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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PADEIRO. LAVOURA CANAVIEIRA. CATEGORIA PROFIS...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:36:27

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PADEIRO. LAVOURA CANAVIEIRA. CATEGORIA PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. VI - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, revejo posicionamento anterior, pois o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar. VII – As atividades de auxiliar de padeiro e padeiro não podem ser enquadradas aos códigos 2.5.1, 2.5.2 ou 2.5.5 do Decreto nº 83.080/79, eis que se referem aos trabalhadores que exerciam suas atividades em indústrias metalúrgicas, de vidros, de cerâmica ou de plástico. Precedente: TRF3, AC 0025280-02.2015.4.03.9999/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DJ 24.09.2018, DJe 04.10.2018. VIII - Afastado o cômputo especial dos lapsos de 01.07.1984 a 30.11.1990 e 01.02.1991 a 28.04.1995, bem como ser mantida a averbação, como tempo de serviço comum do átimo de 29.04.1995 a 28.02.1997, porquanto o autor esteve exposto a ruído e a calor em níveis inferiores aos limites de tolerância, conforme previsto nos códigos 1.1.1 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964. IX - Mantida a contagem administrativa realizada em 17.08.2015, data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional X - Honorários advocatícios em favor do INSS fixado em R$ 1.000,00, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. XI - Remessa oficial não conhecida. Apelo do réu provido. Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5793788-29.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 15/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5793788-29.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PADEIRO. LAVOURA CANAVIEIRA.
CATEGORIA PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte
de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, revejo posicionamento anterior, pois o C.STJ, no julgamento referente ao Tema
694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese
no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por
empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
VII – As atividades de auxiliar de padeiro e padeiro não podem ser enquadradas aos códigos
2.5.1, 2.5.2 ou 2.5.5 do Decreto nº 83.080/79, eis que se referem aos trabalhadores que exerciam
suas atividades em indústrias metalúrgicas, de vidros, de cerâmica ou de plástico. Precedente:
TRF3, AC 0025280-02.2015.4.03.9999/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Paulo Domingues,
DJ 24.09.2018, DJe 04.10.2018.
VIII - Afastado o cômputo especial dos lapsos de 01.07.1984 a 30.11.1990 e 01.02.1991 a
28.04.1995, bem como ser mantida a averbação, como tempo de serviço comum do átimo de
29.04.1995 a 28.02.1997, porquanto o autor esteve exposto a ruído e a calor em níveis inferiores
aos limites de tolerância, conforme previsto nos códigos 1.1.1 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964.
IX - Mantida a contagem administrativa realizada em 17.08.2015, data do requerimento
administrativo, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
ainda que na modalidade proporcional
X - Honorários advocatícios em favor do INSS fixado em R$ 1.000,00, conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. A
exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
XI - Remessa oficial não conhecida. Apelo do réu provido. Apelação do autor improvida.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5793788-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CRISTOVAM APARECIDO DE BRITO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI - SP192635-N, DANIEL
FERNANDO PIZANI - SP206225-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5793788-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTOVAM APARECIDO DE BRITO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI - SP192635-N, DANIEL
FERNANDO PIZANI - SP206225-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelações em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial
para reconhecer o tempo de serviço especial prestado nos períodos de 01.07.1984 a 30.11.1990
e 01.02.1991 a 28.04.1995. Determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, a partir da data do último requerimento administrativo (17.08.2015). As diferenças
vencidas deverão ser corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento pelo INPC e
acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da
Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº
11.960/09). A partir da inscrição do crédito em RPV/Precatório, a correção monetária seguirá o
IPCA-E. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do somatório das prestações
vencidas e não pagas até a sentença, observado o quinquídio legal, devidamente atualizadas
com base nos índices oficiais nos moldes acima estabelecidos. Sem custas.

Em suas razões recursais, o réu argumenta ser indevida a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, já que o autor é titular de aposentadoria desde
17.01.2018, nos termos do artigo 124, inciso I, da Lei n. 8.213/1991. Aduz que a atividade de
padeiro não pode ser enquadrada como especial, vez que o código 2.5.1 do Decreto n.
83.080/1979 restringe-se aos forneiros de indústrias metalúrgicas e mecânicas. Defende que o
PPP acostado aos autos indica a exposição a calor abaixo dos limites de tolerância e de modo
intermitente. Consequentemente, sustenta que o autor não computou tempo de serviço suficiente
para concessão do benefício almejado. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios de
correção monetária previstos na Lei n. 11.960/2009. Argumenta que a tese fixada no RE n.
870.947/SE não transitou em julgado, sendo certo que foi deferido efeito suspensivo até o
julgamento dos embargos declaratórios. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias
recursais superiores.

Por sua vez, o autor, em sede de apelação, requer a reforma parcial da sentença para que seja
reconhecido o labor especial desempenhado nos períodos de 03.05.1983 a 30.06.1984 (corte
manual de cana-de-açúcar) e 29.04.1995 a 28.02.1997 (padeiro), porquanto esteve exposto a
agentes nocivos à sua saúde/integridade física. Pugna, ainda, que o termo inicial do benefício
seja fixado na data do primeiro requerimento administrativo (10.06.2014) ou no momento em que

implementados os requisitos necessários à jubilação. Por fim, requer a condenação do réu ao
pagamento de honorários advocatícios de 15% das parcelas vencidas.

Com contrarrazões pelo autor, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.




APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5793788-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTOVAM APARECIDO DE BRITO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI - SP192635-N, DANIEL
FERNANDO PIZANI - SP206225-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelo réu e pelo
autor.

Da remessa oficial

Tendo em vista julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS (08/10/2019),
Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente iliquidez das condenações
em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais
são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”, e
observando-se o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC, não conheço da remessa oficial.

Do mérito

Em petição inicial, busca o autor, nascido em 23.07.1967, o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 03.05.1983 a 30.06.1984, 01.07.1984 a 30.11.1990 e 01.02.1991 a 28.02.1997.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo (10.06.2014) ou da segunda
DER (17.08.2015).

Inicialmente, importa anotar que o INSS procedeu, administrativamente, o cômputo especial dos
intervalos de 01.12.1990 a 31.01.1991 e 19.11.2003 a 03.05.2011, conforme contagem
administrativa (id 73780156 - Págs. 19/21), restando, pois, incontroversos.

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.


Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de
cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, revejo posicionamento anterior, pois o C.STJ, no julgamento referente ao Tema
694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese
no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por
empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, conforme ementa abaixo transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em
que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012,
ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel.Ministro

Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no
AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no
AREsp 860.631/SP, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016;
REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no
REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no
REsp 1.217.756/RS, Rel.Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no
AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp
1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp
909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
(PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019,
DJe 14/06/2019)

Portanto, no caso em análise, deve ser mantido o cômputo comum do período de 03.05.1983 a
30.06.1984 (PPP de id 73780153 - Págs. 33/34), em que o autor laborou na lavoura canavieira
junto à Servita – Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda., porquanto tal atividade não pode ser
equiparada à categoria profissional de agropecuária (código 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964), em
consonância com o novo entendimento do STJ, supramencionado. Ademais, o formulário
previdenciário não indica qualquer contato com agentes agressivos, sendo que exposição a
intempéries, não justifica, por si só, a contagem especial para fins previdenciários.

Quanto ao labor desempenhado na Comercial Lima Figueiredo S/A, extrai-se dos PPP ́s juntado
aos autos (id 73780153 - Págs. 35/40), que o segurado exerceu os cargos de auxiliar de padeiro
(01.07.1984 a 30.11.1990) e padeiro (01.02.1991 a 28.02.1997), sem exposição a fatores de
risco.

Em complemento, foi realizada perícia judicial (laudo de id 73780287 - Págs. 01/06), tendo o Sr.
Expert esclarecido que a inspeção foi realizadana Fábrica de Aditivos e na Confeitaria Itaiquara,
já que o local de trabalho do interessado está inativo. Aferiu que o demandante, no exercício do
cargo de padeiro, esteve exposto a ruído de 76 decibéis, bem como a calor de 25,1°C, e,
portanto, abaixo do limite de tolerância de 30°C, para um metabolismo de 200 kcal/h. Ao final,
concluiu que o requerente laborou em condições salubres.

Saliento que as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em
consideração a experiência técnica do Perito Judicial, bem como baseada nas atividades e
funções exercidas pelo autor, tendo sido emitido por profissional habilitado (engenheiro de
segurança do trabalho) equidistante das partes, não tendo as partes demonstrado qualquer vício
a elidir suas conclusões.

Destarte, deve ser afastado o cômputo especial dos lapsos de 01.07.1984 a 30.11.1990 e

01.02.1991 a 28.04.1995, bem como deve ser mantida a averbação, como tempo de serviço
comum, do átimo de 29.04.1995 a 28.02.1997, porquanto o autor esteve exposto a ruído (76dB) e
a calor (25,1°C) em níveis inferiores aos limites de tolerância, conforme previsto nos códigos 1.1.1
e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964.

Outrossim, as atividades de auxiliar de padeiro e padeiro não podem ser enquadradas aos
códigos 2.5.1, 2.5.2 ou 2.5.5 do Decreto nº 83.080/79 (operadores de forno), eis que se referem
atrabalhadores que exerciam suas atividades em indústrias metalúrgicas, de vidros, de cerâmica
ou de plástico, não sendo este o caso dos autos. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente
firmado por esta E. Corte:

(...) Quanto ao reconhecimento da insalubridade, os períodos compreendidos entre 01.01.69 a
10.08.71, laborado na função de serviços diversos na J. A. Fernandes & Cia. Ltda.; 01.11.71 a
10.12.73, laborado na função de servente de padeiro na mesma empresa; 01.03.81 a 18.05.81 e
de 23.07.88 a 20.09.88, laborados ambos na função de padeiro na S/A Antônio Cândido Baptista
Mercantil e Importadora; 15.10.88 a 12.12.88, laborado na função de padeiro na Júnior Produtos
Alimentares Ltda.; 02.04.91 a 01.03.99, laborado na função de padeiro na Madeu & Costa Ltda. e
de 23.10.2000 a 01.09.2001, laborado na função de padeiro na Ataíde Manoel de Oliveira - EPP,
são inviáveis de ser reconhecidos como especiais, por enquadramento pela categoria
profissional, ante a ausência de previsão legal das ocupações na legislação de regência da
matéria (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), bem assim por não restar comprovada a exposição
habitual e permanente a quaisquer agentes nocivos, consoante documentos (anotações em
CTPS, formulários DSS-8030) de fls. 29, 33, 51, 61 e 87/88 e prova pericial realizada em juízo
(fls. 164/184). (...)
(TRF3, AC 0025280-02.2015.4.03.9999/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Paulo Domingues,
DJ 24.09.2018, DJe 04.10.2018). (grifei)

Portanto, deve ser mantida a contagem administrativa, a qual apurou que o autor totalizou 14
anos, 09 meses e 07 dias de tempo de serviço até 15.12.1998e32 anos e 07 de tempo de
contribuição até 17.08.2015, data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, à referida data, o requerente,
não havia cumprido o requisito etário, eis que contava com apenas 48 anos de idade, tampouco
cumpria o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela, correspondente a 06 anos, 01 mês
e 03 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, ainda que na
modalidade proporcional.

Em consulta ao CNIS, verifico que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB: 42/181.733.646-8, DIB 17.01.2018), concedido administrativamente no curso do
processo.

Em razão da inversão do ônus sucumbencial, fixo os honorários advocatícios, em favor do INSS,
em R$ 1.000,00, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por
05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.

As autarquias são isentas do pagamento das custas processuais, (artigo 4º, inciso I da Lei

9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único).

Diante do exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, não conheço da remessa
oficial e dou provimento à apelação do réu para afastar o cômputo especial dos períodos de
01.07.1984 a 30.11.1990 e 01.02.1991 a 28.04.1995. Mantida a contagem administrativa
realizada em 17.08.2015, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, ainda que na modalidade proporcional. Honorários advocatícios fixados em R$
1.000,00, observados os termos do artigo 98, §3º, do NCPC. Apelação do autor improvida.

Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de notificar a referida autarquia da presente decisão proferida em favor do autor,
CRISTOVAM APARECIDO DE BRITO DE OLIVEIRA, que afastou o cômputo especial dos
períodos de 01.07.1984 a 30.11.1990 e 01.02.1991 a 28.04.1995, bem como manteve a
contagem administrativa realizada em 17.08.2015, insuficiente à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição na referida DER (17.08.2015), tendo em vista o "caput"
do artigo 497 do Novo CPC.

É como voto.
E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PADEIRO. LAVOURA CANAVIEIRA.
CATEGORIA PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte
de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto

53.831/1964, revejo posicionamento anterior, pois o C.STJ, no julgamento referente ao Tema
694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese
no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por
empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
VII – As atividades de auxiliar de padeiro e padeiro não podem ser enquadradas aos códigos
2.5.1, 2.5.2 ou 2.5.5 do Decreto nº 83.080/79, eis que se referem aos trabalhadores que exerciam
suas atividades em indústrias metalúrgicas, de vidros, de cerâmica ou de plástico. Precedente:
TRF3, AC 0025280-02.2015.4.03.9999/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Paulo Domingues,
DJ 24.09.2018, DJe 04.10.2018.
VIII - Afastado o cômputo especial dos lapsos de 01.07.1984 a 30.11.1990 e 01.02.1991 a
28.04.1995, bem como ser mantida a averbação, como tempo de serviço comum do átimo de
29.04.1995 a 28.02.1997, porquanto o autor esteve exposto a ruído e a calor em níveis inferiores
aos limites de tolerância, conforme previsto nos códigos 1.1.1 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964.
IX - Mantida a contagem administrativa realizada em 17.08.2015, data do requerimento
administrativo, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
ainda que na modalidade proporcional
X - Honorários advocatícios em favor do INSS fixado em R$ 1.000,00, conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. A
exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
XI - Remessa oficial não conhecida. Apelo do réu provido. Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer da remessa
oficial, dar provimento a apelacao do reu e negar provimento ao apelo do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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