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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVO...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:34:44

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. RISCO DE EXPLOSÃO. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. IV - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal. V - O demandante exerceu a função de motorista de caminhão tanque, transportando, fazendo coleta e transferência de produtos inflamáveis, tais como gasolina e álcool, fazendo jus ao reconhecimento de atividade especial, tendo em vista que esteve exposto a agentes nocivos explosivos, com risco à sua integridade física, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991. VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. VII - O fato de os PPP’s terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. IX - A periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção individual, sobretudo por conta do risco de explosão . X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. XI - Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta. XII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5162748-78.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 02/07/2019, Intimação via sistema DATA: 05/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5162748-78.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
02/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019

Ementa


E M E N T A




PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. RISCO DE EXPLOSÃO. PPP
EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos,
independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade
do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.
V - O demandante exerceu a função de motorista de caminhão tanque, transportando, fazendo
coleta e transferência de produtos inflamáveis, tais como gasolina e álcool, fazendo jus ao
reconhecimento de atividade especial, tendo em vista que esteve exposto a agentes nocivos
explosivos, com risco à sua integridade física, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VII - O fato de os PPP’s terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta
a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - A periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis não é
passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção individual, sobretudo por conta
do risco de explosão .
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XI - Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo
do réu e da remessa oficial tida por interposta.
XII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5162748-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FERMINO JOSE MARTINS ALBERTO

Advogados do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N, CAMILA DE FATIMA
ZANARDO - SP375031-N





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5162748-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FERMINO JOSE MARTINS ALBERTO
Advogados do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N, CAMILA DE FATIMA
ZANARDO - SP375031-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença, complementada pelo decisão do ID 27055440, que julgou parcialmente procedente o
pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.07.1997 a 05.01.2002, 25.09.2003
a04.09.2006, 01.10.2006 a 17.04.2008, 01.06.2008 a 23.02.2010, 01.09.2011 a 01.08.2013,
14.11.2013 a 15.02.2014, 01.03.2014 a 10.09.2014 e 13.09.2014 a 20.08.2017.
Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral
por tempo de contribuição, com termo inicial na data do indeferimento administrativo
(20.08.2017). As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, de acordo com o
Provimento nº 24 da E. Corregedoria da Justiça Federal da 3ª Região, e acrescidas de juros de
mora de 1% ao mês, tudo a contar do vencimento de cada prestação. Pela sucumbência, o réu foi
condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
devidas até a data da sentença. Concedida a antecipação de tutela na sentença para a imediata
implantação do benefício. Sem custas.

Noticiada a implantação do benefício em comento (ID 27055558).

Em sua apelação, alega o réu, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar a
exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente, por meio de laudo contemporâneo.
Aduz que somente é considerado como período de trabalho exercido sob condições especiais
aquele em que o segurado exercer a atividade de motorista de ônibus ou de caminhão de carga,
que também deve ser comprovado por documento contemporâneo. Ademais, sustenta que a
utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos a que o autor supostamente
estaria exposto.

Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5162748-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FERMINO JOSE MARTINS ALBERTO
Advogados do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N, CAMILA DE FATIMA
ZANARDO - SP375031-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pelo INSS.

Da remessa oficial tida por interposta

Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.

Do mérito

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 06.06.1963, o reconhecimento de atividade especial
nos períodos de 03.03.1986 a 02.09.1987, 18.08.1988 a 11.04.1989, 04.09.1989 a 04.10.1990,
17.06.1992 a 30.09.1993, 21.10.1996 a 21.03.1997, 01.07.1997 a 05.01.2002, 25.09.2003 a
04.09.2006, 01.10.2006 a 17.04.2008, 01.06.2008 a 23.02.2010, 01.09.2011 a 01.08.2013,
14.11.2013 a 15.02.2014, 01.03.2014 a 10.09.2014, 13.09.2014 a 20.08.2017.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo.

Ante a ausência de recurso da parte autora, a controvérsia recursal cinge-se aos intervalos
especiais reconhecidos pela sentença.

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.

Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina

e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da
função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na
forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

Súmula 212. Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de gasolina de
revenda de combustível líquido.

Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
01.07.1997 a 05.01.2002, 25.09.2003 a04.09.2006, 01.10.2006 a 16.09.2007, 16.04.2008 a
17.04.2008, 01.09.2011 a 09.03.2013, 24.06.2013 a 01.08.2013, 14.11.2013 a 15.02.2014,
01.03.2014 a 10.09.2014 e 13.09.2014 a 20.08.2017, nos quais o demandante exerceu a função
de motorista de caminhão transportando produtos inflamáveis, tais como gasolina e álcool,
conforme PPP's acostados aos autos (ID ́s 27055310, p. 01/17 e 20/27,e 27055313), tendo em
vista que esteve exposto a agentes nocivos explosivos, com risco à sua integridade física, nos
termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Por outro lado, afasto o cômputo especial dos lapsos de
17.09.2007 a 15.04.2008 e 10.03.2013 a 23.06.2013, em que a parte interessada esteve em gozo
de auxílio-doença previdenciário. Não obstante a decisão proferida na proposta de afetação no
RESP nº 1.759.098-RS, não se justifica o sobrestamento do presente feito, pois o julgamento do
referido recurso especial não trará reflexos na implantação do benefício em questão, nem
tampouco a redução do valor da renda mensal.


Da mesma forma, mantida a especialidade dos períodos de 01.06.2008 a 23.02.2010, em que o
autor trabalhou no Auto Posto Aimores Ltda., na função de gerente, por exposição a óleo, diesel,
álcool, gasolina (hidrocarbonetos aromáticos), conforme PPP (ID 27055310 - Pág. 18/19), agente
nocivo previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto nº
3.048/99 (Anexo IV).


Nos termos do § 4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.

Destaco que o fato de os PPP’s terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não
afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso,
a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do
que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a

multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Ademais, saliento que a periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes
inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção individual,
sobretudo por conta do risco de explosão.


Somados os períodos de atividade comum e especial objeto da presente ação aos demais, o
autor totaliza 14 anos, 05 meses e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 07
meses e 14 dias de tempo de serviço até 20.08.2017, data do requerimento administrativo.

Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.

Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos
termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.

Mantido o termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo (20.08.2017), eis que
incontroverso.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.

Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença, ante o parcial acolhimento do
apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).

As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensados os
valores adimplidos por força da tutela antecipada.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por
interposta para excluir a especialidade dos interregnos de 17.09.2007 a 15.04.2008 e 10.03.2013
a 23.06.2013, totalizando 14 anos, 05 meses e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35
anos, 07 meses e 14 dias de tempo de serviço até 20.08.2017, mantido o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde 20.08.2017 (data do requerimento
administrativo). Dou, ainda, parcial provimento exclusivamente à remessa oficial tida por
interposta para fixar os juros de mora na forma acima explicitada.



Expeça-se e-mail ao INSS, dando ciência da presente decisão.


É como voto.
E M E N T A




PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. RISCO DE EXPLOSÃO. PPP
EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool,
gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos,
independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade
do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.
V - O demandante exerceu a função de motorista de caminhão tanque, transportando, fazendo
coleta e transferência de produtos inflamáveis, tais como gasolina e álcool, fazendo jus ao
reconhecimento de atividade especial, tendo em vista que esteve exposto a agentes nocivos
explosivos, com risco à sua integridade física, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VII - O fato de os PPP’s terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta
a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a

jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - A periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis não é
passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção individual, sobretudo por conta
do risco de explosão .
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XI - Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo
do réu e da remessa oficial tida por interposta.
XII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do reu e a remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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