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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 50074...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:16

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). III - Do cotejo entre a CTPS do autor e a declaração emitida pela ex-empregadora, verifica-se que, no período de 12.06.1980 a 28.04.1995, ele trabalhou para a empresa Círculo do Livro Ltda., como “Ajudante Geral I”, “Operador de Máquinas Júnior” e “Operador de Máquina”. Contudo, tais funções não estão previstas nos róis de categorias profissionais dos Decretos regulamentadores, sendo inviável, portanto, o reconhecimento de atividade especial por enquadramento à categoria profissional. Portanto, o período de 12.06.1980 a 28.04.1995 deve ser mantido como tempo de serviço comum, não havendo que se falar em reforma da sentença nesse sentido. IV - Mantidos os honorários advocatícios fixados nos termos da sentença. V - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007482-37.2018.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 06/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007482-37.2018.4.03.6183

Relator(a)

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
06/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ
02.08.2004, pág. 482).
III - Do cotejo entre a CTPS do autor e a declaração emitida pela ex-empregadora, verifica-se
que, no período de 12.06.1980 a 28.04.1995, ele trabalhou para a empresa Círculo do Livro Ltda.,
como “Ajudante Geral I”, “Operador de Máquinas Júnior” e “Operador de Máquina”. Contudo, tais
funções não estão previstas nos róis de categorias profissionais dos Decretos regulamentadores,
sendo inviável, portanto, o reconhecimento de atividade especial por enquadramento à categoria
profissional. Portanto, o período de 12.06.1980 a 28.04.1995 deve ser mantido como tempo de
serviço comum, não havendo que se falar em reforma da sentença nesse sentido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV - Mantidos os honorários advocatícios fixados nos termos da sentença.
V - Apelação da parte autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007482-37.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GERALDO MOURAO NOGUEIRA

Advogados do(a) APELANTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, ANDRE LUIS CAZU -
SP200965-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO FERNANDES CACAO -
SP298159-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007482-37.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GERALDO MOURAO NOGUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, ANDRE LUIS CAZU -
SP200965-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO FERNANDES CACAO -
SP298159-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

AExma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação que
julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional, por meio da qual o autor objetivava a
revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Pela sucumbência, o autor foi
condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, em razão de o autor ser beneficiário da justiça
gratuita. Custas na forma da lei.

Em sua apelação, pugna o autor pelo reconhecimento da especialidade do período de 12.06.1980
a 28.04.1995, por enquadramento à categoria profissional, considerando que trabalhou em
indústria gráfica (códigos 2.5.8 do Decreto 83.080/1979 (Anexo II) e 2.5.5 do Decreto
53.831/1964). Requer, portanto, a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.

Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007482-37.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GERALDO MOURAO NOGUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, ANDRE LUIS CAZU -
SP200965-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO FERNANDES CACAO -
SP298159-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora.

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 28.11.1954, titular do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/153.268.355-0 - DIB 02.07.2010), o reconhecimento de atividade
especial nos períodos de 12.06.1980 a 28.04.1995 e de 01.07.2000 a 17.11.2003.
Consequentemente, requer a revisão do seu benefício, com o pagamento das diferenças
vencidas desde a data do requerimento administrativo (02.07.2010).

Primeiramente, cumpre o observar que o objeto do apelo do autor está limitado ao
reconhecimento do exercício de atividade especial no intervalo de 12.06.1980 a 28.04.1995,
restando incontroversa a sentença no que se refere ao período de 01.07.2000 a 17.11.2003.

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482).

Do cotejo entre a CTPS do autor e a declaração emitida pela ex-empregadora, verifica-se que, no
período de 12.06.1980 a 28.04.1995, ele trabalhou para a empresa Círculo do Livro Ltda., como

“Ajudante Geral I”, “Operador de Máquinas Júnior” e “Operador de Máquina”. Contudo, tais
funções não estão previstas nos róis de categorias profissionais dos Decretos regulamentadores,
sendo inviável, portanto, o reconhecimento de atividade especial por enquadramento à categoria
profissional.

Portanto, o período de 12.06.1980 a 28.04.1995 deve ser mantido como tempo de serviço
comum, não havendo que se falar em reforma da sentença nesse sentido.

Mantidos os honorários advocatícios fixados nos termos da sentença.

Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor.

É como voto.









E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ
02.08.2004, pág. 482).
III - Do cotejo entre a CTPS do autor e a declaração emitida pela ex-empregadora, verifica-se
que, no período de 12.06.1980 a 28.04.1995, ele trabalhou para a empresa Círculo do Livro Ltda.,
como “Ajudante Geral I”, “Operador de Máquinas Júnior” e “Operador de Máquina”. Contudo, tais
funções não estão previstas nos róis de categorias profissionais dos Decretos regulamentadores,
sendo inviável, portanto, o reconhecimento de atividade especial por enquadramento à categoria
profissional. Portanto, o período de 12.06.1980 a 28.04.1995 deve ser mantido como tempo de
serviço comum, não havendo que se falar em reforma da sentença nesse sentido.
IV - Mantidos os honorários advocatícios fixados nos termos da sentença.
V - Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente

julgado.


Resumo Estruturado

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