D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001210-20.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A parte autora aponta a existência de omissão no julgado, porquanto fixou a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor das diferenças vencidas até a sentença, quando deveria também alcançar os valores devidos até a data da prolação do acórdão, eis que somente nesta data o réu foi condenado à conversão do benefício em aposentadoria especial. Sustenta que a Súmula n. 111 do E. STJ deve ser interpretada de forma teleológica.
Por sua vez, o réu alega a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado, vez que o laudo pericial, que embasou o reconhecimento de atividade especial, foi apresentado posteriormente ao requerimento administrativo, motivo pelo qual os efeitos financeiros deveriam ser contados a partir da data da juntada do referido documento nestes autos, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.023, §2º do CPC/2015, a parte autora apresentou manifestação às fls. 449/453.
SYLVIA DE CASTRO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001210-20.2015.4.03.6183/SP
VOTO
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, deve ser mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (05.01.2011 - fl. 48), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial de fls. 344/379) tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
Com relação aos honorários advocatícios, esta 10ª Turma, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, firmou o entendimento no sentido de que estes devem alcançar o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, quando o pedido for julgado parcialmente procedente pelo Juízo a quo. Destarte, o acórdão consignou expressamente a orientação colegiada, não havendo omissão a ser sanada.
Saliento que os embargos de declaração servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
O que pretende, em verdade, os embargantes, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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