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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/4...

Data da publicação: 17/12/2020, 15:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/4/1995. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Constam anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e formulário que indicam o exercício da função de “motorista de caminhão”, fato que viabiliza o enquadramento até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979. Precedentes. - No tocante ao período remanescente, inexistem elementos que permitam asseverar o enquadramento vindicado na ocupação de "motorista", porquanto desconhecido o tipo de veículo conduzido à caracterização da natureza penosa da função. Precedentes. - Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Assim, deve o INSS pagar honorários ao advogado da parte contrária, em 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, e também deve a parte autora pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento) sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5003920-94.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003920-94.2017.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE.RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE
CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/4/1995.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Constam anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e formulárioque
indicam o exercício da função de “motorista de caminhão”, fato que viabiliza o enquadramento até
28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ao Decreto n. 83.080/1979. Precedentes.
- No tocante aoperíodo remanescente, inexistem elementos que permitam asseverar o
enquadramento vindicado na ocupação de "motorista", porquanto desconhecidoo tipo de veículo
conduzido à caracterização da natureza penosa da função. Precedentes.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de
cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Assim, deve o INSS pagar
honorários ao advogado da parte contrária, em 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação,
a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, e também deve a parte autora
pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento) sobre a mesma base de
cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, §
3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003920-94.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO CUNHA

Advogado do(a) APELANTE: SORAYA TINEU - SP123095-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003920-94.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: SORAYA TINEU - SP123095-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de tempo de atividade insalubre, para fins de revisão de sua aposentadoria por
idade.
A r. sentença julgou extinto o pedido, sem resolução de mérito, nos termos doartigo 485, VI, § 3º,

do CPC, com relação ao enquadramento do interstício de 02/04/1991 a 28/04/1995e, em relação
aos demais períodos, parcialmente procedente para reconhecer que oautor exerceu atividades
em condições especiais nos períodos de 01/03/1980 a 09/05/1982 e 25/01/1983 a01/08/1986,
conforme fundamentação supra, condenar o INSS a convertê-lo em tempo de serviço
comum,incluindo no tempo de serviço já apurado administrativamente, e determinar a revisão do
benefício NB142.881.577-2, com DIB em 14/05/2007 e DIP fixada no primeiro dia do mês em
curso, bem como aopagamento das diferenças vencidas entre a DIB e a DIP, respeitada a
prescrição quinquenal.Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de
Procedimentos para osCálculos na Justiça Federal – CJF - Cap. 4, item 4.3.1, com a substituição
da TR pelo IPCA-E, a partir de07/2009, e juros moratórios, contados da citação, no mesmo
percentual dos remuneratórios de caderneta depoupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09(RE 870.947).Condeno o autor ao pagamento
de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor da causa
atualizado, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, condicionandosua cobrança à
alteração de sua situação econômica considerando que é beneficiário da Assistência
JudiciáriaGratuita, nos termos do artigo 98, inciso IX, § 2º e 3º, do CPC".
Não resignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual reitera a possibilidade de
enquadramento dos lapsos deduzidos à exordial e afastados pelo r. julgado, a saber: de
28/06/1976 a 09/03/1980; de01/06/1987 a31/12/1987; de01/10/1988 a 29/09/1989; de01/10/1989
a 19/07/1990; de02/04/1991 a 28/04/1995e, assim, lhe conferir o direito àrevisão da prestação
atual.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003920-94.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: SORAYA TINEU - SP123095-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade

comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de

repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No contexto fático, não há reparos a fazer na r. decisão singular que reconheceu a natureza
insalutífera do ofício de motorista de ônibus do autor.
A controvérsia reside nos períodos especiaisde 28/06/1976 a 09/03/1980; de01/06/1987
a31/12/1987; de01/10/1988 a 29/09/1989; de01/10/1989 a 19/07/1990 ede02/04/1991 a
28/04/1995.
Em relação aos vínculosde 01/06/1987 a31/12/1987,de01/10/1988 a 29/09/1989,de01/10/1989 a
19/07/1990 ede02/04/1991 a 28/04/1995, depreende-se da anotação em CTPS, corroborada em
formulário padronizado, o exercício das funções de motorista de caminhãoe de caminhão modelo
caçamba, este último ofício junto à Prefeitura Municipal de Quixabeira/BA, na condição de
celetista, fato que viabiliza o enquadramento pela categoria profissional até 28/4/1995, nos termos
dos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo ao Decreto n.
83.080/1979 (TRF 3ª R; AC n. 2001.03.99.041797-0/SP; 9ª Turma; Rel. Des. Federal Marisa
Santos; julgado em 24/11/2008; DJU 11/02/2009, p. 1304 e TRF3, AC n.
00005929820004039999, 10T, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJU 16.11.2005).
Por outro giro, no tocante ao lapso de 28/06/1976 a 09/03/1980,inexistem elementos que
permitam asseverar o enquadramento vindicado na ocupação de "motorista", porquanto
desconhecidoo tipo de veículo conduzido à caracterização da natureza penosa da função.
Nessas circunstâncias, é inviável o reconhecimento do trabalho desenvolvido pela parte autora
como motorista durante esse lapso, por não se enquadrar aos termos dos anexos aos Decretos n.
53.831/1964 ou 83.080/1979, os quais contemplam penosidade na condução unicamente de
caminhões de carga ou ônibus de passageiros.
Nessa esteira (g. n.):
"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - MOTORISTA DE
VEÍCULO DE MÉDIO PORTE - ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA NO PERÍODO DE
01.02.1989 A 02.02.1995. TEMPO COMPROVADO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
I. O autor era motorista, dirigindo veículos de médio porte, atividade não contemplada pelo
Decreto 53.831/64 nem tampouco pelo Decreto 83.080/79, que reconhecem como especiais, em
seus códigos 2.4.4 e 2.4.2, respectivamente, as atividades realizadas por motoristas de Ônibus e
de Caminhões de Carga, o que não é o caso dos autos.
II. Não é possível reconhecer o exercício de atividade especial pelo autor, no período de
01.02.1989 a 02.02.1995.
III. Somados o tempo rural de 31.12.1965 a 31.08.1970, os períodos especiais de 13.08.1980 a
30.03.1983 e de 07.10.1986 a 28.11.1988 e o tempo comum anotado em CTPS, totaliza o autor
28 (vinte e oito) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de trabalho, tempo insuficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
IV. Agravo regimental provido. Decisão monocrática e sentença reformadas."
(TRF 3ª R, AC 2000.03.99.069410-9/SP, 9ª Turma, Relatora Juiz Convocado Hong Kou Hen,

Julgado em 18/8/2008, DJF3 17/9/2008)
Portanto, prospera a contagem diferenciada apenas dos intervalos de01/06/1987
a31/12/1987,de01/10/1988 a 29/09/1989,de01/10/1989 a 19/07/1990 ede02/04/1991 a
28/04/1995 a autorizar o recálculo dos proventos da aposentadoria por idade do autor.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de
cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Assim, condeno o INSS a
pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7% (sete por cento) sobre o
valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, e também
condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento)
sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa, porém, a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação paradeterminar o enquadramento, como de
natureza especial, dos períodos de 01/06/1987 a31/12/1987,de01/10/1988 a
29/09/1989,de01/10/1989 a 19/07/1990 ede02/04/1991 a 28/04/1995, a possibilitar a revisão do
benefício do autor, nos termos da fundamentação, mantendo, incólume, no mais, a decisão
recorrida.
É o voto.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE.RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE
CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/4/1995.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Constam anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e formulárioque
indicam o exercício da função de “motorista de caminhão”, fato que viabiliza o enquadramento até

28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo
ao Decreto n. 83.080/1979. Precedentes.
- No tocante aoperíodo remanescente, inexistem elementos que permitam asseverar o
enquadramento vindicado na ocupação de "motorista", porquanto desconhecidoo tipo de veículo
conduzido à caracterização da natureza penosa da função. Precedentes.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de
cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Assim, deve o INSS pagar
honorários ao advogado da parte contrária, em 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação,
a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, e também deve a parte autora
pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento) sobre a mesma base de
cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, §
3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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