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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:58

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Remessa oficial tida por interposta, aplicando-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91. III - Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo (06.04.2017), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. IV - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora por força da tutela antecipada (de 01.03.2014 a 21.12.2016) , tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015. V - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, tendo em vista o trabalho adicional da parte autora em grau recursal, nos termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com entendimento firmado por essa 10ª Turma. VI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2176349 - 0025486-79.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025486-79.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025486-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DARCISA MESSIAS DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP322096 MARCIO FRANÇA DA MOTTA
No. ORIG.:13.00.00029-3 1 Vr ELDORADO-SP/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, aplicando-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo (06.04.2017), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
IV - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora por força da tutela antecipada (de 01.03.2014 a 21.12.2016) , tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, tendo em vista o trabalho adicional da parte autora em grau recursal, nos termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com entendimento firmado por essa 10ª Turma.
VI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 11 de setembro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 11/09/2018 19:44:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025486-79.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025486-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DARCISA MESSIAS DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP322096 MARCIO FRANÇA DA MOTTA
No. ORIG.:13.00.00029-3 1 Vr ELDORADO-SP/SP

RELATÓRIO



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar a Autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo (06.04.2017 - fl. 98). As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com os índices constantes da tabela prática do Tribunal de Justiça, aplicáveis aos cálculos judiciais - IPCA-E, bem como acrescidas de juros moratórios conforme a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Pela sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmula 111 do STJ. Sem custas. A tutela antecipada foi concedida para que o benefício fosse implantado imediatamente.


À fl. 161, verifica-se que houve o restabelecimento do benefício NB: 41/162.537.427-2, com DIB em 01.03.2014, em que pese a r.decisão a quo ter determinado a fixação da DIB em 06.04.2017, data do requerimento administrativo.


O réu apelante, em suas razões de recurso, alega, em síntese, que não há documentos suficientes em nome da autora que comprovem o seu efetivo exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar pelo período de 180 (cento e oitenta) meses. Aduz que o cônjuge da autora possui vínculo empregatício (1987 a 2003 - fl. 145), e que recebeu auxílio doença previdenciário (2003 a 2005 - fls. 145/145v) e aposentadoria por invalidez desde 2005 (fl. 146), sendo estes dois benefícios decorrentes de filiação como empregado. Subsidiariamente, pugna para que a correção monetária seja calculada nos termos da Lei 11.960/09, bem como para que os honorários advocatícios sejam fixados na forma do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC/2015.


Com as contrarrazões de apelação da autora (fls. 152/159), vieram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 11/09/2018 19:44:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025486-79.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025486-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DARCISA MESSIAS DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP322096 MARCIO FRANÇA DA MOTTA
No. ORIG.:13.00.00029-3 1 Vr ELDORADO-SP/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 135/144.

Da remessa oficial tida por interposta

De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.

Do mérito

Inicialmente, cumpre esclarecer que a primeira sentença proferida nos autos (processo nº 0000863-71.2013.8.26.0172; fls. 39/41) foi declarada nula por esta 10ª Turma, conforme acórdão de fl. 86, em virtude da ausência de requerimento administrativo do benefício pleiteado pela parte autora. Consequentemente, a aposentadoria rural por idade NB: 41/162.537.427-2 - DIB: 01.03.2014, concedida pelo juízo a quo em sede de tutela antecipada (fl. 47), foi cessada em 21.12.2016, conforme informação contida no ofício de fl. 161.

Na sequência, providenciado o requerimento administrativo faltante (06.04.2017; fl. 98), e prolatada nova sentença (18.10.2017; fls. 128/131), com a concessão de nova tutela antecipada para a implantação imediata do benefício de aposentadoria rural por idade à autora a partir de 06.04.2017, data do requerimento administrativo, o mesmo benefício (NB: 41/162.537.427-2 - DIB: 01.03.2014) foi restabelecido a partir de 01.03.2018, conforme também noticiado no ofício de fl. 161.

Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.

A autora, nascida em 27.03.1952, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 27.03.2007, devendo comprovar 13 (treze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.

Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

No caso em tela, a autora trouxe aos autos cópias da sua certidão de casamento (21.09.1972 - fl. 15), na qual seu marido fora qualificado como lavrador, e das certidões de nascimento das suas filhas, nascidas em 12.11.1987 (fl. 18) e em 02.11.1974 (fl. 19), onde tanto a autora quanto seu marido estão qualificados como lavradores. Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola.

De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia digital à fl. 44) afirmaram que conhecem a autora há 30 e 40 anos, e que ela sempre trabalhou como agricultora em suas próprias terras, mormente na plantação de arroz, feijão, milho e batata, para o próprio sustento familiar.

Consigno, por fim, que a alegação de que o cônjuge da parte autora ostenta vínculos urbanos não deve prosperar, conforme se verifica no CNIS de fl. 145. Ademais, ela trouxe documentos em nome próprio (fls. 18/19), os quais constituem início de prova material de histórico campesino.

Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.

Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 27.03.2007, bem como comprovado o exercício de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 39, I, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, faz jus à aposentadoria rural por idade.

Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo (06.04.2017 - fl. 98), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.

Adianto, finalmente, que não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora por força da tutela antecipada (de 01.03.2014 a 21.12.2016) , tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.

Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora DARCISA MESSIAS DOS SANTOS, dando-se ciência da presente decisão que alterou a DIB do benefício NB: 41/162.537.427-2 de 01.03.2014 para 06.04.2017, data do requerimento administrativo.

É como voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 11/09/2018 19:44:40



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