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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:03:52

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVER DO INSS DE CONCEDER O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGRA 85/95. ARTIGO 29-C DA LEI 8.213/1991. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II - Verifica-se que o pleito inicial não configura desaposentação. Isso porque, não obstante tenha havido a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (09.08.2016), com o pagamento das parcelas a partir desta data, a aposentadoria somente foi despachada e deferida em 13.12.2016, conforme carta de concessão, motivo pelo qual o INSS deveria ter levado em consideração as contribuições recolhidas após a data da entrada do requerimento. III - Nos termos do art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, o INSS tem a obrigação de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido. Ademais, tal dispositivo foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687. IV - À vista da continuidade do vínculo empregatício mantido com a empresa VIA VAREJO S/A até 15.09.2016, anterior à data da efetiva concessão do benefício (13.12.2016), deve ser reafirmada a DER, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, sem a incidência do fator previdenciário. Nesse sentido: TRF 3ª R.; AC 0016441-17.2017.4.03.9999; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 26/11/2018; DEJF 22/01/2019. V - Totalizando a parte autora 30 anos, 07 meses e 20 dias de tempo de contribuição até 15.09.2016, e contando com 54 anos e 06 meses de idade, atinge 85 pontos, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o direito da autora à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, desde a data da reafirmação da DER (15.09.2016). VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal (ID 103463669), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data da presente decisão. VII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6152484-82.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 27/10/2021, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6152484-82.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
DESAPOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVER DO INSS DE CONCEDER O BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. REGRA 85/95. ARTIGO 29-C DA LEI 8.213/1991. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Verifica-se que o pleito inicial não configura desaposentação. Isso porque, não obstante tenha
havido a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (09.08.2016), com o pagamento das parcelas a partir desta data, a
aposentadoria somente foi despachada e deferida em 13.12.2016, conforme carta de concessão,
motivo pelo qual o INSS deveria ter levado em consideração as contribuições recolhidas após a
data da entrada do requerimento.
III - Nos termos do art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010,
o INSS tem a obrigação de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientá-lo nesse sentido. Ademais, tal dispositivo foi ratificado pela posterior Instrução
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art.
687.
IV - À vista da continuidade do vínculo empregatício mantido com a empresa VIA VAREJO S/A
até 15.09.2016, anterior à data da efetiva concessão do benefício (13.12.2016), deve ser
reafirmada a DER, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do artigo 29-C da
Lei 8.213/1991, sem a incidência do fator previdenciário. Nesse sentido: TRF 3ª R.; AC 0016441-
17.2017.4.03.9999; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 26/11/2018; DEJF
22/01/2019.
V - Totalizando a parte autora 30 anos, 07 meses e 20 dias de tempo de contribuição até
15.09.2016, e contando com 54 anos e 06 meses de idade, atinge 85 pontos, devem ser mantidos
os termos da sentença que reconheceu o direito da autora à obtenção de aposentadoria por
tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, desde a data da reafirmação da
DER (15.09.2016).
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal (ID
103463669), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios, fixados em
10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data da presente
decisão.
VII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6152484-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ROSANGELA PIRES

Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6152484-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: ROSANGELA PIRES
EMBARGADO: ACÓRDÃO SOB ID Nº159896968

Advogado do(a) EMBARGANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O




O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do acórdão (ID 159896968) que deu provimento
à apelação do réu para julgar improcedente o pedido.

Em suas razões de inconformismo recursal, a autora, ora embargante, alega a existência de
contradição e omissão no julgado, uma vez que o caso em tela não se trata de ação de
desaposentação, mas sim de pedido de reafirmação da DER para momento posterior à data em
que o benefício foi requerido, mas antes de concluído o processo administrativo, a fim de que
possa se aposentar valendo-se das regras estabelecidas na MP 676/2015, convertida na Lei nº
13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C na lei 8.213/91, instituindo o critério 85/95,
possibilitando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do
fator previdenciário.

Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao presente recurso.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6152484-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: ROSANGELA PIRES
EMBARGADO: ACÓRDÃO SOB ID Nº159896968
Advogado do(a) EMBARGANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O




Relembre-se que a sentença, desafiada por recurso de apelação do INSS, julgou procedente o
pedido para reafirmar a DER para a data em que a autora implementou 85 pontos, ou seja,
15.09.2016, condenando o réu ao pagamento das diferenças resultantes da revisão, desde
15.09.2016.

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Razão assiste ao embargante.

Com efeito, analisando detidamente os argumentos levantados pela autora, verifica-se que o
pleito inicial não configura desaposentação. Isso porque, não obstante tenha havido a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo (09.08.2016), com o pagamento das parcelas a partir dessa data, a
aposentadoria somente foi despachada e deferida em 13.12.2016, conforme carta de
concessão (fl. 24/25), motivo pelo qual o INSS deveria ter levado em consideração as
contribuições recolhidas após a data da entrada do requerimento.

Nos termos do art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, o
INSS tem a obrigação de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientá-lo nesse sentido. Ademais, tal dispositivo foi ratificado pela posterior Instrução
Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu
art. 687.

Dessa forma, à vista da continuidade do vínculo empregatício mantido com a empresa VIA
VAREJO S/A até 15.09.2016, anterior à data da efetiva concessão do benefício (13.12.2016),
deve ser reafirmada a DER, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários
à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do artigo 29-C
da Lei 8.213/1991, sem a incidência do fator previdenciário. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DAS
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NO PERÍODO ENTRE A DATA DA ENTRADA DO
REQUERIMENTO E A DATA DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. I. Inicialmente,
observo que os períodos de 7/2/85 a 5/3/97 e 19/11/03 a 31/3/10 já foram reconhecidos como

especiais, na via administrativa, consoante decisão da 14ª Junta de Recursos do CRPS (fls.
122/124). Dessa forma, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito com relação aos
mencionados períodos, por falta de interesse de agir (art. 485, inc. VI, do CPC/15). II- Não
obstante tenha havido a reafirmação da DER para 14/12/10, com o pagamento do benefício a
partir dessa data, a aposentadoria somente foi despachada e deferida em 26/7/12, motivo pelo
qual o INSS deveria ter levado em consideração as contribuições recolhidas após a data da
entrada do requerimento. Compulsando os autos, verifico que, de fato, o benefício somente foi
deferido em 26/7/12 (fls. 22). Nos termos do art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45,
de 06 de agosto de 2010, in verbis: " O INSS deve conceder o melhor benefício a que o
segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. " Tão justo e salutar é esse
dispositivo transcrito que ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77,
de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687, absolutamente
idêntica à desse art. (TRF 3ª R.; AC 0016441-17.2017.4.03.9999; Oitava Turma; Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca; Julg. 26/11/2018; DEJF 22/01/2019)

Assim, somados os períodos contributivos até a data da efetiva concessão do benefício
(15.09.2016), a autora totalizou 30 anos, 07 meses e 20 dias de tempo de serviço.

Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se
homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.

De outro giro, observa-se que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de
18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo
29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário,
denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo
de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as
frações, for:

a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;

b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.

Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.

Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do

benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do
cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, §
4º, da Lei 8.213/1991.

Portanto, totalizando a parte autora 30 anos, 07 meses e 20 dias de tempo de contribuição até
15.09.2016, e contando com 54 anos e 06 meses de idade, atinge 85 pontos, devem ser
mantidos os termos da sentença que reconheceu o direito da autora à obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, desde a data
da reafirmação da DER (15.09.2016).

Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da ação se
deu em abril/2019.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.

Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal (ID
103463669), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data da
presente decisão.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela autora, com efeitos
infringentes, passando a parte final do voto sob ID nº 155053984 a ter a seguinte redação:
"Ante o exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. As
diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença".

Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), devidamente instruído com os documentos da parte autora ROSÂNGELA PIRES, a
fim de que seja imediatamente revisado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/176.666043-3), reafirmando a DER para 15.09.2016, com renda mensal inicial a ser
calculada pelo INSS, sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C, Lei 8.2131/1991), nos
termos do artigo 497, caput, do CPC.

É como voto.
E M E N T A





PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
DESAPOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVER DO INSS DE CONCEDER O BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. REGRA 85/95. ARTIGO 29-C DA LEI 8.213/1991. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Verifica-se que o pleito inicial não configura desaposentação. Isso porque, não obstante
tenha havido a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (09.08.2016), com o pagamento das parcelas a partir desta data, a
aposentadoria somente foi despachada e deferida em 13.12.2016, conforme carta de
concessão, motivo pelo qual o INSS deveria ter levado em consideração as contribuições
recolhidas após a data da entrada do requerimento.
III - Nos termos do art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de
2010, o INSS tem a obrigação de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus,
cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido. Ademais, tal dispositivo foi ratificado pela
posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação
constante do seu art. 687.
IV - À vista da continuidade do vínculo empregatício mantido com a empresa VIA VAREJO S/A
até 15.09.2016, anterior à data da efetiva concessão do benefício (13.12.2016), deve ser
reafirmada a DER, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do artigo 29-C
da Lei 8.213/1991, sem a incidência do fator previdenciário. Nesse sentido: TRF 3ª R.; AC
0016441-17.2017.4.03.9999; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 26/11/2018;
DEJF 22/01/2019.
V - Totalizando a parte autora 30 anos, 07 meses e 20 dias de tempo de contribuição até
15.09.2016, e contando com 54 anos e 06 meses de idade, atinge 85 pontos, devem ser
mantidos os termos da sentença que reconheceu o direito da autora à obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, desde a data
da reafirmação da DER (15.09.2016).
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal (ID
103463669), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data da
presente decisão.
VII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto

que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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