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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE EMPREGADA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. TRF3. 6075517-93.2019.4.0...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:02:00

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE EMPREGADA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. 1. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego. 2. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça. 3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal. 4. Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito. 5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova testemunhal. 6. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6075517-93.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6075517-93.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE EMPREGADA URBANA.
QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
1. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social,
acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de
desemprego.
2. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de
desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça.
3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da
situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o
único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a
alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.
4. Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas,
resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no
processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a
rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção
da prova testemunhal.
6. Apelação provida em parte.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075517-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CAROLINE CAETANO DE MATOS LEITAO

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075517-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CAROLINE CAETANO DE MATOS LEITAO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em autos de ação de
conhecimento na qual se busca a concessão do benefício de salário maternidade.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nos honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observando-se tratar de beneficiária da Justiça
gratuita.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença. Caso assim não se entenda, requer a
anulação da sentença para a realização de prova testemunhal.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075517-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CAROLINE CAETANO DE MATOS LEITAO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O benefício de salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e
vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à
maternidade .
O benefício questionado é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a
empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual
(empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual
redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
Apenas à segurada contribuinte individual, facultativa e especial a carência é de 10 meses, de
acordo com o Art. 25, III, o Parágrafo único, do Art. 39, ambos da Lei 8.213/91, e do Art. 93, §
2º, do RPS.
A parte autora teve os seguintes vínculos empregatícios registrados em CTPS e constantes do
CNIS: 17/02/13 a 07/07/14, 24/11/14 a 23/02/15 e de 02/05/15 a 19/08/15.
A filha da autora, Lara Sophia de Matos Barbosa, nasceu em 21/08/17.
Nos termos dos Arts. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e 14, do Decreto nº 3.048/99, a perda da
qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao término do prazo fixado para recolhimento da
contribuição, referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados no
mencionado dispositivo legal, ou seja, a qualidade de segurada perdurou, in casu, até
16/10/2016, conforme Art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.

Entretanto, somente o atestado de desemprego expedido pela Secretaria de Indústria,
Comércio, Turismo e Emprego de Itapevi/SP da parte autora, ou a ausência de registro em
CTPS e no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de desemprego, conforme
orientação da Corte Superior de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. COMPROVAÇÃO
DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. 1.
Caso em que o Tribunal regional consignou: "Na hipótese em apreço, à data do parto, em 01-
12-2012, mantinha a autora a condição de segurada da Previdência Social, haja vista que,
embora não tenha carreado aos autos o registro de desemprego no Ministério do Trabalho e
Previdência Social, sua CTPS evidencia, de forma inequívoca a condição de desemprego no
intervalo entre 02-2011 e 03-2013. Portanto, entendo ter restado suficientemente comprovado
que, após o término, em 25-02-2011, do vínculo de emprego, a autora manteve-se
desempregada até o próximo contrato laboral, a permitir a extensão do período de graça por 24
meses".
2. A Corte a quo presumiu situação de desemprego com base unicamente na ausência de
registro na carteira de trabalho. Contudo, o STJ já se manifestou no sentido de que a simples
ausência de registro na CTPS não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de
desemprego, devendo ser cumulada com outros elementos probatórios.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1796378/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/03/2019, DJe 22/04/2019);
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. ANOTAÇÃO NA
CTPS. AUSÊNCIA. SUFICIÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a falta de
anotação de contrato de trabalho na CTPS não é suficiente para comprovar o desemprego do
de cujus, para fins de pensão previdenciária. (g.n.)
2. Inviável o exame de questão não suscitada no momento oportuno por caracterizar inovação
recursal.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 43.242/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012);
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART.
15 DA LEI N. 8.213/1991. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. DISPENSA DO REGISTRO NO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO O DESEMPREGO FOR
COMPROVADO POR OUTRAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a
ausência de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida
quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos.
2. A ausência de anotação de contrato de trabalho na carteira profissional da requerida não é
suficiente para comprovar a sua situação de desempregada, uma vez que a mencionada

ausência não tem o condão de afastar possível exercício de atividade remunerada na
informalidade. (g.n.)
3. ... "omissis".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na Pet 7.606/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 14/09/2011, DJe 27/09/2011)".
A c. Corte Superior de Justiça firmou também o entendimento no sentido de que, não sendo o
registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora
para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE
GRAÇA. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser
efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010.
2. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do autor, a
Corte de origem, ao se louvar, unicamente, na ausência de anotação na CTPS e ter como
prorrogado o período de graça, destoou da mencionada jurisprudência.
3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a possibilidade de
reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na CTPS,
determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de provas
e, então, julgue a causa como entender de direito.
(REsp 1338295/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2014, DJe 01/12/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2o.,
DA LEI 8.213/1991. (I) RECOLHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (II) SEGURADO DESEMPREGADO. REGISTRO PERANTE O
ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO É PRESCINDÍVEL. POSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DO INSS
DESPROVIDO.
1. A alegada ausência de recolhimento de 120 contribuições, pelo de cujus, não foi objeto do
Raro Apelo interposto pela Autarquia Previdenciária, configurando, dest'arte, inovação recursal
em sede de Agravo Regimental, inviável de análise, portanto.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação
de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no
Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de

desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 216.296/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014)".
Como sabido, ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de
questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
Confiram-se:
"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em matéria de cunho
probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não
conhecido.
(REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251) e
PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL . INDEFERIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA.
1 - Não há preclusão para o juiz em matéria probatória, razão pela qual não viola o art. 473 do
CPC o julgado do mesmo Tribunal que, ao julgar apelação, conhece e dá provimento a agravo
retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal requerida pelo
autor desde a inicial, ainda que, em momento anterior, tenha negado agravo de instrumento
sobre o assunto.
2 - Interpretação teleológica do art. 130 do CPC corroborada pela efetiva e peremptória
intenção do autor em produzir a prova .
3 - Recurso especial não conhecido.
(REsp 418971/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, DJ 07.11.2005, pág. 288)."
Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas,
resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no
processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a
rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
Destarte, é de se anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem
para a produção da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Posto isto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.









PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE EMPREGADA URBANA.
QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
1. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social,
acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de
desemprego.
2. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação
de desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça.
3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro
da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social
o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que
comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.
4. Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas,
resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no
processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a
rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção
da prova testemunhal.
6. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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