureza inibitória objetivando o cumprimento da obrigação de fazer
imposta ao INSS, como salienta Nelson Nery Junior ao comentar o art. 461 do Código de
Processo Civil/73: "A norma, com a nova redação dada pela L 10.444/02, autoriza o juiz a impor
multa por tempo de atraso, para que se faça cumprir a determinação do magistrado no sentido de
tornar efetiva a tutela concedida. É mais uma alternativa para a efetividade do processo, com
natureza jurídica de execução indireta" (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., Ed. Revista
dos Tribunais, p. 783).

O E. Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento, conforme se verifica da
seguinte ementa de aresto:

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE.
1. É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer.
2. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgResp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO
GALLOTTI, j. 15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472).

Assim sendo, é aplicável à hipótese o artigo 536, §1º., do CPC e, por tal motivo, é cabível a
fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.

Contudo, no presente caso, verifico que a multa diária, em caso de não implantação do benefício
em favor do agravado, no prazo de 5 dias, foi fixada em valor excessivo (R$ 700,00, por dia), de
maneira que a reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é
compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.

Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve ser
ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível,
nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.

Nesse sentido, reporto-me ao julgado desta Egrégia Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA E BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO

DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. IRREVERSIBILIDADE. MULTA .
PRAZO. 1. Havendo prova inequívoca do direito alegado, bem como preenchidos os demais
requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, legitima-se a concessão de tutela antecipada
para o recebimento do benefício assistencial. 2. O disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93
não é o único meio de comprovação da miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a
respectiva aferição ser feita, com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo,
observada as circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício. 3. Tratando-se de
relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso do benefício previdenciário de aposentadoria,
não se pode falar em irreversibilidade da medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a um
só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício ser suspenso a qualquer
tempo, se alterada a situação fática que alicerçou a tutela antecipada. 4. A imposição de
astreintes se legitima, pois, embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional,
não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, sendo aplicável na hipótese o disposto no §
5º do artigo 461 do Código de Processo Civil. Contudo, a multa foi fixada em valor excessivo, de
maneira que fica reduzida a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é
compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS, sendo que o prazo para cumprimento da
obrigação deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação
exigível (art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91). 5. Agravo de instrumento parcialmente provido."
(Processo AG 200203000217536AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 156088 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL GALVÃO MIRANDA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador
DÉCIMA TURMA Fonte DJU DATA:13/12/2004 PÁGINA: 252 Data da Decisão 16/11/2004 Data
da Publicação 13/12/2004).

Outrossim, incabível a multa fixada ao chefe da Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais da
Gerência Executiva do INSS de Sorocaba, equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa,
atualizado, nos termos do artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil (ato atentatório à dignidade
da justiça).

A Constituição Federal em seu artigo 37, §6º., diz que as pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que os seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa. Em outras palavras, podemos dizer que o Estado tem
responsabilidade objetiva pelos danos que os seus agentes causem aos particulares. Por outro
lado, o agente público tem responsabilidade subjetiva, responde pelo dano perante o Estado ao
qual serve, se tiver agido dolosa ou culposamente, vale dizer, se tiver agido com o propósito de
causar o dano, ou se tiver agido com imprudência, negligência ou imperícia.

Assim considerando, não há admissibilidade constitucional e legal para a responsabilidade civil do
agente público sem apuração e comprovação de que teria agido dolosamente ou culposamente.
Fato inexistente nos autos.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para
reformar, em parte, a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação.

É o voto.








E M E N T A


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. DESCUMPRIMENTO INSS. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 45 DIAS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 37, §6º., DA
CF/88. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. É cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.
3. No caso dos autos, a multa diária foi fixada em valor excessivo (R$ 700,00, por dia), sendo
devida a redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é
compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
4. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve
ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação
exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
5. Incabível a multa fixada ao chefe da Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais da Gerência
Executiva do INSS de Sorocaba, equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa,
atualizado, nos termos do artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil (ato atentatório à dignidade
da justiça), pois, consoante dispõe o artigo 37, §6º., da CF/88 as pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que os
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
6. Não há admissibilidade constitucional e legal para a responsabilidade civil do agente público
sem apuração e comprovação de que teria agido dolosamente ou culposamente. Fato inexistente
nos autos.
7. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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