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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. TRF3. 5014501-14.2021.4.03....

Data da publicação: 09/08/2024, 19:23:55

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. 1. Postergação da fixação do percentual cabível a título de honorários advocatícios para após a liquidação de sentença. Inteligência do Art. 85, § 4º, II, do CPC. 2. Previsão expressa no título executivo. 3. No caso concreto, a sentença não concedeu o benefício e foi reformada em grau de apelação, razão pela qual a base de cálculo deve ser estendida até a data do acórdão. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014501-14.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 07/12/2021, DJEN DATA: 14/12/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5014501-14.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
1. Postergação da fixação do percentual cabível a título de honorários advocatícios para após a
liquidação de sentença. Inteligência doArt. 85, § 4º, II, do CPC.
2. Previsão expressa no título executivo.
3.No caso concreto, a sentença não concedeu o benefício e foi reformada em grau de apelação,
razão pela qual a base de cálculo deve ser estendida até a data do acórdão.
4. Agravode instrumentoprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014501-14.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ERNESTO MONTEIRO DA SILVA JUNIOR

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) AGRAVANTE: KARLA DUARTE DE CARVALHO - SP165842-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014501-14.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ERNESTO MONTEIRO DA SILVA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARLA DUARTE DE CARVALHO - SP165842-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou os cálculos do
exequentesem, contudo, fixar a verba honorária.
A patronado exequente sustenta, em síntese, que não foram fixados os honorários advocatícios
a que faz jus nos termos do título executivo.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014501-14.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: ERNESTO MONTEIRO DA SILVA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARLA DUARTE DE CARVALHO - SP165842-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A decisão agravada homologou os cálculos apresentados pelo exequente sem que houvesse
sido estimado o valor a ser pago a título de honorários advocatícios.
De outro lado, o acórdão em execução determinou expressamente que "os honorários devem
observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do
e. STJ."
O referido dispositivo normativo, por sua vez, posterga para a fase de cumprimento de sentença
a fixação do percentual da verba honorária nos casos de sentença ilíquida,in verbis:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
(...)
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a
V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;"
De outro lado, o E. STJ firmou entendimento no sentido de que a referida súmula deve ser
interpretada no sentido de que o termo final da base de cálculo da verba honoráriaé o ato
judicial concessivo do benefício, isto é, a sentença ou acórdão que a reformou, a exemplo:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
1. Conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido: "Os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a
sentença".
2. Na hipótese, o acórdão recorrido, que concedeu o direito à aposentadoria especial, deve ser
considerado como termo final. Nesse sentido: AgRg no AREsp 271.963/AL, Rel. p/a. Acórdão,
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/5/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.271.734/RS,
Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe de
18/4/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 155.028/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 24/10/2012.

3. Recurso Especial provido.
(REsp 1831207/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/11/2019, DJe 19/12/2019)
No caso concreto, a sentença não concedeu o benefício e foi reformada em grau de apelação,
razão pela qual a base de cálculo deve ser estendida até a data do acórdão.
Destarte, deve a liquidação do julgado prosseguircom a fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais sobre o valor das parcelas vencidas até o julgamento nesta Corte, observado o
disposto no Art. 85, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
1. Postergação da fixação do percentual cabível a título de honorários advocatícios para após a
liquidação de sentença. Inteligência doArt. 85, § 4º, II, do CPC.
2. Previsão expressa no título executivo.
3.No caso concreto, a sentença não concedeu o benefício e foi reformada em grau de apelação,
razão pela qual a base de cálculo deve ser estendida até a data do acórdão.
4. Agravode instrumentoprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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