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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃO-DENTISTA AUTÔNOMO. EXPOSIÇÃO A...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:36:59

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃO-DENTISTA AUTÔNOMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.III - Em relação à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.IV - A categoria profissional de dentista está prevista no Decreto 53.831/64, conforme código 2.1.3 "Medicina, Odontologia e Enfermagem", ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores estavam expostos a agentes biológicos nocivos. No caso do trabalhador autônomo, profissional liberal (dentista, médico), a comprovação da atividade especial se faz por meio de apresentação de documentos (início de prova) que comprovem o efetivo exercício profissional, tais como: licença dos órgãos competentes - Prefeitura, para instalação de consultório médico/odontológico, fichas odontológicas, contemporâneas ao fato probando, que, sem ferir o sigilo, permitam identificar atendimento profissional pela parte autora, bem como eventual aquisição de insumos utilizados (medicamentos, etc.) e de equipamentos profissionais, ou seja, documentos que permitam comprovar a efetiva prática profissional.V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico constante dos autos revelam que a atividade de dentista expõe a profissional a material infecto-contagiante, agente nocivo previsto no Decreto nº 83.080/1979 (código 1.3.2) e Decreto nº 3.048/1999 (código 3.0.1).VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.VII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. IX - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do referido dispositivo legal, deverão incidir sobre as prestações vencidas até a data do presente acórdão, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.X -Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição.XI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007156-77.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007156-77.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/12/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2018

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃO-DENTISTA AUTÔNOMO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ.
FONTE DE CUSTEIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490
do E. STJ.II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.III- Em relação à atividade de autônomo, não há óbice à
concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que
exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos
agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela
Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de
atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder
regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.IV - A categoria profissional de
dentista está prevista no Decreto 53.831/64, conforme código 2.1.3 "Medicina, Odontologia e
Enfermagem", ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores estavam expostos a agentes
biológicos nocivos. No caso do trabalhador autônomo, profissional liberal (dentista, médico), a
comprovação da atividade especial se faz por meio de apresentação de documentos (início de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

prova) que comprovem o efetivo exercício profissional, tais como: licença dos órgãos
competentes - Prefeitura, para instalação de consultório médico/odontológico, fichas
odontológicas, contemporâneas ao fato probando, que, sem ferir o sigilo, permitam identificar
atendimento profissional pela parte autora, bem como eventual aquisição de insumos utilizados
(medicamentos, etc.) e de equipamentos profissionais, ou seja, documentos que permitam
comprovar a efetiva prática profissional.V- O Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico
constante dos autos revelam que a atividade de dentista expõe a profissional a material infecto-
contagiante, agentenocivoprevistono Decreto nº 83.080/1979 (código1.3.2) e Decreto nº
3.048/1999 (código 3.0.1).VI- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no
sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI
descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico,
biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do
Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao
benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.VII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que
regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem
diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais
prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.VIII - A correção monetária e os juros
de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses
firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros
de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
IX - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios, fixados nos
percentuais mínimos do referido dispositivo legal, deverão incidir sobre as prestações vencidas
até a data do presente acórdão, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.X-
Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício de aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por tempo de
contribuição.XI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5007156-77.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: JACQUELINE PAPALEO VIANNA

Advogado do(a) APELADO: VANDERLEI DE MENEZES PATRICIO - SP275809-A








APELAÇÃO (198) Nº 5007156-77.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: JACQUELINE PAPALEO VIANNA
Advogado do(a) APELADO: VANDERLEI DE MENEZES PATRICIO - SP275809-A



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado extinto sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, VI e § 3º, do CPC, o pedido de reconhecimento de atividade especial
no período de 01.08.1988 a 05.03.1997, bem como julgado procedente opedido para reconhecer
que a parte autora exerceu atividades especiais no período de 06.03.1997 a 25.10.2013.
Consequentemente, condenou o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria especial,
a partir da data do requerimento administrativo (25.10.2013). As prestações em atraso serão
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem custas. Condenado o réu ao pagamento
de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85 do CPC, a serem fixados em
liquidação de sentença, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da sentença.

Em suas razões de apelo, o réu insurge-se contra o reconhecimento da especialidade
doperíododelimitadono r. julgado, alegando, em síntese, que, a partir de 29.04.1995, é incabível a
caracterização de tempo de serviço especial por atividade profissional, devendo o segurado
comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos, de modo permanente e ocasional.
Defende, ainda, que o profissional autônomo (atual contribuinte individual) não pode ter sua
atividade enquadrada como especial, pois presta serviço em caráter eventual e sem relação de
emprego. No caso em apreço, afirma que não houve comprovação da exposição da parte autora
a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou a material contaminado. Por outro lado,
sustenta que o contribuinte individual não contribui para o financiamento do benefício de
aposentadoria especial, portanto não faz jus ao mesmo, tampouco a conversão de tempo
especial para comum. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora
sejam calculados nos termos da Lei n. 11.960/09.Prequestiona a matéria para acesso às
instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5007156-77.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: JACQUELINE PAPALEO VIANNA
Advogado do(a) APELADO: VANDERLEI DE MENEZES PATRICIO - SP275809-A



V O T O


Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS.

Da remessa oficial tida por interposta

Tenho por interposta a remessa oficial, aplicando-se ao caso a Súmula n. 490 do E. STJ, por se
tratar de sentença ilíquida.

Do mérito
Pela presente demanda, busca a autora, nascida em 17.05.1963, o reconhecimento do exercício
de atividade sob condições especiais noperíodode 01.08.1988 a 25.10.2013, nos quais laborou
como cirurgiã-dentista (autônoma/contribuinte individual). Consequentemente, requer a
concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (25.10.2013).
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade
especial nointervalode 01.08.1988 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa, restando,
pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

Em relação à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial,
desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma
habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica
do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do
Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo,
fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista
na Lei 8.213/91.

A categoria profissional de dentista está prevista no Decreto 53.831/64, conforme código 2.1.3
"Medicina, Odontologia e Enfermagem", ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores
estavam expostos a agentes biológicos nocivos. No caso do trabalhador autônomo, profissional
liberal (dentista, médico), a comprovação da atividade especial se faz por meio de apresentação
de documentos (início de prova) que comprovem o efetivo exercício profissional, tais como:
licença dos órgãos competentes - Prefeitura, para instalação de consultório médico/odontológico,
fichas odontológicas, contemporâneas ao fato probando, que, sem ferir o sigilo, permitam
identificar atendimento profissional pela parte autora, bem como eventual aquisição de insumos
utilizados (medicamentos, etc.) e de equipamentos profissionais, ou seja, documentos que
permitam comprovar a efetiva prática profissional.

No caso em apreço, foi apresentadoPerfil Profissiográfico Previdenciário, por meio dos quais se
constata que a requerente exerceu a atividade de dentista, no período de 06.03.1997 a
25.10.2013, com exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos. Consta que a atividade
da autora consistia em realizar tratamentos de canal, extração de dentes, raio X, próteses em
geral, tratamento de gengivas (periodontia) e cirurgias em geral.
Em complemento, foram acostados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: (i) CTPS
da autora ; (ii) Certidões de regularidade de pagamentos de tributos referentes aos imóveis onde
instalados os consultórios; (iii) declarações de Imposto de Renda; (iv) declarações de convênios
odontológicos,e (v) pesquisa externa realizada pelo INSS, no ano de 2014, no consultório da
demandante, cujo resultado atesta a existência de fichas de pacientes datadas desde o ano de
1988.Assim, tenho que tais documentos são suficientes para comprovar que a parte interessada
exerceu a atividade de dentista autônomo de forma contínua, habitual e permanente.

Portanto, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade doperíodode 06.03.1997 a
25.10.2013, ante a comprovação de exposição a material infecto-contagiante,
agentenocivoprevistono Decreto nº 83.080/1979 (código1.3.2).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá
ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando,
inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria
especial, caso dos autos.

Destaco que, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento
de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Portanto, somados operíodode atividade especial objeto da presente ação aos demais
incontroversos, a autora totalizou 25anos, 02meses e 25dias de atividade exclusivamente
especial até 25.10.2013, data dorequerimento administrativo, conforme planilha elaborada, parte
integrante da presente decisão.

Destarte, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, com renda mensal inicial
de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,

na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Mantido o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo
formulado em 25.10.2013,conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação
se deu em 15.04.2016.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.

Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios, fixados nos
percentuais mínimos do referido dispositivo legal, deverão incidir sobre as prestações vencidas
até a data do presente acórdão, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.

Conforme consulta aos dados do CNIS, houve a concessão administrativa do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/187.696.440-2- DIB em 03.08.2018), no curso
do processo.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).

Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS.
As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se os valores recebidos
administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora JACQUELINE PAPALEO VIANNA,a fim de que sejam
adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de
APOSENTADORIA ESPECIAL, comDIB em 25.10.2013, com Renda Mensal Inicial a ser
calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC, cancelando-se,
simultaneamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 187.696.440-2.

É como voto.









E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃO-DENTISTA AUTÔNOMO.

EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ.
FONTE DE CUSTEIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490
do E. STJ.II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.III- Em relação à atividade de autônomo, não há óbice à
concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que
exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos
agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela
Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de
atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder
regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.IV - A categoria profissional de
dentista está prevista no Decreto 53.831/64, conforme código 2.1.3 "Medicina, Odontologia e
Enfermagem", ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores estavam expostos a agentes
biológicos nocivos. No caso do trabalhador autônomo, profissional liberal (dentista, médico), a
comprovação da atividade especial se faz por meio de apresentação de documentos (início de
prova) que comprovem o efetivo exercício profissional, tais como: licença dos órgãos
competentes - Prefeitura, para instalação de consultório médico/odontológico, fichas
odontológicas, contemporâneas ao fato probando, que, sem ferir o sigilo, permitam identificar
atendimento profissional pela parte autora, bem como eventual aquisição de insumos utilizados
(medicamentos, etc.) e de equipamentos profissionais, ou seja, documentos que permitam
comprovar a efetiva prática profissional.V- O Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico
constante dos autos revelam que a atividade de dentista expõe a profissional a material infecto-
contagiante, agentenocivoprevistono Decreto nº 83.080/1979 (código1.3.2) e Decreto nº
3.048/1999 (código 3.0.1).VI- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no
sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI
descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico,
biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do
Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao
benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.VII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que
regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem
diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais
prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.VIII - A correção monetária e os juros
de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses
firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros
de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
IX - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios, fixados nos
percentuais mínimos do referido dispositivo legal, deverão incidir sobre as prestações vencidas
até a data do presente acórdão, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.X-
Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício de aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por tempo de
contribuição.XI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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