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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:20:05

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC. 2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 3. Pelos relatórios médicos acostados aos autos, notadamente o de fls. 44/45, datados de 29/06/2016 e 05/07/2016, posteriores a perícia médica realizada pela Autarquia (06/06/2016), declaram que o autor é portador de dislipidemia mista e diabetes tipo 2 muito descompensado, requerendo insulina desde 2011. Está em acompanhamento ortopédico e sem condições para o trabalho até compensação do transtorno depressivo e até conseguir reduzir os níveis de glicemia. Consta ainda que o autor está impossibilitado para caminhar média a longa distância. Está impossibilitado para o trabalho. 4. Entendo que há nos autos prova inequívoca do quadro doentio do agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa. 5. A realização de perícia médica a ser designada pelo R. Juízo a quo, em momento oportuno. 6. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000941-78.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 09/11/2016, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2016)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000941-78.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
09/11/2016

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2016

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.

1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.

2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).

3. Pelos relatórios médicos acostados aos autos, notadamente o de fls. 44/45, datados de
29/06/2016 e 05/07/2016, posteriores a perícia médica realizada pela Autarquia (06/06/2016),
declaram que o autor é portador de dislipidemia mista e diabetes tipo 2 muito descompensado,
requerendo insulina desde 2011. Está em acompanhamento ortopédico e sem condições para o
trabalho até compensação do transtorno depressivo e até conseguir reduzir os níveis de glicemia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Consta ainda que o autor está impossibilitado para caminhar média a longa distância. Está
impossibilitado para o trabalho.

4. Entendo que há nos autos prova inequívoca do quadro doentio do agravante, de forma a
demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa.

5. A realização de perícia médica a ser designada pelo R. Juízo a quo, em momento oportuno.

6. Agravo de instrumento provido em parte.


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000941-78.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: VALDIR GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO CESAR DE GODOY - SP154547
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000941-78.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: VALDIR GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO CESAR DE GODOY - SP154547
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de concessão de tutela antecipada de urgência, interposto em face de r.
decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, indeferiu a tutela antecipada.



Sustenta o agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da

medida, nos termos do artigo 300 do NCPC. Aduz que os atestados médicos comprovam a sua
incapacidade laborativa. Pugna pela concessão da tutela de urgência a fim de determinar o
restabelecimento do benefício, bem como a designação de perícia médica, no prazo de 15 dias.
Ao final, requer o provimento do recurso.

A tutela antecipada de urgência foi deferida parcialmente por esta Relatora, apenas para
determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao autor.

Intimadas, não houve manifestação das partes.

Os autos retornaram-me conclusos.

É o relatório.


















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000941-78.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: VALDIR GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO CESAR DE GODOY - SP154547
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A r. decisão agravada tem o
seguinte teor:


“(...)



Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao
argumento da parte autora.



Da análise de seu CNIS verifica-se que obteve intermitentes benefícios nos períodos de
15/06/2006 a 30/11/2006, 16/07/2008 a 15/10/2008, 23/09/2013 a 02/10/2014 e 01/03/2015 a
06/06/2016 (fl.13), com última contribuição vertida ao RGPS em janeiro/2011, o que indica que
não mais mantém vínculo laboral com registro em CTPS (fl.19).



De outro canto, o único documento médico contemporâneo ao indeferimento na via administrativa
que se deu em 06/06/2016, é aquele colacionado a fls. 25, emitido aos 13/04/2016, que relata que
o autor padece das doenças descritas na inicial, sendo portador de retinopatia diabética desde
2011, tendo apresentado úlcera em pé direito pós traumática em 03/03/2015 "com cicatrização só
alcançada em 28/02/2016", seguindo no uso de palmilha e bota ortopédica para reduzir ares de
pressão e evitar recidiva da úlcera, atestando, ainda, diabetes descompensada por ansiedade e
transtorno depressivo, concluindo por incapacidade laborativa até a compensação do transtorno
depressivo e até redução dos níveis de glicemia.



Pese haver consideração médica a respeito da incapacidade laborativa, entendo ser o relatório
médico não traz maiores subsídios ao julgador de forma a pormenorizar o motivo pelo qual a
existência de transtorno depressivo e descompensação dos níveis de glicemia o impossibilitariam
ao exercício de atividades laborais, tampouco o grau de limitação, não sendo suficiente a
influenciar o convencimento deste juízo, em sede de cognição sumária exigida neste momento,
como demonstração da probabilidade de seu direito de forma a autorizar a concessão antecipada
da tutela pretendida, decisão que exige do juízo um agir com prudência nesta fase cognitiva não
exauriente, mormente para afastar a conclusão da perícia administrativa, que goza da presunção
de legitimidade.



Por fim, prudente o esclarecimento sobre o que concede o direito à obtenção de auxílio-doença/
aposentadoria por invalidez não é a existência de doença, mas a eventual incapacidade
laborativa dela decorrente.



Diante do exposto, ausente elementos a evidenciar a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela
antecipada de natureza provisória.



(...)”.



É contra esta decisão que o agravante ora se insurge. Requer o restabelecimento do benefício,
bem como a designação de perícia médica.

O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).

Pelo documento “Comunicação de Decisão”, expedido de INSS, em 06/06/2016, verifico que não
foi reconhecido o direito a prorrogação do benefício de auxílio-doença ao autor, tendo em vista
que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica incapacidade para o trabalho ou
para a sua atividade habitual.

Ocorre que, pelos relatórios médicos acostados aos autos, notadamente o de fls. 44/45, datados
de 29/06/2016 e 05/07/2016, posteriores a perícia médica realizada pela Autarquia (06/06/2016),
declaram que o autor é portador de dislipidemia mista e diabetes tipo 2 muito descompensado,
requerendo insulina desde 2011. Está em acompanhamento ortopédico e sem condições para o
trabalho até compensação do transtorno depressivo e até conseguir reduzir os níveis de glicemia.
Consta ainda que o autor está impossibilitado para caminhar média a longa distância. Está
impossibilitado para o trabalho.

Assim considerando, neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que há nos
autos prova inequívoca do quadro doentio do agravante, de forma a demonstrar a
verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa.

Acresce relevar que em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo o autor
condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual,
deixando o agravante ao desamparo.

Outrossim, o feito deverá prosseguir com a correspondente instrução processual, inclusive com a
realização de perícia médica a ser designada pelo R. Juízo a quo, em momento oportuno, a fim
de se comprovar a alegada incapacidade laborativa, a qual ensejará exame acurado por ocasião
em que for proferida a sentença.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO apenas
para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao autor/agravante, na forma
da fundamentação.

É o voto.





















E M E N T A


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.

1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.

2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).

3. Pelos relatórios médicos acostados aos autos, notadamente o de fls. 44/45, datados de
29/06/2016 e 05/07/2016, posteriores a perícia médica realizada pela Autarquia (06/06/2016),
declaram que o autor é portador de dislipidemia mista e diabetes tipo 2 muito descompensado,
requerendo insulina desde 2011. Está em acompanhamento ortopédico e sem condições para o
trabalho até compensação do transtorno depressivo e até conseguir reduzir os níveis de glicemia.
Consta ainda que o autor está impossibilitado para caminhar média a longa distância. Está
impossibilitado para o trabalho.

4. Entendo que há nos autos prova inequívoca do quadro doentio do agravante, de forma a
demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa.

5. A realização de perícia médica a ser designada pelo R. Juízo a quo, em momento oportuno.


6. Agravo de instrumento provido em parte.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 9 de novembro de 2016.

Resumo Estruturado

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