Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROV...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:36:09

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 47, de 2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no regime geral de previdência social aos segurados com deficiência. II - A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional acima transcrito, estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto em seu artigo 2º. III - No que se refere ao requisito atinente à deficiência, o artigo 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. IV - O artigo 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. V - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1 /14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra. VI - Em que pese a competência administrativa do INSS para realização da avaliação médica, não há que se falar em nulidade da perícia judicial, cujo objeto é certificar a capacidade de trabalho do segurado em face à sua deficiência, bastando que o perito seja médico regularmente inscrito no CRM e que atenda aos critérios definidos pela aludida legislação. VII - O laudo pericial judicial revelou que não há evidência de atrofia muscular, bem como não há deformidade observável à inspeção e a palpação. De acordo com a expert, o demandante executa movimentos de flexão e extensão da coluna cervical sem limitações ou dor. Não foram constatadas limitações funcionais em coluna lombar, assim como não há comprometimento da audição social, não havendo incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas. Portanto, ante a ausência de comprovação da deficiência alegada, o requerente não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade prevista na Lei Complementar 142/13. VIII - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. IX - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. X - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. XI - Ante a sucumbência mínima do autor, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. XII - Nos termos do artigo 497, caput, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. XIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000644-89.2017.4.03.6126

Data do Julgamento
01/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2018

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013.
DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 47, de 2005,
autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios
previdenciários no regime geral de previdência social aos segurados com deficiência.
II - A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional acima transcrito,
estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é
considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, conforme disposto em seu artigo 2º.
III - No que se refere ao requisito atinente à deficiência, o artigo 6º, § 1º, define que, sendo
anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser
certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a
fixação da data provável do início da deficiência.
IV - O artigo 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da
perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo
que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição
exclusivamente para fins previdenciários.
V - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1 /14, que adota a Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com
o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de
aposentadoria - IFBra.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

VI - Em que pese a competência administrativa do INSS para realização da avaliação médica,
não há que se falar em nulidade da perícia judicial, cujo objeto é certificar a capacidade de
trabalho do segurado em face à sua deficiência, bastando que o perito seja médico regularmente
inscrito no CRM e que atenda aos critérios definidos pela aludida legislação.
VII - O laudo pericial judicial revelou que não há evidência de atrofia muscular, bem como não há
deformidade observável à inspeção e a palpação. De acordo com a expert, o demandante
executa movimentos de flexão e extensão da coluna cervical sem limitações ou dor. Não foram
constatadas limitações funcionais em coluna lombar, assim como não há comprometimento da
audição social, não havendo incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas. Portanto,
ante a ausência de comprovação da deficiência alegada, o requerente não faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade prevista na Lei
Complementar 142/13.
VIII - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IX - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
X - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do
art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
XI - Ante a sucumbência mínima do autor, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o
Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Nos termos do artigo 497, caput, determinada a imediata implantação do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
XIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000644-89.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE RODRIGUES VIANA

Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO








APELAÇÃO (198) Nº 5000644-89.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE RODRIGUES VIANA

Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





R E L A T Ó R I O



A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de apelação de
sentença que julgou extinto o feito, sem exame do mérito, em relação ao pedido de
reconhecimento de atividade especial referente aos intervalos de 10.10.1990 a 05.03.1997 e de
01.11.2005 a 06.07.2016, em face da carência da ação. No mérito, julgou improcedente o pedido
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade e execução enquanto
não alterada a condição de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, §3º., do CPC).
Custas na forma da lei.


Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que a perícia
médica realizada focou avaliar a capacidade laboral do recorrente, enquanto, de fato, deveria
somente classificar o grau da incapacidade que o recorrente é portador. Aduz que, por conta a
função desempenhada, sofre com restrições nos movimentos da coluna, constatada a
incapacidade parcial e permanente, motivo pelo qual, está em gozo do auxílio-acidente, bem
como a diminuição da capacidade auditiva. Dessa forma, requer a conversão do julgamento em
diligência para que o perito judicial classifique as limitações impostas pelas patologias como leve,
moderada ou grave, a fim de que o recorrente tenha implantada a aposentadoria por tempo de
contribuição que faz jus.


Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5000644-89.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE RODRIGUES VIANA

Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





V O T O



Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pela parte
autora.


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 31.03.1969, o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 10.10.1990 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 06.07.2016. Consequentemente, requer
a concessão do benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência, previsto na Lei
Complementar nº 142/2013, com termo inicial na data do requerimento administrativo
(06.07.2016).


O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 47, de 2005, autoriza
a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no
regime geral de previdência social aos segurados com deficiência, conforme abaixo transcrito:


Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter

contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)


A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional acima transcrito,
estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é
considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, conforme disposto em seu artigo 2º.


De outro lado, o artigo 3º do referido Diploma Legal estabelece que é assegurada a concessão do
benefício de aposentadoria pelo regime geral de previdência social ao segurado com deficiência,
observados os seguintes critérios:


a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;


b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;


c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou


d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.


No que se refere ao requisito atinente à deficiência, o artigo 6º, § 1º, define que, sendo anterior à
data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada,
inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.


O artigo 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia
médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o §

2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente
para fins previdenciários.


Cabe ressaltar que os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela
Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1 /14, que adota a Classificação Internacional
de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto
com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para
fins de aposentadoria - IFBra.


Em que pese a competência administrativa do INSS para realização da avaliação médica, não há
que se falar em nulidade da perícia judicial, cujo objeto é certificar a capacidade de trabalho do
segurado em face à sua deficiência, bastando que o perito seja médico regularmente inscrito no
CRM e que atenda aos critérios definidos pela aludida legislação.


Contudo, o laudo pericial judicial revelou que não há evidência de atrofia muscular, bem como
não há deformidade observável à inspeção e a palpação. De acordo com a expert, o demandante
executa movimentos de flexão e extensão da coluna cervical sem limitações ou dor. Não foram
constatadas limitações funcionais em coluna lombar, assim como não há comprometimento da
audição social, não havendo incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas.


Destaco que não há necessidade de conversão do julgamento em diligência, porquanto o laudo
pericial é suficiente para o deslinde da ação, tendo sido elaborado por expert de confiança do
Juízo, equidistante das partes.


Portanto, ante a ausência de comprovação da deficiência alegada, o requerente não faz jus à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade prevista na
Lei Complementar 142/13.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso
EspecialRepetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014).


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Assim, reconheço a especialidade dos períodos de 10.10.1990 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a
06.07.2016, por exposição a ruído de 84,6 a 86,9 decibéis, conforme PPP constante dos autos,
agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999
(Anexo IV).


Ressalte-se que a partir de 19.11.2003, mesmo sendo inferior ao patamar mínimo de 85 decibéis,
pode-se concluir que uma diferença de menor do que 01 (um) dB na medição há de ser admitida
dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias
específicas na data da medição, etc.). Ademais, é irrelevante o empregado estar exposto a ruído
igual a 85 decibéis ou acima de 85 decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar que
aquele seria menos prejudicial do que este último.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para a aposentadoria especial , tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento
individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído , pois que atinge não só a parte auditiva,
mas também óssea e outros órgãos.


Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados
aos demais, o autor totaliza 12 anos, 06 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e
35 anos, 01 mês e 19 dias de tempo de serviço até 06.07.2016, data do requerimento
administrativo.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos
termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.


Fixo o termo inicial do benefício na data requerimento administrativo (06.07.2016), conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.



A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Ante a sucumbência mínima do autor, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a
quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente
procedente o pedido, a fim de reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de
10.10.1990 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 06.07.2016, totalizando 12 anos, 06 meses e 10 dias
de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 01 mês e 19 dias de tempo de serviço até
06.07.2016. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (06.07.2016),
calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data
do presente julgamento. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de
sentença.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora JOSE RODRIGUES VIANA, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, data de início - DIB em 06.07.2016, com renda mensal inicial
- RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.













E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013.
DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 47, de 2005,
autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios
previdenciários no regime geral de previdência social aos segurados com deficiência.
II - A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional acima transcrito,
estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é
considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, conforme disposto em seu artigo 2º.
III - No que se refere ao requisito atinente à deficiência, o artigo 6º, § 1º, define que, sendo
anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser
certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a
fixação da data provável do início da deficiência.
IV - O artigo 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da
perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo
que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição
exclusivamente para fins previdenciários.
V - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1 /14, que adota a Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com
o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de
aposentadoria - IFBra.
VI - Em que pese a competência administrativa do INSS para realização da avaliação médica,
não há que se falar em nulidade da perícia judicial, cujo objeto é certificar a capacidade de
trabalho do segurado em face à sua deficiência, bastando que o perito seja médico regularmente
inscrito no CRM e que atenda aos critérios definidos pela aludida legislação.
VII - O laudo pericial judicial revelou que não há evidência de atrofia muscular, bem como não há
deformidade observável à inspeção e a palpação. De acordo com a expert, o demandante
executa movimentos de flexão e extensão da coluna cervical sem limitações ou dor. Não foram
constatadas limitações funcionais em coluna lombar, assim como não há comprometimento da
audição social, não havendo incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas. Portanto,
ante a ausência de comprovação da deficiência alegada, o requerente não faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade prevista na Lei
Complementar 142/13.
VIII - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IX - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
X - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do
art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.

XI - Ante a sucumbência mínima do autor, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o
Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Nos termos do artigo 497, caput, determinada a imediata implantação do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
XIII - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente
procedente o pedido,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora