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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIAL...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:44

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Não há como se conhecer do agravo de instrumento no que se refere ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ou tutela de urgência), pois, como o MM Juízo de origem não o havia apreciado, esta Corte não pode fazê-lo, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. Não se mostra razoável exigir-se da parte autora a juntada de comprovante de residência ou de declaração de terceiro no sentido de que o autor/agravante reside em sua companhia, tendo em vista que ele justificou os motivos pelos quais não tem comprovante em seu nome. Realmente, o agravante informa que em virtude de dificuldades financeiras não conseguiu manter residência alugada e foi compelido a se mudar por diversas vezes. Argumenta que o endereço informado, constante da conta de luz (documento ID 908076 – pag. 1) pertence à pessoa que o abrigou em sua casa, mas que se esquiva de assinar qualquer declaração, possivelmente com receio de se envolver em questão judicial que desconhece. 3. Considerando as circunstâncias e a documentação acostada aos autos, os argumentos apresentados se afiguram verossímeis, de sorte que o endereço informado nos autos subjacentes deve ser presumido como verdadeiro, ao menos até que surja prova em contrário. 4. Em hipóteses como a dos autos a exigência é descabida, até porque não há determinação legal nesse sentido, conforme já se posicionou a jurisprudência (TRF 3ª Região, Judiciário em Dia - Turma E, AC 200403990291951, v.u., julg. 31.01.2011, Rel. Juiz Fernando Gonçalves, DJF3 CJ1 Data:08.02.2011 Página: 484). Frise-se, ainda, que, nos termos do art. 319, II, do CPC/15, a petição inicial indicará: “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. Nada obstante, nos termos do parágrafo terceiro do mesmo dispositivo, a “petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”. Como se vê, a própria legislação de regência relativiza as exigências relacionadas aos endereços das partes, deixando claro que estas devem ser mitigadas quando o seu atendimento tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça, o que só vem a reforçar a inexigibilidade do comprovante de residência in casu. 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e nessa parte conhecida, provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003163-82.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 02/03/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003163-82.2017.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
02/03/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2018

Ementa


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. Não há como se conhecer do agravo de instrumento no que se refere ao pedido de
antecipação dos efeitos da tutela (ou tutela de urgência), pois, como o MM Juízo de origem não o
havia apreciado, esta Corte não pode fazê-lo, sob pena de se incorrer em indevida supressão de
instância.
2. Não se mostra razoável exigir-se da parte autora a juntada de comprovante de residência ou
de declaração de terceiro no sentido de que o autor/agravante reside em sua companhia, tendo
em vista que ele justificou os motivos pelos quais não tem comprovante em seu nome.
Realmente, o agravante informa que em virtude de dificuldades financeiras não conseguiu manter
residência alugada e foi compelido a se mudar por diversas vezes. Argumenta que o endereço
informado, constante da conta de luz (documento ID 908076 – pag. 1) pertence à pessoa que o
abrigou em sua casa, mas que se esquiva de assinar qualquer declaração, possivelmente com
receio de se envolver em questão judicial que desconhece.
3. Considerando as circunstâncias e a documentação acostada aos autos, os argumentos
apresentados se afiguram verossímeis, de sorte que o endereço informado nos autos subjacentes
deve ser presumido como verdadeiro, ao menos até que surja prova em contrário.
4. Em hipóteses como a dos autos a exigência é descabida, até porque não há determinação
legal nesse sentido, conforme já se posicionou a jurisprudência (TRF 3ª Região, Judiciário em Dia
- Turma E, AC 200403990291951, v.u., julg. 31.01.2011, Rel. Juiz Fernando Gonçalves, DJF3
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

CJ1 Data:08.02.2011 Página: 484).Frise-se, ainda, que, nos termos do art. 319, II, do CPC/15, a
petição inicial indicará:“os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a
profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. Nada
obstante, nos termos do parágrafo terceiro do mesmo dispositivo, a“petição inicial não será
indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais
informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”.Como se vê, a
própria legislação de regência relativiza as exigências relacionadas aos endereços das partes,
deixando claro que estas devem ser mitigadas quando o seu atendimento tornar impossível ou
excessivamente oneroso o acesso à justiça, o que só vem a reforçar a inexigibilidade do
comprovante de residênciain casu.
5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e nessa parte conhecida, provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003163-82.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - JUÍZA FEDERAL CONV. GISELLE FRANÇA
AGRAVANTE: SEBASTIAO ACACIO MORENO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIO EULER BALDASSO - SP169976

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003163-82.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. CECÍLIA MELLO
AGRAVANTE: SEBASTIAO ACACIO MORENO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIO EULER BALDASSO - SP169976

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sebastião Acácio Moreno em face de decisão
que determinou ao ora agravante que apresentasse comprovante de residência atualizado em
seu nome ou em nome de terceiro, com declaração deste que o autor reside em sua companhia,
ou ainda, que se juntasse cópia do contrato de aluguel, postergando a apreciação do pedido de
tutela.
Alega-se, em síntese, que o entendimento majoritário na jurisprudência é no sentido de bastar a
declaração de seu endereço. Pleiteia o prosseguimento do feito sem tal exigência e que seja
deferida a tutela antecipada para conceder o auxílio-doença indeferido na esfera administrativa.
A decisão id. 1101372 deferiu em parte o efeito suspensivo pleiteado para determinar que os
autos subjacentes sejam regularmente processados, inclusive com a apreciação do pedido de
antecipação de tutela e sem a exigência da comprovação de residência, até decisão final deste
agravo.
Certificado que decorreu o prazo legal para manifestação das partes em face da R. decisão ID
1101372 (certidão id. 1579037).
É o breve relatório.















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003163-82.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. CECÍLIA MELLO
AGRAVANTE: SEBASTIAO ACACIO MORENO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIO EULER BALDASSO - SP169976

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O



Inicialmente, não conheço do agravo de instrumento no que se refere ao pedido de antecipação
dos efeitos da tutela (ou tutela de urgência), pois, como o MM Juízo de origem não o havia
apreciado, esta Corte não pode fazê-lo, sob pena de se incorrer em indevida supressão de
instância.
No entanto, em relação à exigência imposta pelo MM Juízo de origem quanto ao comprovante de
residência, entendo que razão assiste ao recorrente.
Conforme já destacado na decisão que concedeu, em parte, a antecipação da tutela recursal, não
se mostra razoável exigir-se da parte autora a juntada de comprovante de residência ou de
declaração de terceiro no sentido de que o autor/agravante reside em sua companhia, tendo em
vista que ele justificou os motivos pelos quais não tem comprovante em seu nome.
Realmente, o agravante informa que em virtude de dificuldades financeiras não conseguiu manter
residência alugada e foi compelido a se mudar por diversas vezes. Argumenta que o endereço
informado, constante da conta de luz (documento ID 908076 – pag. 1) pertence à pessoa que o
abrigou em sua casa, mas que se esquiva de assinar qualquer declaração, possivelmente com
receio de se envolver em questão judicial que desconhece.
Vale repisar que o autor é natural de Indaiatuba-SP (doc. ID 908077- pag. 02), os documentos
juntados indicam que os tratamentos médicos foram realizados naquela cidade (doc. ID 908072-
pag. 01), no pedido administrativo formulado ao INSS o autor declarou endereço naquela
comarca (doc. ID 908067 – pag. 01).
Considerando as circunstâncias e a documentação acostada aos autos, os argumentos
apresentados se afiguram verossímeis, de sorte que o endereço informado nos autos subjacentes
deve ser presumido como verdadeiro, ao menos até que surja prova em contrário.
Em hipóteses como a dos autos a exigência é descabida, até porque não há determinação legal
nesse sentido, conforme já se posicionou a jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUNTADA DE
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR.
INEXIGIBILIDADE. ORTN/OTN. PROCEDENTE. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO
E AGRAVO RETIDO DO AUTOR.
1.Autor está qualificado e informa seu endereço na petição inicial.
2. Até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pelo autor na petição
inicial, bem como na procuração ad judicia.
3. Inexigibilidade da juntada de comprovante de residência, por ausência de disposição legal,
conforme previsto nos artigos 282, inciso II, e 283 do CPC.
4. Benefício concedido sob a égide da Lei nº 6.423/77 que assim determinava:"A correção, em
virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de
obrigação pecuniária somente poderá ter por base a variação nominal da obrigação do Tesouro
Nacional - OTN".
5. Provimento do recurso de apelação e do agravo retido do autor.
(TRF 3ª Região, Judiciário em Dia - Turma E, AC 200403990291951, v.u., julg. 31.01.2011, Rel.
Juiz Fernando Gonçalves, DJF3 CJ1 Data:08.02.2011 Página: 484)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 282 DO CPC PREENCHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC.
1-Não há fundamentação legal para exigir que os Autores tragam o comprovante de residência
aos autos.
2- A peça exordial declinou o endereço dos Autores, bem como o número de seus benefícios
previdenciários, o que torna possível a verificação do preenchimento do requisito do inciso II, do

artigo 282 do CPC.
3- Tendo em vista que não foi efetivada a citação do Réu, impossível a aplicação do disposto no
artigo 515, § 3º do CPC.
4- Agravo retido e apelação dos Autores provida. Sentença anulada.
(TRF 3ª Região, Nona Turma, AC 200403990257281, v.u., julg. 08.11.2004, Rel. SANTOS
NEVES, DJU Data:09.12.2004 Página: 534)
Friso, ainda, que, nos termos do art. 319, II, do CPC/15, a petição inicial indicará: “os nomes, os
prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico,
o domicílio e a residência do autor e do réu”.
Nada obstante, nos termos do parágrafo terceiro do mesmo dispositivo, a “petição inicial não será
indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais
informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”.
Como se vê, a própria legislação de regência relativiza as exigências relacionadas aos endereços
das partes, deixando claro que estas devem ser mitigadas quando o seu atendimento tornar
impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça, o que só vem a reforçar a
inexigibilidade do comprovante de residência in casu.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dou-lhe
provimento, para determinar que os autos subjacentes sejam regularmente processados sem a
exigência da comprovação de residência.
É o voto.














PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. Não há como se conhecer do agravo de instrumento no que se refere ao pedido de
antecipação dos efeitos da tutela (ou tutela de urgência), pois, como o MM Juízo de origem não o
havia apreciado, esta Corte não pode fazê-lo, sob pena de se incorrer em indevida supressão de
instância.
2. Não se mostra razoável exigir-se da parte autora a juntada de comprovante de residência ou
de declaração de terceiro no sentido de que o autor/agravante reside em sua companhia, tendo
em vista que ele justificou os motivos pelos quais não tem comprovante em seu nome.
Realmente, o agravante informa que em virtude de dificuldades financeiras não conseguiu manter
residência alugada e foi compelido a se mudar por diversas vezes. Argumenta que o endereço
informado, constante da conta de luz (documento ID 908076 – pag. 1) pertence à pessoa que o

abrigou em sua casa, mas que se esquiva de assinar qualquer declaração, possivelmente com
receio de se envolver em questão judicial que desconhece.
3. Considerando as circunstâncias e a documentação acostada aos autos, os argumentos
apresentados se afiguram verossímeis, de sorte que o endereço informado nos autos subjacentes
deve ser presumido como verdadeiro, ao menos até que surja prova em contrário.
4. Em hipóteses como a dos autos a exigência é descabida, até porque não há determinação
legal nesse sentido, conforme já se posicionou a jurisprudência (TRF 3ª Região, Judiciário em Dia
- Turma E, AC 200403990291951, v.u., julg. 31.01.2011, Rel. Juiz Fernando Gonçalves, DJF3
CJ1 Data:08.02.2011 Página: 484).Frise-se, ainda, que, nos termos do art. 319, II, do CPC/15, a
petição inicial indicará:“os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a
profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. Nada
obstante, nos termos do parágrafo terceiro do mesmo dispositivo, a“petição inicial não será
indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais
informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”.Como se vê, a
própria legislação de regência relativiza as exigências relacionadas aos endereços das partes,
deixando claro que estas devem ser mitigadas quando o seu atendimento tornar impossível ou
excessivamente oneroso o acesso à justiça, o que só vem a reforçar a inexigibilidade do
comprovante de residênciain casu.
5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e nessa parte conhecida, provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida,
dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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