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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. J...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:36:58

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 02.01.1973 a 26.07.1991, uma vez que o autor laborou como mecânico de manutenção, estando exposto a óleos lubrificantes, graxa, solventes, fumos metálicos (hidrocarbonetos aromáticos), bem como a ruído de 86 decibéis, conforme laudo pericial judicial acostado aos autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). IV - Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. V - Devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em que o autor exerceu suas atividades e funções. VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento. VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. IX - Apelação do réu e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5028423-06.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2018)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5028423-06.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/12/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2018

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL
JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 02.01.1973 a
26.07.1991, uma vez que o autor laborou como mecânico de manutenção, estando exposto a
óleos lubrificantes, graxa, solventes, fumos metálicos (hidrocarbonetos aromáticos), bem como a
ruído de 86 decibéis, conforme laudo pericial judicial acostado aos autos, agentes nocivos
previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e
1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - Devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante
das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em
que o autor exerceu suas atividades e funções.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o
valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento.
VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IX - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5028423-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


LITISCONSORTE: JOSE CARLOS REDUZINO

Advogado do(a) LITISCONSORTE: SERGIO ARGILIO LORENCETTI - SP107189-N









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5028423-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

LITISCONSORTE: JOSE CARLOS REDUZINO
Advogado do(a) LITISCONSORTE: SERGIO ARGILIO LORENCETTI - SP107189-N


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação revisional para
reconhecer a especialidade do período de 02.01.1973 a 26.07.1991 e, consequentemente,
condenou o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde
a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. As diferenças em
atraso serão acrescidas de correção monetária de acordo com o índice básico da caderneta de
poupança (TR) e juros de mora capitalizados no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a
caderneta de poupança para compensação da mora (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a
redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009); a partir de 26.03.2015: correção monetária, mês
a mês, a partir de quando cada parcela se tornou devida, pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), tudo com juros no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a
caderneta de poupança para compensação da mora, em razão da manutenção da vigência da
parte final do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.
11.960/2009. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença.
Sem custas.

Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não
logrou êxito em comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, ante a ausência de
exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde. Sustenta que o perito
menciona ter mensurado o ruído em todos os ambientes de trabalho, sem especificar quais, e
apurado o nível de ruído máximo de 92dB, mínimo de 72dB e médio de 86dB, mas não explica
como chegou a essa média; que a média aritmética não é admitida e o perito não menciona
também por quanto tempo esteve exposto a cada nível de ruído e não apresenta o histograma de
medição; que é absoluta a inobservância das normas vigentes pelo laudo mencionado, o que o
torna imprestável para enquadramento da atividade como especial. Subsidiariamente, alega que
a correção monetária deve ser calculada de acordo com a Lei 11.960/2009. Prequestiona a
matéria para acesso às instâncias recursais superiores.

Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (ID 4492235), vieram os autos a esta
Corte.

É o relatório.









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5028423-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

LITISCONSORTE: JOSE CARLOS REDUZINO
Advogado do(a) LITISCONSORTE: SERGIO ARGILIO LORENCETTI - SP107189-N



V O T O


Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS.

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 15.10.1954, titular do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/166.452.173-6 - DIB 09.01.2014), o reconhecimento de atividade
especial no período de 02.01.1973 a 26.07.1991. Consequentemente, requer a revisão do seu
benefício, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento
administrativo (09.01.2014).

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de
02.01.1973 a 26.07.1991, uma vez que o autor laborou como mecânico de manutenção, estando
exposto a óleos lubrificantes, graxa, solventes, fumos metálicos (hidrocarbonetos aromáticos),
bem como a ruído de 86 decibéis, conforme laudo pericial judicial acostado aos autos (ID
4492164), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do
Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).

Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.

No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.

Destaco que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e

equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma
empresa em que o autor exerceu suas atividades e funções.

Deve ser desconsiderada a informação de utilização do epi quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 ( 13.12.1998 ),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e instrução Normativa do INSS
n.07/2000.

Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação aos demais comuns e
especiais incontroversos, o autor totaliza 27 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 41 anos, 07 meses e 08 dias de tempo de serviço até 09.01.2014, data do
requerimento administrativo.

Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.

Destarte, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com
acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda
mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da
E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.

Mantido o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo
(09.01.2014), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há
diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que a presente ação foi ajuizada em
28.04.2016.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.

Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o
valor das diferençasvencidas até a data do presente julgamento.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).

Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial. As diferenças em
atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora JOSE CARLOS REDUZINO, a fim de que sejam adotadas as

providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO (NB 42/166.452.173-6), DIB em 09.01.2014, com Renda Mensal Inicial a ser
calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.

É como voto.










E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL
JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 02.01.1973 a
26.07.1991, uma vez que o autor laborou como mecânico de manutenção, estando exposto a
óleos lubrificantes, graxa, solventes, fumos metálicos (hidrocarbonetos aromáticos), bem como a
ruído de 86 decibéis, conforme laudo pericial judicial acostado aos autos, agentes nocivos
previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e
1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - Devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante
das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em
que o autor exerceu suas atividades e funções.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o

valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento.
VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IX - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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