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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMU...

Data da publicação: 16/07/2020, 07:35:47

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. ÓBITO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas. III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. V - O autor falecido fazia jus à revisão da aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial de 76% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91. VI - Caso seja mais favorável aos sucessores do autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 01.09.2008, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, ambos do A e B do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes. VII - Os sucessores do de cujus fazem jus às diferenças decorrentes da presente decisão, a partir da data do requerimento administrativo (01.09.2008), até 25.09.2015, data do seu falecimento. VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, eis que anterior à data do óbito, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). X - Apelações da parte autora, do réu e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2181076 - 0003229-90.2013.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 20/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003229-90.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.003229-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:EDELTON CARBINATTO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ GONZAGA RODRIGUES
ADVOGADO:SP247653 ERICA CILENE MARTINS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE LIMEIRA > 43ª SSJ> SP
No. ORIG.:00032299020134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. ÓBITO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
V - O autor falecido fazia jus à revisão da aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial de 76% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
VI - Caso seja mais favorável aos sucessores do autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 01.09.2008, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, ambos do A e B do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
VII - Os sucessores do de cujus fazem jus às diferenças decorrentes da presente decisão, a partir da data do requerimento administrativo (01.09.2008), até 25.09.2015, data do seu falecimento.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, eis que anterior à data do óbito, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
X - Apelações da parte autora, do réu e remessa oficial parcialmente providas.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do réu, da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de junho de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003229-90.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.003229-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:EDELTON CARBINATTO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ GONZAGA RODRIGUES
ADVOGADO:SP247653 ERICA CILENE MARTINS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE LIMEIRA > 43ª SSJ> SP
No. ORIG.:00032299020134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer a especialidade dos períodos de 20.07.1978 a 16.07.1979 e de 09.06.2004 a 14.07.2005 e, consequentemente, condenou o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, mantida a DIB em 01.09.2008. As diferenças em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária de acordo com o entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado. Em razão da sucumbência recíproca, o autor foi condenado ao pagamento de metade das custas processuais, condicionada a execução à perda da condição de necessitado. As partes foram condenadas ao pagamento recíproco de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios, valores declarados compensados.


Pugna o autor pela reforma da sentença alegando que trouxe aos autos início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal que demonstram o seu labor rural no período de 08.07.1967 a 08.07.1978. Sustenta, ainda, que também faz jus ao reconhecimento de atividade especial no intervalo de 09.06.2000 a 29.12.2003, uma vez que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde, conforme se constata do laudo técnico constante dos autos. Assim, pleiteia a revisão do seu benefício, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (01.09.2008), bem como seja afastada a sua condenação ao pagamento de custas processuais, devendo o réu ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.


Em sua apelação, o réu alega que devem ser aplicados integralmente os critérios previstos pela Lei 11.960/2009 quanto ao cálculo dos juros e correção monetária.


Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 160/161), vieram os autos a este Tribunal.


Noticiado o falecimento da parte autora, ocorrido em 25.09.2015 (fls. 143/144), tendo sido requerida e homologada a habilitação dos herdeiros (fls. 143/151 e 169/170).


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003229-90.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.003229-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:EDELTON CARBINATTO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ GONZAGA RODRIGUES
ADVOGADO:SP247653 ERICA CILENE MARTINS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE LIMEIRA > 43ª SSJ> SP
No. ORIG.:00032299020134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

VOTO

Na petição inicial, buscava o falecido autor, nascido em 08.07.1955, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.831.509-8 - DIB: 01.09.2008), conforme carta de concessão às fls. 17/21, a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 08.07.1967 a 08.07.1978, bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20.07.1978 a 16.07.1979, 09.06.2000 a 29.12.2003 e de 09.06.2004 a 14.07.2005. Consequentemente, pleiteava a revisão do seu benefício, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (01.09.2008).


A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Todavia, o autor trouxe aos autos cópia da sua certidão de nascimento (1955 - fl. 29), na qual o seu genitor fora qualificado como lavrador, e certificado de dispensa de incorporação militar (1976 - fl. 30), constando sua profissão como operário rural. Trouxe, ainda, certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (fl. 31), atestando que, à época do requerimento da 1ª via da carteira de identidade (02.05.1978), o autor havia declarado sua profissão de lavrador. Portanto, tais documentos constituem início razoável de prova material do seu labor rural no período que se pretende comprovar. Nesse sentido: STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j. em 21.09.2000; DJ. 16.10.2000, pág. 347.

Por seu turno, a testemunha ouvida em Juízo (mídia digital às fls. 126) afirmou que conhecia o falecido autor desde que ele tinha por volta de 12 anos de idade, época em que ele já trabalhava na Fazenda Santa Fé, lidando com o cultivo de algodão, milho e soja; que eles esperavam o transporte que ia para as fazendas no mesmo ponto de encontro de trabalhadores rurais; que testemunhou o labor rural do falecido autor até o ano de 1971, pois deixou de trabalhar no campo.


Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.


A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.


Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 08.07.1967 a 31.12.1971 (termo final em que a testemunha presenciou o seu labor rural), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014).


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 20.07.1978 a 16.07.1979 e de 09.06.2004 a 14.07.2005, nos quais o falecido autor esteve exposto a ruído de 84 e 94,7 decibéis, respectivamente, conforme formulário DSS-8030 e laudo técnico às fls. 32/34, bem como PPP de fls. 66/67, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).


Quanto ao período de 09.06.2000 a 29.12.2003, o falecido autor trouxe aos autos formulário DSS-8030 e laudo técnico às fls. 35/59. Da análise de tais documentos, verifica-se que ele trabalhava na empresa Comércio Terraplanagem e Pavimentação Garcia Ltda., desempenhando a função de ajudante geral no setor "usina de asfalto". Conforme medições indicadas às fls. 51 do laudo técnico, nesse setor o nível de ruído variava entre 77 e 100 decibéis, não se podendo concluir, portanto, que o autor estava exposto ao menor nível de ruído, ou seja, prevalece o maior nível 100 dB por se sobrepor aos menores. Assim, o referido período deve ser tido por especial.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Somados os períodos de atividade rural e especial ora reconhecidos aos demais incontroversos (fls. 22/23), o falecido autor havia completado 31 anos, 05 meses e 28 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 09 meses e 16 dias de tempo de serviço até 01.09.2008, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, o autor falecido fazia jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal inicial de 76% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.


Caso seja mais favorável aos sucessores do autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 01.09.2008, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, ambos do A e B do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.


Os sucessores do de cujus fazem jus às diferenças decorrentes da presente decisão, a partir da data do requerimento administrativo (01.09.2008 - fl. 22), até 25.09.2015, data do seu falecimento (certidão de óbito - fl. 144).


Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 18.03.2013 (fl. 02).


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Ante a sucumbência mínima do demandante, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, eis que anterior à data do óbito, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. Dou parcial provimento à apelação do autor para averbar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 08.07.1967 a 31.12.1971, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991), bem como reconhecer a especialidade do período de 09.06.2000 a 29.12.2003, totalizando 31 anos, 05 meses e 28 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 09 meses e 16 dias de tempo de serviço até 01.09.2008, fazendo jus a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB: 42/143.831.509-8), a contar de 01.09.2008, data do requerimento administrativo, até a data do óbito (25.09.2015), pagando as diferenças a seus sucessores, devendo ser observado o regramento previsto nos artigos 187 e 188, A e B, ambos do Decreto 3.048/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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