D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003400-56.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, para o reconhecimento de tempo de serviço laborado em atividade rural, realizado no período de 17/11/1961 a 04/11/1974 e acrescido ao salário-de-benefício para novo cálculo da renda mensal inicial do seu benefício.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer e declarar o período de atividade rural correspondente a 17/11/1961 a 04/11/1974 e conceder ao autor a revisão da aposentadoria, com novo cálculo da renda mensal inicial, majorando seu coeficiente para a aplicação da aposentadoria integral, desde a data de sua concessão em 27/08/1996, com o pagamento das diferenças atualizadas monetariamente, acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação. O cálculo deverá ser apresentado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91 e condenou em honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação até a data da sentença.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação alegando preliminarmente a ocorrência da decadência do direito de revisão e no mérito requer a reforma da sentença tendo em vista a não comprovação do tempo de serviço rural alegado. Se mantida a sentença, pugna pela redução dos honorários advocatícios, bem como efetuar os descontos dos valores já pagos administrativamente para a aplicação da correção monetária e juros de mora devidos da citação, requer ainda a aplicação da correção monetária e juros de mora nos termos da lei 11.960/2009.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, para o reconhecimento de tempo de serviço laborado em atividade rural, realizado no período de 17/11/1961 a 04/11/1974 e acrescido ao salário-de-benefício para novo cálculo da renda mensal inicial do seu benefício.
Inicialmente, verifico que o objeto da revisão é o ato de seu deferimento e não o benefício em manutenção, ocorrendo, assim, a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário, mediante a inclusão dos décimos-terceiros salários para composição do salário-de-benefício, nos termos do §7º, do art. 28, da lei 8.212/91, alterada pela lei 8.870/94, de modo que ocorreu a decadência, por haver pretensão à revisão da renda inicial do benefício, com DIB em 27/08/1996.
Nesse sentido, cumpre salientar, em breve síntese, que a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei n. 10.839/04.
A Lei n. 9.528/1997 deu a seguinte redação ao artigo 103 da Lei n. 8.213/1991:
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento segundo o qual o prazo estipulado pela Lei n. 9.528/1997 aplica-se, sim, aos benefícios anteriores a ela, mas deve ser contado a partir de 28 de junho de 1997 (advento da MP 1.523-9/1997 convertida na Lei 9.528/97).
Nesse sentido, veja-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997).
O assunto restou pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício.
Segue a ementa do referido julgado:
Portanto, é possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 na hipótese de revisão de benefício previdenciário concedido antes da vigência do referido dispositivo legal, tendo em vista que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas nesse caso o prazo decadencial conta-se a partir da sua vigência.
Tendo em vista que o benefício recebido pela parte autora foi deferido em 27/08/1996 e que a presente ação foi ajuizada somente em 20/11/2009, deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão), ainda que a parte autora tenha requerido a revisão administrativamente em 13/08/2008 (fls. 125) com indeferimento do pedido.
Nesse sentido, seguem julgados proferidos pela Terceira Seção desta E. Corte em casos análogos ao presente:
Portanto, de rigor o reconhecimento da decadência do direito da parte autora obter a revisão pretendida na inicial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reconhecer a decadência do pedido, reformando, in totum, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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